TJSP 13/10/2010 - Pág. 1332 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 813
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as partes para comparecimento pessoal, valendo via do presente como mandado de intimação. Cite-se a ré com os benefícios
do Código de Processo Civil , art. 172 , consignando-se que o prazo para resposta é de quinze (15) dias (art. 297 do CPC), que
fluirá a partir da audiência supra, caso nela não seja obtida conciliação, valendo uma via do presente como mandado de citação.
Fica a ré advertida de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos por ela, como verdadeiros, os fatos articulados
pela parte autora (art. 285 do CPC). As partes ficam advertidas de que se presumem válidas as comunicações e intimações
dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o
respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva (art. 238, par. único, do CPC). Defiro a gratuidade.
Int. Ciência ao MP. - ADV CÍNTIA DE PAULA LEÃO FRACALANZA OAB/SP 243870
114.01.2010.052146-3/000000-000 - nº ordem 1766/2010 - Guarda de Menor - C. D. C. M. P. X E. J. D. S. - Vistos. Embora
a inicial tenha explicitado ser a ação proposta pelo filho, representado pela mãe, contra o pai, a ação é da mãe contra o pai, o
que fica de plano consignado e já consta da distribuição, registro e autuação. Ação de guarda do filho menor comum, nascido
em 07/07/2005, cumulada com pedido de regulamentação de visitas, proposta pela mãe contra o pai da criança, com pedido de
liminar. Tramita por esta Vara ação de alimentos do filho, representado pela mãe, contra o pai, processo 1767/10. Considerando
os elementos de convicção trazidos com a inicial, que indicam que o menor, de 5 anos, vive em companhia da mãe, defiro a
ela a guarda provisória do filho. A descrição de problemas que estariam ocorrendo na visitação do filho pelo pai recomenda
que seja regulamentada provisoriamente a visitação. A idade da criança, cinco anos, não recomenda que sejam restringidos os
pernoites dela com o genitor. A alternância dos finais de semana é de bom alvitre, pois reduz as oportunidades de atrito entre
as partes e permite que o menor conviva com o pai e com a mãe, separadamente, por um período expressivo de tempo. Assim,
provisoriamente, regulamento abaixo a visitação do filho pelo pai: O pai terá o filho em sua companhia em finais de semana
alternados, a partir do segundo que se seguir a sua citação, devendo retirá-lo da casa materna às 09:00 horas de sábado e
devolvê-lo no mesmo local às 18 horas de domingo. Nos feriados emendados a finais de semana, os filho ficará com aquele a
quem couber o final de semana emendado ao feriado. Se for ao pai, será retirado da casa materna às 09:00 horas do primeiro
dia do período e devolvido no mesmo local às 19:00 horas do último dia do período. O filho ficará com o pai no dia dos pais. Se o
final de semana for da mãe, será retirado da casa materna às 09:00 de domingo e devolvido no mesmo local às 19:00 do mesmo
dia. O filho ficará com a mãe no dia das mães. Se o final de semana for do pai, será devolvido na casa materna às 19:00 horas
do sábado. O filho ficará com a mãe no natal dos anos ímpares e no ano novo dos anos pares. Ficará com o pai no natal dos
anos pares e no ano novo dos anos ímpares. Quando lhe couber o natal, o pai retirará o filho da casa da mãe às 09:00 horas
do dia 24 de dezembro e o devolverá às 20:30 horas do dia 25 de dezembro, no mesmo local. Quando lhe couber o ano novo, o
pai retirará o filho da casa materna às 09:00 horas do dia 31 de dezembro e o devolverá às 19:00 horas do dia 15 de janeiro, na
casa materna. Quando o filho ficar o ano novo com a mãe, passará a segunda quinzena de janeiro com o pai, que o retirará da
casa materna às 09:00 horas do dia 16 de janeiro e o devolverá às 19:00 horas do dia 31 de janeiro, no mesmo local. Nas férias
de julho, o filho ficará com o pai de 01 a 15 dos anos pares, sendo retirado da casa materna às 09:00 horas do dia 01 e devolvido
no mesmo local às 10:00 horas do dia 15. Nos anos ímpares, ficará com o pai de 16 a 31, sendo retirado da casa materna às
09:00 horas do dia 16 e devolvido no mesmo local às 19:00 horas do dia 31. Permanecerá com a mãe, ininterruptamente, de 16
a 31 de julho dos anos pares e de 01 a 15 julho dos anos ímpares. Intimem-se as partes para cumprimento, valendo uma via do
presente como mandado de intimação. Designo audiência de tentativa prévia de conciliação para o DIA 26 DE OUTUBRO DE
2010, ÀS 10:30 HORAS, na SALA 164 DO SETOR DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO, NO BLOCO A DA CIDADE JUDICIÁRIA,
intimando-se as partes para comparecimento pessoal, valendo uma via do presente como mandado de intimação do réu. Intimese a autora pelo correio e pela publicação deste despacho no DJE. Cite-se o réu com os benefícios do Código de Processo Civil,
art. 172 , consignando-se que o prazo para resposta é de quinze (15) dias (art. 297 do CPC), que fluirá a partir da audiência
supra, caso nela não seja obtida conciliação, valendo uma via do presente como mandado de citação. Fica o réu advertido
de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos por ele, como verdadeiros, os fatos articulados pela autora (art.
285 do CPC). As partes ficam advertidas de que se presumem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço
residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço
sempre que houver modificação temporária ou definitiva (art. 238, par. único, do CPC). Ciência ao MP. Int. - ADV SOLIMAR
APARECIDA BESSA S CABRAL OAB/SP 78438 - ADV PAULO ROBERTO CABRAL OAB/SP 78863
114.01.2010.052147-6/000000-000 - nº ordem 1767/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - E. J. D. S. F. X E. J. D.
S. - Vistos. Ação de alimentos do filho menor, representado pela mãe, contra o pai. Tramita por esta mesma vara ação de
guarda e regulamentação de visitas proposta pela mãe contra o pai (proc. 1766/10). As necessidades do menor são presumidas.
Independentemente da condição financeira da mãe, o pai tem obrigação de contribuir para a manutenção do filho na medida de
suas possibilidades. Consta dos autos ser ele empresário, não estando esclarecido o montante exato dos seus ganhos atuais.
Considerando o que consta dos autos, fixo alimentos provisórios devidos pelo pai ao filho em 20 % dos ganhos líquidos do réu,
assim entendidos os ganhos brutos a qualquer título, sob qualquer denominação, menos descontos obrigatórios em lei com
previdência social e imposto de renda, observado o piso mínimo de 03 (três) salários mínimos, que prevalecerá também em
caso de trabalho sem vínculo empregatício, devidos a partir da citação, a serem pagos mediante depósito na conta bancária
que for indicada pela parte alimentanda. Caso venha a ser conhecido, oficie-se ao empregador da parte alimentante para, sob
as penas do artigo 22 da lei 5478/68, efetuar o desconto em folha dos alimentos e entrega à parte alimentanda ou respectivo
representante legal e informar o juízo por ofício o cumprimento do comando e também quais os ganhos da parte alimentante
nos últimos doze meses. Designo audiência prévia de tentativa de conciliação para o dia 26 DE OUTUBRO DE 2010 , às
11:00 HS, a ser conduzida por conciliador, na sala 164 do Setor de Conciliação e Mediação no Bloco A da Cidade Judiciária,
intimando-se as partes para comparecimento pessoal. Uma via do presente vale como mandado de intimação do réu. Intime-se
a autora pelo correio e pela publicação deste despacho no DJE. Cite-se o réu, com benefícios do artigo 172 do CPC, valendo
uma via do presente como mandado de citação. Caso a conciliação não seja obtida, será designada audiência de conciliação,
instrução e julgamento, na qual a resposta deverá ser ofertada por advogado (art. 9º da lei 5478/68) observando-se, a partir de
então, o rito da lei 5478/68. O autor fica advertido de que o não comparecimento de sua representante legal à audiência prévia
de conciliação ou à audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser designada em caso de não obtenção do acordo na
tentativa prévia de conciliação, implicará no arquivamento do pedido (art. 7º da lei 5478/68). O réu fica advertido de que o não
comparecimento à audiência prévia de tentativa de conciliação ou à audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser
designada em caso de não obtenção do acordo na tentativa prévia de conciliação, importará em revelia e confissão quanto à
matéria de fato (art. 7º da lei 5478/68). As partes ficam advertidas de que se presumem válidas as comunicações e intimações
dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar
o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva (art. 238, par. único, do CPC). I. Ciência ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º