TJSP 08/10/2010 - Pág. 1468 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 812
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perícia, vez que além do veículo já ter sido reparado, com prejuízo à análise técnica da avaria, também é de responsabilidade
do autor promover a ação sem a produção da prova, que lhe pode prejudicar o ônus de comprovar os fatos por ele alegados.
Rejeitada a preliminar, dou o feito por saneado. Fixo como ponto de fato controvertido a causa do dano provocado no sistema de
transmissão do veículo. Defiro a produção de prova oral e designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 21
de outubro de 2010, 18 horas. Int. - ADV PEDRO PAULO LUCHINI OAB/SP 66500 - ADV MARIA FERNANDA DOTTO OAB/SP
283414 - ADV GERSON MORAES FILHO OAB/SP 34249 - ADV MAURICIO MORENO OAB/SP 178068
095.01.2010.000426-3/000000-000 - nº ordem 112/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - APARECIDA
PEREZ FABBRO X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Fls. 57/59 - Vistos. APARECIDA PEREZ FABBRO ajuizou a presente ação
contra BANCO NOSSA CAIXA S/A, alegando, em síntese, que mantinha na instituição financeira uma conta poupança conjunta
nº 15-000.554-5 e no mês de maio/1990 nada foi creditado a título de correção monetária referente ao mês de abril/1990, quando
o correto seria a aplicação da taxa de 44,80%, o que originou uma diferença de R$ 2.725,93, já atualizada, que agora pretende
receber. Citado (fls. 18 vº), o réu contestou (fls. 19/35), argüindo, em preliminares, ilegitimidade de parte passiva e prescrição, e
no mérito pugna pela improcedência do pedido, sob os fundamentos de que além de estar incorreto o cálculo do valor pleiteado,
os rendimentos, à época, foram calculados e creditados corretamente, com base na Medida Provisória nº 168/90, posteriormente
convertida na Lei nº 8.024/90. Houve réplica (fls. 41/55). É o relatório. DECIDO. O Banco, como responsável pelo cálculo do
rendimento e correspondente crédito na conta, tem legitimidade para figurar sozinho no pólo passivo da ação em que se pleiteia
a diferença de saldo decorrente da aplicação de índice indevido de correção monetária. E não ocorreu a prescrição, pois a
ação tem natureza pessoal, buscando-se a mera atualização de um valor principal, não refletindo hipótese de cobrança de
prestação acessória, restando inaplicável o art. 178, § 10º, III, do Código Civil, inclusive no tocante aos juros remuneratórios ou
contratuais, até porque o acessório segue o principal. Antes, aplica-se o art. 177 do mesmo diploma legal. Não incidem, quanto
aos prazos, as disposições do novo Código Civil, nos termos de seu art. 2.028. Rejeitadas as preliminares, no mérito o pedido
procede em parte. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, quanto ao mês de abril/1990, independentemente da data de
aniversário da conta, deve-se aplicar, para correção do saldo da caderneta de poupança, o IPC de 44,80%, por refletir a inflação
do período. E pelos extratos de fls. 14 nota-se que na mencionada conta poupança o réu creditou, em maio/1990, mas referente
ao mês anterior, apenas os juros, deixando de atualizar monetariamente o saldo credor, que era de Cr$ 44.514,02. Sobre a
diferença apurada, seguindo reiteradas decisões do E. Colégio Recursal da Circunscrição, devem incidir correção monetária
pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, já com os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, mais juros
de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Fica esclarecido que, quanto à correção monetária em janeiro/91, para atualização
do valor, deve ser utilizada a taxa de 21,87%, conforme pacífica jurisprudência. Enfim, analisando os cálculos de fls. 16, notase que está correta a diferença apurada, mas não a forma de atualização. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para
condenar o réu a pagar à autora a quantia de Cr$ 20.041,99, atualizada monetariamente pelos índices da Tabela Prática do
Tribunal de Justiça de São Paulo, já com os juros remuneratórios capitalizados de 0,5% ao mês, a contar de junho/90, mais juros
moratórios de 1% ao mês a partir da citação, relativamente à conta poupança nº 15-000.554-5. Não há, nesta fase processual,
condenação nos ônus da sucumbência. P.R.I.C. Brotas, 29 de setembro de 2010. REGINALDO SIQUEIRA Juiz de Direito (preparo: R$164,20; porte: R$25,00) - ADV PATRICIA RAQUEL LANCIA MOINHOZ OAB/SP 128164 - ADV MARCO ANTONIO
PINCELLI DA SILVA OAB/SP 187619 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP
113887
095.01.2010.000513-6/000000-000 - nº ordem 131/2010 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO - EDNA
MADALENA GUARIROBA X ROGÉRIO FERREIRA - Fls. 61/63 - Vistos. EDNA MADALENA GUARIROBA ajuizou a presente
ação contra ROGÉRIO FERREIRA, alegando, em síntese, que vendeu ao requerido uma motocicleta Honda CG Titan, placas
DOV 0287, sendo que ele deveria pagar R$ 1.000,00 à vista e quatro parcelas mensais de R$ 175,00, além de assumir o
financiamento, mas não cumpriu as obrigações assumidas e ainda vendeu a moto a terceiro, que se envolveu em acidente com
perda total do veículo, razões pelas quais pede a condenação do requerido a pagamento de indenização por danos morais no
valor de quarenta salários mínimos. Depois da citação (fls. 21 vº), foi realizada a audiência de tentativa de conciliação, que
restou infrutífera (fls. 22). Na audiência de instrução (fls. 28), o requerido contestou e fez pedido contraposto para indenização
por litigância de má-fé (fls. 33/44), sob o argumento de que realizou o negócio com o marido da autora e pagou a ele o sinal de
R$ 1.000,00 e uma parcela de R$ 175,00, bem como quitou uma prestação do financiamento, no valor de R$ 300,00, mas, como
a documentação do veículo não lhe foi entregue, propôs desfazer o negócio e ficou aguardando a resposta, período em que
emprestou a moto a Eronildes, que se envolveu em acidente de trânsito e se dispôs a consertá-la, assumindo o financiamento,
mas a autora não aceitou, quando, então, o veículo foi restituído a ela. Colheu-se o depoimento pessoal do requerido (fls. 29)
e foi inquirida uma testemunha (fls. 32). As partes, por memoriais, apresentaram suas alegações finais (fls. 53/55 e 56/59). É o
relatório. DECIDO. Por incontroverso nos autos, o requerido adquiriu a motocicleta da autora, mas, antes de pago integralmente
o preço e cumpridas as demais obrigações, o veículo envolveu-se em acidente de trânsito. E como disse a testemunha Eronildes
(fls. 32), em razão do acidente a motocicleta ficou muito danificada e foi restituída à autora naquele estado. O que ocorreu,
pois, foi o desfazimento do negócio ou a rescisão do contrato de compra e venda. Daí, porém, não decorre nenhum dano de
ordem moral às partes. Trata-se de mero descumprimento contratual, sem nenhuma repercussão na esfera psíquica, cabendo
ao prejudicado pelo inadimplemento o direito de cobrar a multa prevista no contrato e eventual prejuízo material que sofreu.
Note-se que a autora, além do dissabor decorrente do não pagamento das parcelas do financiamento e dos danos ocasionados
na motocicleta, não especifica em que o inadimplemento contratual atingiu sua honra. Nem há alegação de que seu nome
foi negativado pela instituição financeira ou mesmo que tenha sido injustamente cobrada por dívida de responsabilidade do
requerido. Por fim, não se vislumbra má-fé da autora ao promover a presente ação, mesmo porque não nega que esteja na
posse da motocicleta. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos principal e contraposto, extinguindo o processo com
resolução do mérito, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há, nesta fase processual, condenação
nos ônus da sucumbência. P.R.I.C. (preparo R$164,20; porte R$25,00) - ADV MAURICIO MORENO OAB/SP 178068 - ADV
ANDRE MATHEUS PEREIRA PESCIO OAB/SP 191522 - ADV FABIANA SERIGNOLLI DE OLIVEIRA OAB/SP 161445
095.01.2010.000536-1/000000-000 - nº ordem 135/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - IZIDORA
KOLICHESKI PINCELI X BANCO DO BRASIL S.A. - Fls. 86/88 - Vistos. IZIDORA KOLICHESKI PINCELI ajuizou a presente
ação contra BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que era casada com Aclécio José Pincelli, já falecido, o qual
mantinha na instituição financeira uma conta poupança nº 100.055.380-6 e no mês de maio/1990 nada foi creditado a título de
correção monetária referente ao mês de abril/1990, quando o correto seria a aplicação da taxa de 44,80%, o que originou uma
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