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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Outubro de 2010 - Página 711

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TJSP 07/10/2010 - Pág. 711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/10/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Outubro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 811

711

296.01.2009.007673-5/000000-000 - nº ordem 788/2009 - Regulamentação de Visitas - L. V. S. X L. T. - CERTIDÃO FLS.
62... HAVER EXPEDIDO CERTIDÕES DE HONORÁRIOS NESTA DATA, CONFORME CÓPIAS QUE SEGUEM. NO MAIS,
ENCAMINHO OS AUTOS A PUBLICAÇÃO PARA QUE OS APTRONOS RETIREM AS CERTIDÕES NO PRAZO DE CINCO DIAS.
- ADV CLEIDE BENEDITA TROLEZI OAB/SP 107152 - ADV JACQUELINE FRANÇA OAB/SP 203176
296.01.2009.007673-5/000000-000 - nº ordem 788/2009 - Regulamentação de Visitas - L. V. S. X L. T. - Fls. 61 - CONCLUSÃO
Em 6 de Outubro de 2010 faço os presentes autos conclusos à Exma. Sra. Dra. VIVIANI DOURADO BERTON, MM. Juíza de
Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Jaguariúna. Eu, _________________, Escr. Téc. Jud. Renata Chersone Pacetta
Matrícula nº 318.344-A Proc. nº 788/09 Ante a manifestação favorável do Ilustre Promotor de Justiça às fls. 55, HOMOLOGO,
por sentença, o acordo formulado pelas partes às fls. 54, bem como a renúncia ao prazo recursal. Em conseqüência, JULGO
EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Fixo honorários das nobres advogadas
nomeadas no valor máximo da tabela. Expeçam-se as competentes certidões. Após, arquivem-se os autos, observando-se as
formalidades legais e anotações de praxe. P.R.I. Jaguariúna, data supra. VIVIANI DOURADO BERTON JUÍZA DE DIREITO ADV CLEIDE BENEDITA TROLEZI OAB/SP 107152 - ADV JACQUELINE FRANÇA OAB/SP 203176
296.01.2010.000305-1/000000-000 - nº ordem 38/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S.A X CÉSAR
PRAXEDES DA SILVA - CERTIDÃO FLS. 53... QUE ENCAMINHO OS AUTOS A PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR SE
MANIFESTE SOBRE A INFORMAÇÃO DO BACENJUD DE FOLHAS 51/52 (RUA ABELE FERRARI, 187, FDOS, JD. PLANALTO,
JAGUARIUNA; RUA ARMANDO MARIO TOZZI 01, JARDIM URSULA, JAGUARIUNA; RUA FRANCO, 735, JARDIM PLANALTO,
JAGUARIUNA; RUA JOSE VIEIRA GUIMARÃES, 1085, GUAINASES, CEP 00843000, SÃO PAULO; RUA ALFREDO BUENO,
715 D, CENTRO, JAGUARIUNA, CEL AMANCIO BUENO, 855, JAGUARIUNA), NO PRAZO DE CINCO DIAS. - ADV EDUARDO
JOSE FUMIS FARIA OAB/SP 225241
296.01.2010.000499-0/000000-000 - nº ordem 88/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A X MARCOS DE CASTRO - CERTIDÃO FLS. 47... QUE DECORREU O PRAZO
REQUERIDO. ASSIM, EM CUMPRIMENTO AO COMUNICADO CG Nº. 1307/07, REMETO O PRESENTE A PUBLICAÇÃO PARA
QUE O AUTOR SE MANIFESTE EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO, NO PRAZO DE CINCO DIAS. - ADV MARCELO DE
ROCAMORA OAB/SP 159470
296.01.2010.003242-0/000000-000 - nº ordem 688/2010 - Precatória (em geral) - MARISA ESTELA KARAM X WELLINGTON
VIERA PINTO - Fls. 20 - Autos nº: 688/10 VISTOS. Fl. 19: Defiro, mediante o recolhimento das custas. Indique o autor o nome e
o contato da pessoa que acompanhará o sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco). Intimem-se. - ADV MAURO TISEO OAB/
SP 75447
296.01.2010.003561-8/000000-000 - nº ordem 768/2010 - Possessórias em geral - JOSÉ NUNES TEIXEIRA X AMAURI
PORETO - Fls. 45 - Autos nº: 768/10 VISTOS. Aguarde-se cumprimento em cartório. Intimem-se. - ADV CRISTIANE LEANDRO
DE NOVAIS OAB/SP 181384
296.01.2010.003750-0/000000-000 - nº ordem 818/2010 - Outros Feitos Não Especificados - INTERDIÇÃO E CURATELA VERA APARECIDA DE ALMEIDA X ANTONIO FERREIRA - Fls. 27 - Intime-se a autora, pessoalmente, para, em 48 horas, dar
regular andamento ao feito, sob pena de extinção. Int. CERTIDÃO FLS. 28... HAVER EXPEDIDO MANDADO DE INTIMAÇÃO A
AUTORA NESTA DATA, CONFORME CÓPIA QUE SEGUE, ENCAMINHANDO-O AO OFICIAL DE JUSTIÇA. - ADV MAURICIO
DIMAS COMISSO OAB/SP 101254
296.01.2010.004438-7/000000-000 - nº ordem 988/2010 - Mandado de Segurança - LIBIA MARIA FARIA TONETO BONFIM
X SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JAGUARIUNA - Fls. 15/16 - Vistos. Defiro os benefícios
da assistência judiciária. Anote-se. Em uma análise superficial do caso, vislumbro presentes os requisitos para a concessão da
medida emergencial pleiteada. Primeiramente, há aparência do bom direito (“fumus boni juris”). Consoante disposto no artigo
208, inciso IV, da Constituição Federal, o dever do Estado em relação à educação será efetivado também mediante o atendimento
de crianças de zero a seis anos de idade em creches e pré-escolas. Tal norma de natureza constitucional é garantidora do
direito de todas as crianças, com idade entre zero e seis anos, de gozar de um atendimento educacional especializado para
sua faixa etária, de forma que possa se desenvolver. Cuida-se, indubitavelmente, de um direito social de segunda geração,
cuja implementação exige prestações estatais positivas, onerosas aos cofres municipais. No entanto, o fato da implementação
de tal direito depender das possibilidades orçamentárias do Município, não impede que o Poder Judiciário, quando provocado,
analise a discricionariedade do Administrador no implemento de suas políticas públicas. Quanto à tal questão, impende ressaltar
a brilhante manifestação do Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello, in verbis: “Conclui-se, portanto, que o
administrador não tem discricionariedade para deliberar sobre a oportunidade e conveniência de implementação de políticas
públicas discriminadas na ordem social constitucional, pois tal restou deliberado pelo Constituinte e pelo legislador que elaborou
as normas de integração. As dúvidas sobre essa margem de discricionariedade devem ser dirimidas pelo Judiciário, cabendo
ao Juiz dar sentido concreto à norma e controlar a legitimidade do ato administrativo (omissivo ou comissivo), verificando se o
mesmo não contraria sua finalidade constitucional, no caso, a concretização da ordem social constitucional.” (grifei) Tenho para
mim, desse modo, presente tal contexto, que os Municípios - que atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação
infantil (CF, artigo 211, parágrafo segundo) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que
lhes foi outorgado pelo artigo 208, IV, da Carta Política, e que representa fator de limitação da discricionariedade políticoadministrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se de atendimento das crianças em creche (CF, artigo 208, IV), não
podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia
desse direito básico de índole social, mesmo porque, tal como adverte a doutrina (FERNANDO FACURY SCAFF, “Reserva do
Possível, Mínimo Existencial e Direitos Humanos”, “in” “Interesse Público” nº 32/213-226, 2005), a liberdade de conformação
do Estado, em tema de implementação de direitos assegurados pelo próprio texto constitucional, está vinculada ao postulado
da supremacia da Constituição. Esse caráter de fundamentalidade, de que se acha impregnado o direito à educação, autoriza
a adoção, pelo Judiciário, de provimentos jurisdicionais que viabilizem a concreção dessa prerrogativa constitucional, mediante
utilização, até mesmo, quando for o caso, de medidas extraordinárias que se destinem - consoante observa EMERSON GARCIA
(“O Direito à Educação e Suas Perspectivas de Efetividade”, “in” “A Efetividade dos Direitos Sociais”, p. 149/198, 194, 2004,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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