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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Outubro de 2010 - Página 2009

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TJSP 14/10/2010 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/10/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Outubro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 814

2009

arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, nos termos do artigo 475-J, parágrafo 5º, do CPC. Int. - ADV FERNANDO COSTA
SALA OAB/SP 189553 - ADV EMMANUEL GUSTAVO HADDAD OAB/SP 195156
408.01.2008.006512-6/000000-000 - nº ordem 1011/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - GSP URBANIZAÇÃO E
ENGENHARIA LTDA X DENILTON PEDRO E OUTROS - Declaro encerrada a instrução. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que
as partes apresentem memoriais. Int. - ADV LUIZ CARLOS CAMBARA DE OLIVEIRA OAB/SP 88797 - ADV PRISCILA OLIVEIRA
GARCIA OAB/SP 168768 - ADV ESTHER COPPIETERS OAB/SP 214054 - ADV ARNALDO NUNES OAB/SP 92806
408.01.2008.009235-4/000000-000 - nº ordem 1431/2008 - Ação Monitória - AILTON CÉSAR RODRIGUES X DANIELLE
GONZALES DOS SANTOS - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência da ação formulada pelo
autor a fls. 43, independentemente do consentimento da ré, visto que sequer foi citada. 2. Em conseqüência, julgo EXTINTO
o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c.c artigo 329,
ambos do Código de Processo Civil. 3. Custas e despesas processuais na forma da Lei. 4. Oportunamente, remetam-se os
autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV LUIS GUSTAVO TENUTA ARAUJO OAB/SP 265390
408.01.2008.009407-8/000000-000 - nº ordem 1461/2008 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - E.
P. D. S. X R. R. D. S. - Sentença nº 1056/2010 registrada em 07/10/2010 no livro nº 194 às Fls. 36/37: JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos de declaração negatória de paternidade e, em consequência, o de anulação de registro civil, formulados pelo autor.
Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00 (trezentos
reais), com fundamento no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, suspenso o pagamento enquanto perdurar a
situação de miserabilidade ou até que decorra o prazo quinquenal da prescrição, consoante inteligência do art. 12 da Lei nº
1.060/50. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao patrono do autor no patamar de 70% da tabela do
convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV JOSE MADALENA OAB/SP 145888
408.01.2009.002933-0/000000-000 - nº ordem 501/2009 - Execução de Alimentos - W. D. C. L. X E. D. C. L. - JULGO
EXTINTA a presente execução com fundamento no artigo 794, inciso II, do CPC, relativamente ao período de outubro de 2008 a
março de 2009. Após o trânsito em julgado, expeçam-se certidões de honorários ao patrono da exequente no patamar de 100%
da tabela do convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Custas e despesas processuais pela exequente, suspenso o pagamento
enquanto perdurar a condição de miserabilidade ou até o decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV ALEXANDRE FERNANDES PALMAS OAB/
SP 192712 - ADV ANGELA ROSSINI OAB/SP 138787
408.01.2009.004597-6/000000-000 - nº ordem 741/2009 - Execução de Alimentos - J. T. R. G. X A. D. A. G. - Sentença nº
1057/2010 registrada em 07/10/2010 no livro nº 194 às Fls. 38: JULGO EXTINTA a execução do débito alimentar tratada nestes
autos, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, relativamente às parcelas de pensão alimentícia
vencidas nos meses de fevereiro de 2009 a julho de 2010. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao
patrono da exequente no patamar de 60% da tabela do convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Custas e despesas processuais
pela exequente, suspenso o pagamento enquanto perdurar a situação de miserabilidade ou até o decurso do prazo qüinqüenal
previsto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV
MARCELO DIAS DA SILVA OAB/SP 229727
408.01.2009.005707-8/000000-000 - nº ordem 941/2009 - Alienação de Bens - JOÃO FIRMINO DA SILVA X MARIA
APARECIDA ALVES PEREIRA - C O N C L U S Ã O Em 05 de outubro de 2010, faço conclusão destes autos ao MM. Juiz de
Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos, Dr. CRISTIANO CANEZIN BARBOSA. Eu,___________________________
____, Escrev., subscrevi. (Paulo aparecido de Godoi) Processo nº 941/09 1. Ante a confirmação da venda do imóvel, conforme
documentos juntados às fls. 63/65 e 72/73, ocorreu a perda do objeto da ação de alienação de bens. 2. Em conseqüência, julgo
EXTINTA, a ação, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inc. VI, do Código de Processo Civil. 3. Custas na
forma da lei. 4. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários à procuradora da ré, no patamar de 70% da Tabela
Defensoria Pública/OAB-SP e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ourinhos, 05 de outubro de 2010.
CRISTIANO CANEZIN BARBOSA Juiz de Direito - ADV OTAVIO TURCATO FILHO OAB/SP 132513 - ADV TIAGO DE CAMARGO
ESCOBAR GAVIÃO OAB/SP 233037 - ADV THAIZ RIBEIRO PEREIRA DE CARVALHO OAB/SP 168779
408.01.2009.005837-3/000000-000 - nº ordem 971/2009 - Interdição - MARIA ANTONIA DOS SANTOS X CAROLINA DOS
SANTOS LACERDA - Sentença nº 1053/2010 registrada em 07/10/2010 no livro nº 194 às Fls. 32/33: JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado pela autora para DECRETAR a INTERDIÇÃO de CAROLINA DOS SANTOS LACERDA, declarando-a
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do Código Civil, nomeandolhe curadora a autora, sua mãe, MARIA ANTONIA DOS SANTOS, sob compromisso, a quem defiro a realização de atos de
gestão de bens que a interditada possua, vedada a prática de atos de alienação, permuta ou que possam gravar bens de sua
propriedade. Em cumprimento ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código
Civil, registre-se esta decisão no Cartório de Registro Civil local. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro
da interdição e edital para conhecimento de terceiros, o qual deve ser encaminhado à IMESP e imprensa local solicitando
a publicação, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, independentemente de depósito, em razão da autora ser
beneficiária da justiça gratuita. Arbitro os honorários advocatícios do advogado da interditante no patamar de 100% e do curador
especial da ré no patamar de 70% da tabela do convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV NELSON RONCHI JUNIOR OAB/SP 110938 - ADV DAVID MIGUEL ABUJABRA OAB/
SP 191475
408.01.2009.006223-7/000000-000 - nº ordem 1031/2009 - Inventário - MARIA JOSÉ DE SOUZA X LIGIA MARIA DE SOUZA
CRUZ - Às últimas declarações. Int. - ADV FABIO CARBELOTI DALA DÉA OAB/SP 200437
408.01.2009.011119-4/000000-000 - nº ordem 1761/2009 - (apensado ao processo 408.01.2009.006223-7/000000-000 - nº
ordem 1031/2009) - Outros Feitos Não Especificados - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - TUTOMO SAKAIDA X LIGIA MARIA DE
SOUZA CRUZ - A inventariante é a única herdeira que está presente nos autos. A intimação para se manifestar sobre a habilitação
de crédito foi feita a Denise Souza Queiroz, que se disse sua procuradora. Entretanto, não há nos autos comprovação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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