TJSP 14/10/2010 - Pág. 2039 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 814
2039
a afirmação feita pela autora também não impugnda - de que o boleto não chegou na data aprazada para o pagamento da
parcela de setembro de 2006, o que fez com que ela se dirigisse até a agência para efetuar o pagamento (fls. 37). Incumbia ao
requerido a prova de que autora, efetivamente, não realizou o acordo para pagamento das parcelas em atraso (parte da parcela
de junho e as de julho e agosto). Nessa quadra, não tendo se desincumbido de tal ônus e tendo pleiteado o julgamento do feito
numa clara demonstração de que não pretende fazer tal prova - tenho como comprovada a alegação da requerente, no tocante.
A notificação extrajudicial data de 30 de outubro de 2006 (fls. 27). Quando a nota promissória foi apresentada para protesto (14
de novembro de 2006) a autora já havia quitado as parcelas de junho, julho e agosto e encerrado, mediante pagamento, o
contrato de cheque especial, ou seja, tomara todas as providências e regulariza as pendências então existentes. Tendo efetuado
o pagamento das parcelas, a autora entrou em contato com o escritório de cobrança para inteirar-se da razão da notificação
(cujos termos não são específicos com relação ao débito cobrado e ao quantum deles) e obteve orientação para desconsiderar
a cobrança. Atento às circunstâncias mencionadas é razoável supor, como fez a autora, que a cobrança se referisse àquelas
parcelas e não a vencida em 26 de outubro de 2006, quitada em 14 de novembro de 2006. Com efeito, levando em conta todo o
expediente adotado pelo requerido para receber seu crédito (notificação e protesto) e considerando o tempo gasto em tal
sistemática era forçoso concluir que a notificação endereçada à autora (datada de 30 de outubro de 2006) não se referisse à
parcela vencida em 26 de outubro. Ademais, o valor constante da intimação emanada do Cartório de Protesto no importe de
R$6.691,00 não correspondia ao valor efetivamente devido. Assim, por qualquer prisma que se analise a questão é forçoso
concluir que assiste razão à autora. Em que pese o incomensurável respeito aos entendimentos em sentido contrário, o fato
registrado na inicial causou dano moral à requerente. Basta considerar que ela tomou as providências necessárias para quitar
as parcelas, aguardou a remessa do boleto para pagamento, acatou a ponderação para que desconsiderasse a cobrança objeto
da notificação de fls. 27 e mesmo assim teve seu nome apontado nos cadastros restritivos. Os transtornos decorrentes do fato
não podem ser tributados como mero dissabor decorrente da vida moderna. É que a prevalecer interpretações desta natureza
estaremos cada vez mais distante de ultimarmos o preceito constitucional de construir uma sociedade livre, justa e solidária (art.
3º, I da Constituição Federal) objetivo que pressupõe o respeito à dignidade da pessoa humana. Encontra-se incontroverso o
fato consistente no apontamento do nome da autora no rol negativo de crédito. A negativação é medida violenta que, independente
de quaisquer provas, abala o crédito e a mente de qualquer pessoa. Não há negar-se a restituição do dano moral, que está no
sofrimento, injusto e grave, infligido por aquele ato público, de valor social desprimoroso, ou seja, “o que a dor retira à
normalidade da vida, para pior” (PONTES DE MIRANDA, “Tratado de Direito Privado”, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais,
3ª ed., 2ª reimp., 1984, t. XXVI/32, parágrafo 3.108, n.2.). No mesmo diapasão: Banco - Responsabilidade civil - Registro
indevido do nome de correntista na central de restrições de órgão de proteção ao crédito - Ato ilícito absoluto - Dano moral
caracterizado - lndenização devida (TJSP) RT 706/67. Outrossim, o Egrégio Supremo Tribunal Federal já assentara, a
indenizabilidade do dano só moral (cf. Recurso Extraordinário n. 105.157, in “RTJ”, vol. 115/1.383-1.386), sob fundamento de
que Não se trata de pecunia doloris ou pretium doloris, que se não pode avaliar e pagar; mas satisfação de ordem moral, que
não ressarce prejuízos e danos e abalos e tribulações irressarcíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento, pelo
direito, do valor e importância desse bem, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses
que a lei protege (do voto do Ministro Relator OSCAR CORREIA, no Recurso Extraordinário n. 97.097, in “RTJ”, vol. 108/194,
cf., ainda, págs. 287 e 295). No mesmo diapasão encontram-se os entendimentos jurisprudenciais: Ação ordinária de reparação
de danos. Inclusão indevida de nome no SERASA - Aplicação da teoria da responsabilidade objetiva por enquadrar-se o Apelante
no estatuído no artigo 43, parágrafo 4º, da Lei nº 8.078/90. Não comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Dano
moral arbitrado de forma condizente com o sofrimento experimentado. Correta a sentença de primeiro grau. Não provimento do
recurso. (MSL).(TJRJ - AC nº 4.034/98 - Niterói - 3ª C.Cív. - Rel. Juiz Galdino Siqueira Netto - J. 08.09.1998). Desnecessária a
comprovação da ocorrência do dano moral experimentado pela vítima quando o nome do prejudicado é indevidamente mantido
ou comunicado aos órgãos de restrição ao crédito. O quantum da indenização pelo dano moral deve ser fixado em quantia que
atenda ao espírito da condenação, sem deixar o recorrente mais rico ou o condenado mais pobre. A verba honorária deve ser
arbitrada dentro dos limites ditados pelo parágrafo 3º do artigo 20 do CPC, observando o julgador o grau de zelo do profissional
que representa o autor, o lugar da prestação do serviço bem como a natureza e a importância da causa.(TAMG - AP nº 351.676-9
- Patrocínio - 3ª C.Cív. - Rel. Juiz Mauro Soares de Freitas - J. 10.04.2002).1 O fato da autora ter atrasado o pagamento não tem
o alcance antevisto pelo requerido. Com efeito, a autora arcou com os consectários atinentes aos atrasos sendo certo que o
dano não ocorreria sem o decisivo concurso do requerido. Todavia, referido fator será ponderado na fixação do quantum.
Fincadas tais premissas, passo a mensurar o dano moral. Para tanto, levo em consideração os seguintes critérios: 1. gravidade
objetiva dos fatos; 2 a personalidade da vítima (que atrasou alguns pagamentos) e do requerido; 3. o grau de culpa; 4. escopo
de reprimir novas condutas atentatórias à dimensão espiritual das pessoas; 5. reparar o dano causado ao autor; 6- o valor do
débito indevido. Com fulcro em tais diretrizes, fixo o dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto e o mais que
dos autos consta, julgo parcialmente procedente a ação para: 1- condenar a requerida no pagamento de danos morais que fixo
em R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigido desde o ajuizamento da ação; 2- julgar improcedente o pedido de revisão de contrato.
Face a sucumbência recíproca, deixo de condenar em honorários. Oficie-se para retirada do nome da autora dos cadastros
restritivos em relação às operações tratadas nestes autos. P.R.I.C. INFORMAÇÃO Para o caso de recurso, integram o preparo:
taxa judiciária no valor de R$891,79, que, com atualização monetária, resulta em R$1.079,09; despesas com porte de remessa
e retorno dos autos de 02 volume(s), no valor de R$50,00. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP),
ALESSANDRO FERREIRA (OAB 178355/SP)
Processo 0100969-92.2006.8.26.0008 (008.06.100969-6) - Procedimento Sumário - Sociedade Educacional Soibra S/c Ltda
- Piero Tales Barbosa dos Santos - Aguarde-se manifestação da autora pelo prazo de 06 meses, nos termos do artigo 475, J,
§5º, do CPC. No silêncio, arquivem-se os autos. - ADV: DÉBORA REGINA GUADAGNIN DE OLIVEIRA (OAB 155562/SP)
Processo 0101794-31.2009.8.26.0008 (008.09.101794-4) - Embargos de Terceiro - Posse - Colegio Saint Hilaire Ltda - Analia
Franco Com. e Desenvolvimento Imobiliario Ltda e Multishopping Empreend. Imob. S/A - Fl.71: defiro pelo prazo requerido (30
dias). - ADV: CRISTIANO PEREIRA CARVALHO (OAB 146693/SP), WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR (OAB 107974/SP),
VILIBALDO ARANTES PEREIRA DA LUZ (OAB 130652/SP)
Processo 0102419-36.2007.8.26.0008 (008.07.102419-4) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Bradesco
Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Procedure Sistemas e Metodos S/c Ltda - Vistos estes autos da ação Possessória movida
por BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL contra PROCEDURE SISTEMAS E MÉTODOS S/C LTDA. O
processo encontra-se paralisado por falta de iniciativa da autora. Determinada sua intimação por carta, esta quedou-se inerte,
deixando de dar prosseguimento ao feito. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 267, III, do Código
de Processo Civil. Custas pela autora, que poderá desentranhar os documentos da inicial, mediante substituição por cópias,
após o trânsito em julgado. Após, efetuadas as anotações, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. INFORMAÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º