TJSP 08/10/2010 - Pág. 1734 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 812
1734
reparação civil, se algum prejuízo não foi amealhado desse comportamento de seus adversários, a suscitar uma agressão ao
patrimônio moral dos autores, já que, seguindo o magistério de Cretella Júnior, “a ilegitimidade ou irregularidade da ação, sem
dano algum a terceiros, não é suficiente para empenhar responsabilidade, mas, tão-só, quando for o caso, a invalidade do ato.”
Nessa direção enveredou o voto lapidar do eminente desembargador Octávio Stucchi, do E. Tribunal de Justiça deste Estado,
quando afirmou que “somente danos diretos e efetivos, por efeito imediato do ato culposo, encontram no Código Civil suporte de
ressarcimento. Se dano não houver, falta matéria para a indenização. Incerto e eventual é o dano quando resultaria de hipotético
agravamento da lesão” (RT 612/44 - grifei). Conveniente frisar, por oportuno, que também não houve prova de que essa
preocupação, essa aflição do autor, tenha repercutido, quer em relação a terceiros, conforme exigem alguns julgados (JTJ
143/88, 203/85 e 221/96), quer em relação à sua própria rotina, haja vista que embora tenha sido incisivo na qualificação de
toda sorte de sentimentos que afirma ter experimentado em razão da famigerada ação, nada se tem de substancial no processo
que possa formar de forma inabalável, a convicção deste julgador. Dessa forma, no que tange o prejuízo moral propriamente
dito, não vislumbro sua ocorrência em vista da ausência de prova até mesmo de sua existência; por isso, nada mais havendo a
merecer apreciação deste Juízo, tendo sido todos os pontos detidamente dirimidos, dou por julgado o presente feito, passando
somente a ditar a conclusão de todas as meditações acima lançadas. Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO OS AUTORES a arcarem com todas as custas judiciais e demais despesas
processuais havidas no curso deste processo - ressalvado o teor do artigo 12, da Lei nº 1.060/60, vez que foram beneficiados
com o acesso gratuito à Justiça (fls. 29) -, incluindo aí os honorários advocatícios do patrono da co-ré, que ora ARBITRO em R$
500,00 (quinhentos reais), com esteio no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Ao trânsito, observadas as formalidades
legais, arquivem-se os autos. P. R. I. C. São Vicente, 05 de outubro de 2.010. Marco Antonio Barbosa de Freitas JUIZ DE
DIREITO REL. 177/10-A. - ADV FABIO BORGES BLAS RODRIGUES OAB/SP 153037 - ADV ANA CRISTINA CORREIA OAB/SP
259360 - ADV FLÁVIO PIGATTO MONTEIRO OAB/PR 37880 - ADV WALDIR SIQUEIRA OAB/PR 18029
590.01.2009.011321-8/000000-000 - nº ordem 588/2009 - Acidente do Trabalho - JOAO INACIO DA SILVA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Proc. nº 588/09. Vistos. Melhor manuseando os autos, diante do contido na petição
inicial e contestação de fls. 36/47, revejo a determinação de fls. 54, considerando que a ação presente versa sobre acidente
do trabalho. Façam-se as anotações devidas. Requisitem-se os antecedentes médicos do autor junto ao INSS, bem como
oficie-se ao empregador do autor, solicitando informes sobre as suas atividades exercidas, os períodos, grau de agressividade
e utilização de equipamentos preventivos de segurança. Deverá, ainda, o empregador remeter cópias dos exames realizados
quando da sua admissão, bem como os exames periódicos, e se houve troca de função e qual o motivo. Prazo: 10 (dez) dias.
Desde já, designo perícia médica à qual deverá se submeter o autor, para o dia 15 de dezembro de 2.010, às 13h30min.
nomeando o médico, Dr. Maurici Aragão Tavares, que deverá apresentar laudo em 30 (trinta) dias, esclarecendo ao Juízo se
o autor teve mesmo diminuída sua capacidade para a atividade que habitualmente exercia, impondo-se-lhe a concessão de
auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária. Intime-se o autor pessoalmente para comparecer na UPMA na data
e hora acima designadas, encaminhando-se os autos em seguida. O autor poderá indicar quesitos e respectivamente assistente
técnico em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. O réu apresentou quesitos a fls. 46/47 e indicou assistente técnico a fls. 45.
Transcorrido o prazo previsto no parágrafo único, do artigo 433, do CPC, o que deverá ser certificado nos autos, intimem-se as
partes pela Imprensa Oficial, a fim de que apresentem suas alegações finais, no prazo ininterrupto de 10 (dez) dias, os primeiros
5 (cinco) ao autor, e os 5 (cinco) seguintes ao réu, sendo que os memoriais poderão ser entregues até, no máximo, o primeiro
dia útil seguinte ao término do prazo ora concedido ao réu, sob pena de preclusão, tornando depois conclusos para sentença.
Int. - ADV ARTUR JOSE ANTONIO MEYER OAB/SP 118483 - ADV AUGUSTO CESAR VIEIRA MENDES OAB/SP 125904
590.01.2009.011469-9/000000-000 - nº ordem 600/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - LEONARDO AMBROSIO X
SUL AMERICA SEGURO DE VIDA E PREVIDENCIA SA - Expeça-se novo ofício nos moldes de fls. 302 e encaminhe-se-o ao
atual endereço indicado a fls. 300. Int. - ADV CLEITON LEAL DIAS JUNIOR OAB/SP 124077 - ADV LISANDRA DE ARAUJO
ROCHA GODOY CASALINO OAB/SP 157360 - ADV KELLY RANGEL PELLEGRINI GUAREZEMINI OAB/SP 215422 - ADV
DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK OAB/SP 244445 - ADV JUCIVANIA OLIVEIRA SILVA OAB/SP 278030
590.01.2009.011469-9/000000-000 - nº ordem 600/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - LEONARDO AMBROSIO X
SUL AMERICA SEGURO DE VIDA E PREVIDENCIA SA - . Desentranhe-se o ofício de fls. 293 e encaminhe-se-o por mandado,
através de Oficial de Justiça. Int. - ADV CLEITON LEAL DIAS JUNIOR OAB/SP 124077 - ADV LISANDRA DE ARAUJO ROCHA
GODOY CASALINO OAB/SP 157360 - ADV KELLY RANGEL PELLEGRINI GUAREZEMINI OAB/SP 215422 - ADV DANIEL
FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK OAB/SP 244445 - ADV JUCIVANIA OLIVEIRA SILVA OAB/SP 278030
590.01.2009.013281-6/000000-000 - nº ordem 709/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - FORTEC ASSESSORIA E
TREINAMENTO SC LTDA X JONAS PAULO DE OLIVEIRA LIMA - Fls. 38 - Processo nº 709/09 Vistos. Primeiramente, certifiquese o trânsito em julgado da sentença e anote-se o início da fase executiva. No mais, em se tratando de execução de título judicial
devida ao autor, recolhidas as diligências necessárias, intime-se o executado, pessoalmente, para pagamento voluntário, dentro
do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa e prosseguimento do feito com a penhora e avaliação, nos termos
do disposto no art. 475-J, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV VIVIAN SIMÕES OAB/SP 265064
590.01.2009.018298-6/000000-000 - nº ordem 1020/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE CARBULON DORIA
DOS ANJOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - A justificação das provas pelas partes, é imprescindível,
posto que com elas evitam-se atos que depois poderão demonstrar-se despiciendos. Assim, especifiquem as partes, em 05(cinco)
dias, as provas que tencionam produzir, motivando a sua necessidade, sob pena de preclusão, com indeferimento da dilação
probatória. Após, transcorrido o prazo acima concedido, tornem conclusos para saneamento do processo sem designação de
audiência específica para esse fim, posto que incidente na espécie o § 3º, do artigo 33l, do C.P.C. Int. - ADV CARLOS RENATO
GONÇALVES DOMINGOS OAB/SP 156166 - ADV FLÁVIO AUGUSTO CABRAL MOREIRA OAB/SP 178585
590.01.2009.019911-5/000000-000 - nº ordem 1063/2009 - Indenização (Ordinária) - MANUEL DA SILVA GOMES X
COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ CPFL - Fls. 265 - Proc. nº 1.063/09 Vistos. Intime-se o patrono do autor, pela
imprensa oficial, a fim de que tome ciência inequívoca da revogação do mandato declinada às fls.264, relativamente à parte
que o constituiu. No mais, aguarde-se por 15 (quinze) dias, a nomeação de novo advogado pelo autor, findos os quais, sem
manifestação, deverá ele ser intimado pessoalmente para providenciar regular andamento ao feito, sob pena de extinção (art.
267, inciso III, do CPC). Por fim, cumpra-se e intimem-se para os termos da determinação de fls.263. Int. S. Vicente, d.s. - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º