TJSP 08/10/2010 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 812
2000
a suposta irregularidade na retirada da madeira cortada não é motivo suficiente para a concessão de liminar, parecendo mais
um assunto de somenos importância, com a devida vênia; f) no tocante aos argumentos do item “d” de fls. 09, a autora deverá
especificar a metragem que teria sido invadida. De qualquer forma, visando melhor exame da questão da invasão de área,
determino que se intime a requerida, com a máxima celeridade, para que, sem prejuízo do prazo para contestar, esclareça a
respeito da suposta invasão em 72 horas. Deverá esclarece também a respeito dos prejuízos sofridos pela autora, mencionando
derrame de águas pluviais e servidas no terreno da mesma, que é um campo de golfe. Int. - ADV JOSE HAROLDO DE OLIVEIRA
E COSTA OAB/SP 12941
Centimetragem justiça
2ª Vara da Fazenda Pública
2ª OFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OSASCO
Fórum de Osasco - Comarca de Osasco
JUIZ: OLAVO SÁ PEREIRA DA SILVA
405.01.2009.049361-3/000000-000 - nº ordem 4011/2009 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - MUNICIPALIDADE
DE OSASCO X JOSE EDUARDO MENK NICOLETTI E OUTROS - Fls. 244 - Vistos. 1. Cumpra-se o decidido nos itens “2” e
“3” do despacho de fls. 237, decorridos todos os prazos para a desocupação do bem expropriado. 2. De fato, a decisão que
deferiu a imissão na posse não foi objeto de recurso pelos expropriados, que gozaram de reiterados prazos, em prorrogação,
a fim de promoverem a desocupação voluntária do imóvel. Ademais, a liminar concedida na ação popular não é incompatível
com a ordem de desocupação e será respeitada pela expropriante, enquanto vigente. 3. Fls. 238: Indefiro, pois tais despesas só
serão objeto de ressarcimento após o trânsito em julgado da sentença que conhecer do mérito da desapropriação. 4. Int. (Fls.
237 (publicado em 23/09/10: foi concedido um prazo de 10 dias para a desocupação. Decorrido o prazo, foi deferida a imediata
imissão na posse). - ADV ANA CRISTINA GUIDI OAB/SP 70999 - ADV PAULO GULUDJIAN OAB/SP 26807 - ADV CLEONICE
DA SILVA DIAS OAB/SP 138599
405.01.2010.040445-0/000000-000 - nº ordem 3749/2010 - Ação Popular - ADILSON BARBOSA DA SILVA X MUNICIPIO DE
OSASCO E OUTROS - Fls. 90 - Vistos. 1. Há verossimilhança na alegação de que o casarão localizado na Rua da Estação, nº
313, tem valor histórico e cultural, podendo ser objeto de tombamento. Por outro lado, está demonstrado o “periculum in mora”,
diante do deferimento da imissão na posse, ocorrida no processo de desapropriação do imóvel (proc. nº 4.011/09). Não há
risco de irreversibilidade da medida, que poderá ser revogada a qualquer tempo. 2. Por estas razões, defiro o pedido liminar,
determinando que os requeridos se abstenham de praticar qualquer intervenção que destrua ou descaracterize o casarão
localizado na Rua da Estação, nº 313. 3. Citem-se os requeridos para responderem no prazo legal. 4. Intimem-se as partes. 5.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos de nº 4.011/09, tornando-os conclusos após. 6. Ciência ao M.P. 7. Int. (Carga:
Oficial de Justiça: 30/09/10) - ADV JOSMAR SILVA DIAS OAB/SP 172916 DRA ANA C RISTINA GUIDI OAB/SP Nº 70.999 DR.
ARTHUR S. MENTEN OAB/SP Nº 172.683.
405.01.2010.040445-0/000000-000 - nº ordem 3749/2010 - Ação Popular - ADILSON BARBOSA DA SILVA X MUNICIPIO DE
OSASCO E OUTROS - Fls. 97 - Vistos. Não obstante a relevância alegada pela ora requerida, com relação às obras necessárias
a cargo do Município de Osasco, a revogação da liminar significaria a perda do objeto da presente ação popular, pois é certo
que a construção seria de imediato demolida. Assim, indefiro o pleito de reconsideração e revogação da liminar. Int. - ADV
JOSMAR SILVA DIAS OAB/SP 172916 - DRA ANA CRISTINA GUIDI OAB/SP Nº 70.999 DR. ARTHUR S. MENTEN OAB/SP Nº
172.683.
Centimetragem justiça
OSWALDO CRUZ
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE OSVALDO CRUZ EM 06/10/2010
PROCESSO:407.01.2010.005109
Nº ORDEM:03.01.2010/001272
CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL)
ORIGEM:1886
JUIZO DEPREC:Juizado Especial Cível e Criminal
REQUERENTE:JOANNA UZUN ESTEVO
Requerido:MARCELO ALBERTO CAETANO
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO:407.01.2010.005110
Nº ORDEM:03.01.2010/001273
CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL)
ORIGEM:1186
JUIZO DEPREC:Juizado Especial Cível e Criminal
REQUERENTE:VÂNIA MARIA SGOBBI
Requerido:MARCOS RODRIGUES SILVA JUNIOR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º