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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Outubro de 2010 - Página 2003

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TJSP 14/10/2010 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/10/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Outubro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 814

2003

miserabilidade ou até que decorra o prazo qüinqüenal da prescrição, consoante inteligência do art. 12 da Lei 1.060/50, cujos
benefícios ora defiro. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ourinhos, 20 de
setembro de 2.010. CRISTIANO CANEZIN BARBOSA Juiz de Direito - ADV RONALDO RIBEIRO PEDRO OAB/SP 95704 - ADV
THAIZ RIBEIRO PEREIRA DE CARVALHO OAB/SP 168779 - ADV FLÁVIA FERNANDES ZAMPIERI OAB/SP 160135
408.01.2010.004245-7/000000-000 - nº ordem 602/2010 - Inventário - THIAGO DA SILVA SANTOS X DULÇULINA DA SILVA
SANTOS - Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias como requerido. Int. - ADV KAREN MELINA MADEIRA OAB/SP 279320
408.01.2010.005584-8/000000-000 - nº ordem 792/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - E. S. D. S. E OUTROS
- C O N C L U S Ã O Em 29 de setembro de 2010, faço conclusão destes autos ao MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da
Comarca de Ourinhos, Dr. CRISTIANO CANEZIN BARBOSA. Eu,______________________, escrevente, subscrevi. (Mariceli
Devidé Morales) Processo nº 792/2010 Trata-se de pedido de conversão de separação em divórcio requerido por MOISES
ANTONIO FERNANDES e ELIZABETE SENI DOS SANTOS, com base no cumprimento das condições legais (fls.02/03).
Juntaram documentos (fls.04/14 e 18). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.20). É O RELATÓRIO.
DECIDO. A nova redação dada ao § 6º do artigo 226 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 66/2010 suprimiu a
exigência do lapso temporal de separação de fato ou judicial dos cônjuges para a dissolução do casamento civil. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido e converto em divórcio a separação do casal, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º, da
Constituição Federal, c.c. o artigo 1.580 do Código Civil. Custas e despesas processuais pelas partes, suspenso o pagamento
enquanto perdurar a situação de miserabilidade ou até que decorra o prazo quinquenal da prescrição, consoante inteligência
do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Após o trânsito em julgado, expeçam-se mandado de averbação e certidão de honorários ao
patrono dos divorciados no patamar de 100% da tabela do convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Oportunamente, remetam-se
os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ourinhos, 29 de setembro de 2010. CRISTIANO CANEZIN BARBOSA
Juiz de Direito - ADV GENESIO MAXIMIANO OAB/SP 116531
408.01.2010.006260-1/000000-000 - nº ordem 902/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA ELANE LOPES DE
MELO X CAIXA VIDA & PREVIDÊNCIA - AUTORA: Manifestar-se em Réplica. - ADV LAIS MARIOTTO JUBRAN OAB/SP 279326
- ADV ARMANDO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR OAB/SP 18992
408.01.2010.006961-6/000000-000 - nº ordem 1032/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - A. D. S. A. X V. J. A.
M. - C O N C L U S Ã O Em 1º de outubro de 2010, faço conclusão destes autos ao MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da
Comarca de Ourinhos, Dr. CRISTIANO CANEZIN BARBOSA. Eu,______________________, escrevente, subscrevi. (Mariceli
Devidé Morales) Processo nº 1.032/2010 Instada a regularizar sua representação processual, sob pena de indeferimento e
arquivamento dos autos (fls.15), a requerente manteve-se inerte (fls.16, última certidão). Ante o exposto, INDEFIRO a petição
inicial com fundamento no artigo 295, inciso VI, do CPC, e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 267, inciso I, c.c. o artigo 329, ambos daquele mesmo diploma legal. Custas e despesas processuais pela
requerente, suspenso o pagamento enquanto perdurar a situação de miserabilidade ou até que decorra o prazo quinquenal
da prescrição, consoante inteligência do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Ourinhos, 1º de outubro de 2010. CRISTIANO CANEZIN BARBOSA Juiz de Direito - ADV ROBERTO
FERREIRA OAB/SP 63134
408.01.2010.007248-1/000000-000 - nº ordem 1072/2010 - Declaratória (em geral) - AUDREY VANESSA SUTTER SILVA
X SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - 1. Recebo a emenda à inicial a fls. 56 e determino a
retificação do pólo passivo. 2. Indefiro o pedido de tutela antecipada formulado na inicial, pois não vislumbro a configuração de
qualquer das hipóteses previstas no artigo 273, do Código de Processo Civil. Necessário observar que não há nos autos provas
suficientes que permitam concluir, nesta fase, a verossimilhança do direito invocado, circunstância que, para ser apurada,
depende do exame do conjunto probatório a ser produzido pelas partes, depois de estabelecido o contraditório, tudo a impedir
a concessão da tutela antecipada, pois, como nos ensina ANTÔNIO RAPHAEL SILVA SALVADOR, “na tutela antecipada, o juiz
julga o direito pretendido na inicial, reconhece sua procedência e atende ao pedido, apenas com a ressalva do Código de que
é um julgamento provisório, e não definitivo” (In, obra do autor citado, “DA AÇÃO MONITÓRIA E DA TUTELA JURISDICIONAL
ANTECIPADA”, Malheiros Editores, página 51). 3. Depreque-se a citação, com as advertências de praxe. Int. - ADV LUIZ
ROBSON CONTRUCCI OAB/SP 138509
408.01.2010.008230-1/000000-000 - nº ordem 1162/2010 - Arrolamento - MARIA INES PALADINO X CARLOS PALADINO - C
O N C L U S Ã O Em 27 de setembro de 2.010, faço conclusão destes autos ao MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca
de Ourinhos, Dr. CRISTIANO CANEZIN BARBOSA. Eu,____________________, Diretor de Serviço, subscrevi. (Marcos Luiz
A.Périco) Processo nº 1.162/10 1. Indefiro à viúva-meeira e aos herdeiros os benefícios da Lei 1060/50. Os herdeiros André,
Daniela e Caroline são, respectivamente, eletricista, pedagoga e professora. Todos contrataram advogado de sua confiança
para a propositura do arrolamento, não se socorrendo do convênio firmado entre a OAB e a Defensoria Pública. Ademais, as
custas e despesas processuais serão distribuídas proporcionalmente entre os mesmos. 2. Homologo, para que produza seus
jurídicos efeitos, o plano de partilha de fls. 04/05. 3. Em conseqüência, atribuo à viúva-meeira e aos herdeiros seus respectivos
quinhões, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros. 4. Uma vez recolhidas as custas e despesas, e após
cumprido integralmente o disposto no artigo 1.031 e parágrafos, do Código de Processo Civil, relativamente ao ITCMD, cuja
isenção, se for o caso, deve ser declarada através do procedimento administrativo, será determinada a expedição de Formal de
Partilha. P.R.I.C Ourinhos, 27 de setembro de 2010 CRISTIANO CANEZIN BARBOSA Juiz de Direito - ADV GILBERTO JOSÉ
RODRIGUES OAB/SP 159250
408.01.2010.008897-0/000000-000 - nº ordem 1242/2010 - Possessórias em geral - PÂMELA BELAZI DA SILVA X
CLAUDINÊS STIGUEVITS RODRIGUES - 1. Defiro à autora os benefícios da Lei 1.060/50. 2. Recebo a petição às fls. 28 como
emenda à inicial, anotando-se. Proceda a Escrivania as retificações no registro para constar que se trata de ação de Rescisão
Contratual c.c. Reintegração de Posse. 3. A cláusula resolutiva consignada no contrato sob nº 5 (fls. 08), refere-se somente a
“segunda prestação”, a qual já foi quitada (fls. 03). Portanto, se faz necessária a interpelação judicial do requerido, para os fins
do artigo 474, do Código Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para sua comprovação. Int. - ADV JAIR FERREIRA GONCALVES
OAB/SP 74834

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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