TJSP 15/10/2010 - Pág. 1395 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 815
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BARONE dizendo, em síntese, que por força de contrato de mútuo feneratício é credora da ré no importe de R$ 28.196,05 (vinte
e oito mil cento e noventa e seis reais e cinco centavos) em decorrência de inadimplemento. Quer a procedência para ver a ré
condenada ao pagamento de referido valor. Acordo extrajudicial firmado entre as partes às fls. 30/34, o feito ficando suspenso
para cumprimento nos termos do art. 265, inc. II, do CPC. Acordo não cumprido, citada a ré, a mesma deixou de apresentar
resposta no prazo legal, voltando o andamento da ação pelo descumprimento daquele. É o relatório. Decido. Conforme noticiado
pelos autores, a ré deixou de cumprir aquele acordo firmado, o que caracterizou a cessação da suspensão e o conseguinte
prosseguimento do feito nos moldes de confissão da ré, já que admitiu o débito na transação não cumprida. Além disso, a ré
deixou de apresentar resposta nos autos, a despeito de regular e pessoalmente citada, tornando-se revel e fazendo incidir, na
espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Aquela presunção, como sabido, não tem natureza absoluta,
gerando efeito juris tantum. O afastamento de sua incidência, todavia, depende da eventual existência de elementos nos autos
que abalem sua admissão, o que não ocorre no caso presente. Não obstante, seria até desnecessário o reconhecimento dos
efeitos da revelia por se tratar a hipótese de acordo descumprido, o que gera automaticamente a sua execução naqueles termos
avençados às fls. 30/34. A procedência é de rigor portanto. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança e
o faço para condenar a ré ao pagamento de R$ 27.645,00 referente àquelas parcelas inadimplidas, quantia esta acrescida de
correção monetária contada do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação mais multa contratual
de 2%. Sucumbente, arcará a ré com custas e despesas do processo mais honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, verbas estas acrescidas de correção monetária na forma da lei. P. R. I. C.São Paulo,29 de setembro de 2010
Marcos Gozzo Juiz de Direito CERTIFICO E DOU FÉ, em cumprimento à Lei 11.608, de 29/12/2003, que o valor do preparo, para
o caso de recurso, é de R$ 300,00 (Valor singelo) de R$ 403,56 (Valor corrigido) - Código 230-6 (Guia GARE). Certifico ainda,
que o valor a ser recolhido para porte de remessa e retorno do recurso de apelação é de R$ 25,00 por volume - Código 110-4
(Guia FEDTJ). - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), DEBORAH MEYRE MARTINS (OAB 159028/SP),
CLAUDIA FABIANA GIACOMAZI CAVASSANI (OAB 98072/SP), WALTER GODOY (OAB 156653/SP)
Processo 0013918-29.2004.8.26.0003 (003.04.013918-5) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco ABN AMRO REAL S/A. - Eder Wilson Athayde e outro - NOTA DE CARTÓRIO:
Fls. 112: manifestem-se os interessados, no prazo legal. Decorridos, conclusos. Fls. 119/139: Digam as partes sobre o laduo,
no prazo de dez (10) dias. (FDSF) - ADV: APOLLO DE CARVALHO SAMPAIO (OAB 109708/SP), MARIA LUCILA MELARAGNO
MONTEIRO (OAB 77227/SP)
Processo 0013949-20.2002.8.26.0003 (003.02.013949-0) - Execução de Título Extrajudicial - Hovhannes Burunzuzian Eduardo Takashi Yamamoto - Fls. 214/217: cumpra-se o venerando acórdão. Nada sendo requerido em dez (10) dias, aguardese provocação no arquivo. - ADV: JORGE JOAO BURUNZUZIAN (OAB 99894/SP), JOSE EUGENIO MORAES LATORRE (OAB
17775/SP), JUAREZ SCAVONE BEZERRA DE MENESES (OAB 105371/SP), FRANCINE MARTINS LATORRE (OAB 135618/
SP)
Processo 0014519-25.2010.8.26.0003 (003.10.014519-4) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Eliana Barbiere - Vistos. Fls. 37: DEFIRO o prazo requerido - ao final do que haverá o Autor
de se manifestar independentemente de nova intimação, sob pena de extinção (art. 267, IV, CPC). Int. - ADV: ALEXANDRE
NIEDERAUDER DE MENDONÇA LIMA (OAB 55249/RS), TABATA NOBREGA BONGIORNO (OAB 223620/SP)
Processo 0014904-70.2010.8.26.0003 (003.10.014904-1) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Sistema de Implantes Nacionais e de Próteses Comércio Ltda - João Albuquerque Fornazari - Ato Ordinatório: Manifeste-se o
requerente no prazo de 10(dez) dias sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça com o seguinte teor: Certifico eu, Oficial
de Justiça, que em cumprimento ao r.mandado, dirigi-me à Rua das Hortênsias, 609 apto. 33 e aí estando, deixei de Citar João
Albuquerque Fornazari, pois, o suplicado mandou recado através do porteiro do condomínio, Sr. Valdeci, de que não receberia
o mandado antes de consultar o seu advogado, se recusando a me atender pessoalmente; deixei meu telefone na portaria para
contato, porém, até a presente data, não obtive retorno. Assim sendo, devolvo o presente mandado ao Cartório para os fins de
Direito. O referido é verdade e dou fé. - ADV: MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP)
Processo 0014982-64.2010.8.26.0003 (003.10.014982-3) - Consignação em Pagamento - Obrigações - CARLOS ESTEVÃO
DA ROCHA - Banco Itaú S/A - CARLOS ESTEVÃO DA ROCHA - I - Fls. 30/32: INDEFIRO, uma vez que o prazo para emenda
à inicial é peremptório, e não comporta dilatação. II - Trata-se de ação ajuizada como consignatória, tendo sido determinada à
parte autora a emenda da inicial no prazo de dez (10) dias, nos termos do despacho de fls. 27. A parte deixou de dar atendimento
àquele comando, incorrendo, assim, na pena prevista no parágrafo único do artigo 284 do Código de Processo Civil. Posto isso,
INDEFIRO A INICIAL destes autos da ação consignatória ajuizada por CARLOS ESTEVÃO DA ROCHA em face de BANCO
ITAÚ S/A, e em consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito - o que faço com fundamento no artigo
267, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se, comunique-se ao Distribuidor e arquivem-se os
autos. Custas pelo Autor. CERTIFICO E DOU FÉ, em cumprimento à Lei 11.608, de 29/12/2003, que o valor do preparo, para o
caso de recurso, é de R$ 380,00 (valor singelo) e de R$ 379,05 (Valor corrigido) - Código 230-6 (Guia GARE). Certifico ainda,
que o valor a ser recolhido para porte de remessa e retorno do recurso de apelação é de R$ 25,00 por volume de autos - Código
110-4 (Guia FEDTJ). - ADV: CARLOS ESTEVÃO DA ROCHA (OAB 178274/SP)
Processo 0015419-52.2003.8.26.0003 (003.03.015419-0) - Procedimento Sumário - Maria Aparecida de Almeida Arenas Itaú Seguros S/A e outro - Vistos. Fls. 237/239: remetam-se os autos ao Sr. Contador para que se manifeste sobre a impugnação
apresentada. Int. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), JUVENTINO JOSE MARQUES (OAB
135150/SP), CISLENE DIAS HENRIQUE (OAB 153988/SP), ALEXANDRE CARDOSO JUNIOR (OAB 139455/SP)
Processo 0015483-18.2010.8.26.0003 (003.10.015483-5) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil
- Banco Itaú S/A - Luis Roberto Scaglioni - Ato Ordinatório: Manifeste-se o requerente no prazo de 10(dez) dias sobre a certidão
negativa do Sr. Oficial de Justiça com o seguinte teor: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça , que em cumprimento ao mandado nº
003.2010/022387-0 dirigi-me ao endereço indicado e aí sendo não fui atendida no local e não avistei o veículo bem como não
foram fornecidos meios necessarios para a execução do mandado. O referido é verdade e dou fé. - ADV: ELAINE CRISTINA
VICENTE DA SILVA (OAB 127104/SP), EDUARDO HILARIO BONADIMAN (OAB 124890/SP)
Processo 0015942-98.2002.8.26.0003 (003.02.015942-3) - Procedimento Ordinário - Nanci Ribeiro dos Santos e outro Banco Banespa - Grupo Santander Banespa - NOTA DE CARTÓRIO: mandado de levantamento à disposição do RÉU para
retirada, em dez (10) dias. (FDSF) - ADV: FERNANDA ROSELI ZUCARE ALFIERI (OAB 187520/SP), MARCIO PEREZ DE
REZENDE (OAB 77460/SP), ROBERTA DURIGON BELONS (OAB 253008/SP)
Processo 0016285-16.2010.8.26.0003 (003.10.016285-4) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - George Dunia - Ato Ordinatório: Manifeste-se o requerente no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º