TJSP 08/10/2010 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 812
2080
15058
426.01.2010.002993-2/000000-000 - nº ordem 107/2010 - Destituição e Suspensão do Poder Familiar (art. 148, letra “b”,
Lei 8.069/90) - E. P. D. R. X S. H. D. R. A. E OUTROS - Fls. 24 - Vistos. 1.Recebo o aditamento de fls. 23. Ao Distribuidor para
retificação. 2.Tendo-se em vista ao aditamento recebido, desnecessário o cumprimento pelo autor do determinado às fls. 21,
“3”. 3.Assim, cumpra a secretaria o determinado no item “2” de fls. 21 e após, tornem-me conclusos. Int. - ADV EULER RIBEIRO
SPINELLI OAB/SP 137126
426.01.2010.002993-2/000000-000 - nº ordem 107/2010 - Destituição e Suspensão do Poder Familiar (art. 148, letra “b”,
Lei 8.069/90) - E. P. D. R. X S. H. D. R. A. E OUTROS - Fls. 24 - Vistos. 1.Defiro a gratuidade processual. 2.Apense-se a estes
autos a ação de Guarda n. 97/2010 (certidão de fls. 20). 3.Tendo-se em vista a alegação da autora de que o requerido é pessoa
interditada, providencie no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, a juntada aos autos de cópia de compromisso de
curador. 4.Após, tornem-me, inclusive para verificação da necessidade de nomeação de curador ao requerido para representá-lo
neste feito. Int. - ADV EULER RIBEIRO SPINELLI OAB/SP 137126
426.01.2010.003325-0/000000-000 - nº ordem 130/2010 - Outros Feitos não especificados - Autorização para Trabalho - S.
A. F. F. - Fls. 28 - MINUTA -: Providenciar o requerente a retirada do alvará para trabalho, já expedido. - ADV WELTON JOSÉ
GERON OAB/SP 159992
426.01.2010.001867-2/000000-000 - nº ordem 289/2010 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - E. B.
P. X A. L. A. C. E OUTROS - Fls. 59 - Vistos. Defiro o requerido pelo autor, citando-se o requerido M., por edital, com prazo de 20
dias. Int. - ADV TOMAS DOS REIS CHAGAS JUNIOR OAB/SP 117481 - ADV WELTON JOSÉ GERON OAB/SP 159992
426.01.2010.001856-6/000000-000 - nº ordem 291/2010 - Declaratória (em geral) - MARTA APARECIDA DE MATOS X
TELESP - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO LTDA - Fls. 77 - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que
houvesse manifestação do requerido quanto ao depósito de fls. 65. Vistos. Expeça-se MLJ em favor da procuradora da autora.
Após, calculadas e pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos. Int. MINUTA - Providenciar a Dra. Flavia Lopes
de Freitas a retirada da guia de levantamento no valor de R$ 600,00 já expedida) - ADV FLAVIA LOPES DE FREITAS OAB/SP
219548 - ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765
426.01.2010.000454-9/000001-000 - nº ordem 331/2010 - Execução Fiscal (em geral) - Embargos à Execução - EURIPEDES
OZÓRIO X FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE PATROCINIO PAULISTA - Fls. 27/29 - Processo n. 331/2010 Vistos
EURÍPEDES OZÓRIO, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes embargos à execução fiscal que lhe é movida
pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO PAULISTA, em síntese aduzindo que em relação aos IPTUs de 2004 e
2005, a devedora á a loteadora GODOY IMÓVEIS, vez que adquiriu o lote apenas em 10.02.2007; e que no tocante ao valor
penhorado (ativos financeiros), é mister sua liberação, vez que além de ter parcelado os valores que realmente devem (2007
e 2008), o valor penhorado é fruto de seu benefício previdenciário, de modo que impenhorável. Requereu o acolhimento dos
embargos. Juntou documentos. Recebidos os embargos no efeito suspensivo (fls. 22), sobreveio manifestação da embargada,
em suma, concordando com a liberação do valor penhorado em razão de sua natureza e do parcelamento parcial do débito,
mas discordando quanto à exclusão do débito relativo a 2004/2005, vez que os valores referente ao IPTU perseguem o bem
diante da natureza propter rem. Requereu a improcedência dos embargos e a penhora do imóvel. É o relatório. DECIDO. Como
é cediço, a obrigação relacionada ao imposto de propriedade territorial urbana (IPTU) é propter rem, isto é, vinculada ao imóvel.
Deste modo, sendo o embargante proprietário e sucessor do imóvel sobre o qual incide o débito, seu bem responde por tais
valores, inclusive aqueles adquiridos antes da aquisição ocorrida em 2007. Neste sentido e pacífica a jurisprudência do TJ/SP:
Agravo de Instrumento 990102658040 Relator(a): Eutálio Porto Comarca: São Carlos Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito
Público Data do julgamento: 01/07/2010 Data de registro: 12/07/2010 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal
- IPTU de 2002 a 2004- Decisão que determinou a juntada de certidão atualizada da matrícula do imóvel para efetivação da
penhora - Desnecessidade - Certidão apresentada expedida em 2009 - Obrigação “propter rem” imposta a todos que sucederem
ao titular do imóvel. Recurso provido Agravo de Instrumento 994093133307 (9984275000) Relator(a): Marino Neto Comarca:
Franca Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 08/04/2010 Data de registro: 19/05/2010 Ementa:
Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Dívida de IPTU. Decisão que determinou penhora do próprio imóvel objeto da exação.
Possibilidade. Obrigação propter rem. Recurso não provido. Eventual direito de reembolso do embargante deverá ser buscado,
após o pagamento do débito, diretamente contra o anterior proprietário, algo que deverá ser promovido em via autônoma
diante da impossibilidade de ser processada a ação regressiva em sede de embargos (que se prestam para desconstituir,
não para pedir). Por fim, diante da concordância do pólo passivo com a liberação do valor penhorado (ativos financeiros), de
rigor que, à luz do art. 649, IV, do CPC, seja expedido mandado de levantamento/alvará. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os embargos, exclusivamente para o fim de determinar o levantamento do valor informando às fls. 26 dos
principais pelo embargante, mantida a execução sobre os IPTUs de 2004 e 2005, e assim o faço com resolução do mérito, nos
termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Por sucumbentes em igual proporção cada parte arcará com a honorária de
seu advogado, sendo as custas partilhadas a meio, observado o que consta do art. 12 da Lei 1.060/50. Certifique nos principais,
expedindo-se MLJ/Alvará do valor referido às fls. 26 dos principais. Após, intime-se a PMPP para apresentar copia atualizada da
matrícula do imóvel que pretende penhorar para os fins do art. 659, § 4º e 5º, do CPC. R. P. I. C. Oportunamente arquivem-se
os autos. Patrocínio Paulista, d.s. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI Juiz de Direito - ADV JOSE FERREIRA DAS NEVES
OAB/SP 58625 - ADV FLAUBERT GUENZO NODA OAB/SP 184690
426.01.2010.002100-5/000000-000 - nº ordem 435/2010 - Execução de Alimentos - L. F. D. S. C. X J. E. D. C. - Fls. 49
- Processo n. 435/2010 Vistos. 1.Caracterizada a hipótese do art. 794, I, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução de
alimentos. 2.Arbitro honorários advocatícios em 100% da tabela OAB/DP, expedindo-se certidão. R.P.I.C. e arquivem-se. - ADV
JOSE AMAURI DO NASCIMENTO OAB/SP 145035 - ADV MARTA APARECIDA DO N JUNQUEIRA FREITAS OAB/SP 67658
426.01.2010.002117-8/000000-000 - nº ordem 447/2010 - Declaratória (em geral) - CLEUTON GOMES X MARIA LUCIA
BORSODY RIZZATTI - Fls. 35 - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que o mandado de citação retornou aos autos com resultado
negativo (a requerida não foi encontrada no endereço mencionado nos autos). MINUTA: Manifestem-se o(a)(s) requerente(s), no
prazo de cinco dias, fornecendo o endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. - ADV TAIS MARIA HELLU
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º