TJSP 14/10/2010 - Pág. 317 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 814
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Provisória, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001 (AgRg no REsp 867.973/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 19/06/2008,
DJU 01/07/2008; AgRg no REsp 1.041.524/MS, rel. Min. Massami Uyeda, j. 19/06/2008, DJU 01/08/2008; AgRg no REsp
917.459/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 13/05/2008, DJU 02/06/2008; AgRg no REsp 992.182/RS, rel. Min. Nancy
Andrighi, j. 06/05/2008, DJU 28/05/2008; AgRg no REsp 911.070/DF, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 26/03/2008, DJU
01/04/2008). A partir dessas premissas, embora o relacionamento entre as partes tenha se iniciado em 1991, o réu apenas
exibiu a última adesão ao contrato de crédito rotativo (fls. 406), datado de 31/05/2004, portanto, após a edição da sobredita
MP. No referido instrumento, há ajuste que autoriza a capitalização mensal dos juros (cláusulas III e V). Assim, ela é reputada
legal, com eficácia somente a partir de 31 de maio de 2004. Frise-se: a capitalização até aqui tratada é aquela decorrente
de nova incidência de juros sobre capital vencido. Para contratos de mútuo fechado a análise é outra. Em remate: a-) a
capitalização dos juros após 31/03/2000 é reputada legal, desde que haja previsão expressa no contrato; b-) não há limitação
para prática de juros às instituições
financeiras, fixos ou flutuantes.
As condições expostas nos itens acima serão apuradas por ocasião da liquidação de sentença.Eventual repetição de
valores em favor do autor não será em dobro, pois o procedimento do réu estava amparado em teses matemáticas que
somente agora encontram pacificação na jurisprudência, caracterizando engano justificável (artigo 42, parágrafo único, do
C.D.C.). Não há alteração nos ônus da sucumbência. 3. Posto isso, a sentença está em confronto pontual com jurisprudência
dominante e, por esse motivo, com fundamento no artigo 557,
caput e § 1º-A, do C.P.C., dou provimento parcial ao recurso do réu, negando ao do autor. Int. São Paulo, 07 de outubro
de 2010.
- Magistrado(a) Andrade Marques - Advs: Andre Luis Guilherme (OAB: 204236/SP) - Fernando Romanholi Gomes (OAB:
233336/SP) - Fernando Antonio Fontanetti (OAB: 021057/SP) - Luiz Gastão de Oliveira Rocha (OAB: 035365/SP) - Os Mesmos
(OAB: 000999/AA) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 991.06.027752-2 (7107921-1/00) - Apelação - Campinas - Apelante: Banco Abn Amro Real S/A - Apelado: Marcos Ariani
Mangabeira Albernaz e outro - 1. Trata-se de ação monitória fundada em contrato de mútuo bancário (crédito pessoal com
amortização parcelada em conta-corrente), julgada ‘parcialmente procedente’, afastada a incidência dos encargos contratados
sob a denominação ‘real parcelado’ (fls. 207/212). O autor apela (fls. 214/221), alegando, em síntese, que as taxas de juros que
pratica são legais e amplamente divulgadas pelos meios de comunicação, inclusive como fomento para maior competitividade
no setor. Aduz, ainda, que a perícia confirmou a inexistência de cobrança de comissão de permanência e capitalização dos
juros. O recurso é tempestivo, está adequadamente processado e preparado (fls. 222). Contrarrazões as fls. 226/230. É o
relatório. 2. Em primeiro lugar, cediço que a parte dispositiva da sentença não foi redigida com a suficiente clareza, uma
vez que constituiu em título executivo o valor almejado na petição inicial, fato que levaria à rejeição dos embargos, algo que
não ocorreu. A procedência, em princípio, é parcial. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários,
segundo firme jurisprudência a respeito (Súmula nº 297 do S.T.J.), e a possibilidade de revisão dos contratos findos ou novados,
matéria superada, nos termos da nº 286 da mesma Corte. O Decreto 22.626/33, conhecido como Lei de Usura, não se aplica
às instituições bancárias quanto às taxas de juros remuneratórios, de acordo com a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal,
editada à luz da interpretação do seu artigo 1º, caput. Ademais, o artigo 192, § 3º, da CF, quando em vigor (ele foi revogado
pela Emenda Constitucional 40/2003), não era auto-aplicável, mas de eficácia limitada, conforme entendimento da Excelsa
Corte (Súmula 648). Anote-se que o sistema financeiro é regulado por normas de caráter especial, que prevalecem sobre as
de natureza ordinária, adotadas apenas de forma subsidiária. Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 7, editada pelo Supremo
Tribunal Federal em 19/06/2008, além da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça. Em conseqüência, o ajuste das
partes não afronta a regra do artigo 4º, alínea b, da Lei 1.521/51, que trata de sanções penais por crime de usura e similares.
Aliás, a Lei 8.884/94, que dispõe sobre a prevenção e repressão à ordem econômica regra efetiva do artigo 173, § 4º, da CF ,
prevê sanções de natureza civil para a obtenção de lucro excessivo (spread) artigo 20, III , sem afetar, todavia, o ato jurídico
pactuado entre a instituição financeira e seus clientes, consoante se verifica em seus artigos 23 a 27. Ressalte-se, ainda, que
a contratação de juros por taxa flutuante não é ilegal, considerando que a economia brasileira se orienta por sistema capitalista
e integrado internacionalmente, onde as oscilações de mercado são freqüentes e imprevisíveis. Entretanto, deve a instituição
financeira informar qual taxa será aplicada no período subseqüente (normalmente 30 dias). Noutro ponto, determina o artigo 354
do Código Civil que havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á, primeiro, nos juros vencidos e, depois, no capital, salvo
estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital. Essa regra é reprodução do artigo 993 do Código
Civil de 1916. Ainda que assim não o fosse, a análise da legalidade da capitalização mensal dos juros comporta dois momentos
legislativos: antes e após a publicação da MP nº 1.963-17, ou seja, 31 de março de 2000. Formalizados antes, a eficácia das
estipulações nos contratos bancários acerca desse tema submete-se à regra do artigo 4º do Decreto nº 22.626/33, conforme a
Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, assentada com base na referida norma, que permite a anual e veda a mensal. Após
aquela data, vem emergindo o entendimento majoritário no Superior Tribunal de Justiça que a capitalização mensal dos juros,
desde que expressamente pactuada, é legal, nos termos do artigo 5º daquela Medida Provisória, atualmente reeditada sob o nº
2.170-36/2001 (AgRg no REsp 867.973/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 19/06/2008, DJU 01/07/2008; AgRg no REsp 1.041.524/
MS, rel. Min. Massami Uyeda, j. 19/06/2008, DJU 01/08/2008; AgRg no REsp 917.459/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j.
13/05/2008, DJU 02/06/2008; AgRg no REsp 992.182/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06/05/2008, DJU 28/05/2008; AgRg no
REsp 911.070/DF, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 26/03/2008, DJU 01/04/2008). Frise-se: a capitalização até aqui tratada é
aquela decorrente de nova incidência de juros sobre capital vencido. Para contratos de mútuo fechado, como os de empréstimo
pessoal, a análise é outra. Não obstante à ausência de limite para a contratação dos juros remuneratórios (Súmula Vinculante nº
7 do Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça), por vezes as instituições financeiras pactuam
determinada taxa mensal cuja projeção não corresponde à anualizada (efetiva, dentro do jargão financeiro). Vale dizer: se houve
pacto de juros que não corresponde à projeção linear de 12 meses mensais básicos, pouco importa o método de amortização
do mútuo, pois não se pode considerar ocorrida capitalização no pagamento das parcelas mensais (artigos 354 do Código Civil
de 2002 e 993 do de 1916), que é a mesma situação da utilização da Tabela Price, cuja legalidade é reconhecida. E a forma de
contratação obedece ao disposto no artigo 52, inciso II, do C.D.C. e Circular BACEN nº 2.936, de 14 de outubro de 1999. No
entanto, como bem esclarecido no laudo pericial, não há incidência de juros capitalizados nem cobrança a título de comissão de
permanência (fls. 150 e 152, quesitos nº 3 e 5). Consequentemente, a ação é na íntegra procedente, ficando invertidos os ônus
da sucumbência (fls. 212). 3. Posto isso, a sentença está em confronto com jurisprudência dominante e, por esse motivo, com
fundamento no artigo 557, § 1º-A, do C.P.C., dou provimento ao recurso. Int. São Paulo, 05 de
outubro de 2010.
- Magistrado(a) Andrade Marques - Advs: Antonio Felippe Berroca (OAB: 048596/SP) - Lauro Augusto Pereira Miguel (OAB:
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