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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Outubro de 2010 - Página 1726

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TJSP 08/10/2010 - Pág. 1726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/10/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Outubro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 812

1726

não trazem tal informação. Portanto, antes da analise do mérito imprescindível a juntada da carta de concessão/ memória de
calculo da aposentadoria por invalidez concedida em 06/10/2005. Assim, oficie-se ao INSS para solicitação de tal documento,
onde deve esclarecer qual o coeficiente utilizado para calculo da RMI do beneficio da aposentadoria por invalidez. Após, juntada
e manifestação das partes, tornem os autos conclusos. - ADV ANA CRISTINA CROTI BOER OAB/SP 145679 - ADV CAMILA
CAVARZERE DURIGAN OAB/SP 245783 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180
368.01.2009.002245-3/000000-000 - nº ordem 624/2009 - Execução de Título Extrajudicial - C M BUZINARO E CIA LTDA X
ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA - PROSSEGUIMENRO DO FEITO, TENDO EM VISTA A CERTIDÃO DO FOCIAL DE JUSTIÇA
QUE DEIXOU DE PROCEDER A PENHORA UMA VEZ QUE NÃO LOCALIZOU BENS LIVRES COM VALORES SUFICIENTES
PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. - ADV FÁTIMA DE JESUS SOARES OAB/SP 172228 - ADV CARLOS EDUARDO
RETTONDINI OAB/SP 199320 - ADV JENIFFER MARIA DORIGAN OAB/SP 263055 - ADV FÁTIMA DE JESUS SOARES OAB/
SP 172228 - ADV JENIFFER MARIA DORIGAN OAB/SP 263055
368.01.2009.003346-6/000000-000 - nº ordem 914/2009 - Procedimento Sumário - JOSE APARECIDO PISCO X INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Recebo o recurso de apelação, em ambos os efeitos, porque satisfeitos os pressupostos
de admissibilidade. Às contra-razões, pelo prazo legal. - ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862 - ADV RIVALDIR
D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180
368.01.2009.004774-5/000000-000 - nº ordem 1110/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CLAUDIOMAR TRAZZI
X FABIO JOSE LOZANO ME - Pretende a exeqüente a penhora do bem imóvel descrito a fls. 81/83, cuja constrição (fls.
91), foi declarada insubsistente (fls. 92). Entretanto, razão não lhe assiste. Ocorre que o bem em questão foi doado pela
municipalidade ao executado, sob a condição de que este exerce atividades econômicas de natureza predominante industrial
(fls. 82vº). Consoante se verifica, a doação se deu com clausulas de inalienabilidade (fls. 83). Ademais, o descumprimento,
por parte do donatário, do compromisso firmado com o ente municipal, implica em sua reversão ao entre publico. Com efeito,
a clausula de inalienabilidade pressupõe a de impenhorabilidade, não havendo, pois, que prosperar a pretensão da exeqüente,
porquanto incabível eventual alienação judicial do bem em questão. Nesse sentido: “TRIBUTARIO. DOAÇÃO DE IMOVEL PARA
IMPLANTAÇÃO DE INDUSTRIA. EMCARGO. CLAUSULA DE INALIENABILIDADE. 1. O não- cumprimento de encargos na
doação gera a sua revogação, o teor do artigo 1.181, parágrafo único do Código Civil. 2. Os bens dominicais , ou seja, os
que constituem o patrimônio da União, dos Estados e dos Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real, “só perderão a
inalienabilidade, que lhes e peculiar, nos casos que a lei prescreve”. 3. sem que se possa admitir a constituição ou aquisição
de um direito de propriedade por parte da empresa executada, segundo as formas legais de aquisição da propriedade privada ,
não já que se cogitar de penhora de garantia de dividas, pois, evidentemente, incidira esse gravame sobre bem alheio, ou seja,
do município apelante” (AC nº 199804010155287, 2º Turma, Tribunal Regional Federa da 4º Região. Rel. Juiz Marcio Antonio
Rocha, decisão unânime, publicada no DJ em 26.07.2000. Além da prevista contratualmente, a revogação da doação, por
descumprimento do encargo encontra-se prevista no atual Código Civil, em seu artigo 555, o qual aduz: “A doação de pode ser
revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo”. Indefiro, pois, o pleito de fls. 93/94. - ADV SONIA MARIA
SCHINEIDER FACHINI OAB/SP 64227 - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
368.01.2009.006767-0/000000-000 - nº ordem 1378/2009 - Arrolamento - ANTONIA HERALDA TRECOSSI ROSSI X
CLAUDERCIO ROSSI - Ressalvada a inventariante, demais herdeiros deverão estar representados nos autos por meio de
instrumento de procuração. Proceda a inventariante à sua regularização. - ADV FÁTIMA DE JESUS SOARES OAB/SP 172228
368.01.2010.000048-1/000001-000 - nº ordem 9/2010 - Indenização (Ordinária) - Exceção de Incompetência - ADILSON
ALEXANDRE MIANI X ONIVAL JOSÉ MAZIERI E OUTROS - VISTOS. ADILSON ALEXANDRE MIANI, ofereceu exceção de
incompetência deste Juízo para conhecimento da demanda interposta por ONIVAL JOSÉ MAZIERI e VANDERLICE APARECIDA
LIMA MAZIERI, asseverando que o Juízo de Monte Alto é incompetente para o conhecimento da demanda, porque deveria
ser demando na Justiça do Trabalho. Alega o excipiente a incompetência da justiça estadual para apreciar a lide indenizatória
porque os serviços de advocacia que os exceptos dizem ter-lhes causado prejuízos foram prestados no âmbito da justiça
do trabalho. Por conseguinte, aduz incompetência da Justiça comum estadual para conhecer da demanda, batendo-se pela
remessa dos autos àquela justiça especializada. Os exceptos, intimados, não apresentaram resposta (fls. 6vº). Relatado. Decido.
A presente exceção não merece acolhimento. A ação indenizatória ajuizada pelos exceptos funda-se na arguição de haverem
sofrido prejuízos materiais, decorrentes de falhas havidas na conduta técnica de seu patrono, ora excipiente, na defesa de seus
interesses, sobretudo na fase executiva da sentença condenatória, proferida nos autos da ação trabalhista de fls. 19/556 dos
autos principais. Com efeito, em que pesem as alegações do excipiente, a incompetência suscitada não merece guarida, uma
vez que a demanda indenizatória está enquadrada entre aquelas previstas no art. 114 da Constituição Federal. Ademais, resta
claro que a pretensão decorre de uma relação civil, consubstanciada na contração dos serviços profissionais advocatícios, não
podendo o simples fato de o patrocínio ter sido exercido na Justiça do Trabalho afastar a competência originária da Justiça
Comum. Assim, há que se declarar a competência deste Juízo para o conhecimento e processamento da demanda indenizatória,
tal como fora postulada. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a exceção apresentada declarando este Juízo competente para o
conhecimento da demanda. Prossiga-se nos autos principais. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973 - ADV
HAROLDO DE OLIVEIRA BRITO OAB/SP 149471
368.01.2010.000299-0/000000-000 - nº ordem 44/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA BMC
SA X PAULA PEREIRA DO NASCIMENTO - MANIFESTE-SE O AUTOR SOBRE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO,TENDO EM
VISTA A CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA (NÃO FOI LOCALIZADA A RÉ NEM TAMPOUCO O VEÍCULO). - ADV
JURANDIR FERREIRA DE MOURA OAB/SP 72847
368.01.2010.000302-4/000001-000 - nº ordem 48/2010 - Declaratória (em geral) - Exceção de Incompetência DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ESTADO RIO DE JANEIRO DER RJ X ARLEI MURILO CHIMINELLI VISTOS. O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DER RJ suscitou a presente
exceção de incompetência em face de ARLEI MURILO CHIMINELLI, alegando, em síntese, que o Juízo da Comarca do Rio
de Janeiro é o competente para conhecer da demanda e processá-la, nos termos dos artigos 86 e 94, do Código de Processo
Civil, pois ali é a sua sede. Assim sendo, pleiteou que os autos do processo sejam encaminhados ao referido Juízo. O excepto
manifestou-se a fls. 10/14, asseverando que este Juízo é o competente para processar e julgar a lide, por força das disposições
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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