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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Outubro de 2010 - Página 2007

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TJSP 15/10/2010 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/10/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Outubro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 815

2007

434.01.2007.002991-9/000001-000 - nº ordem 1333/2007 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - Embargos à Execução - INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL X CARLITO BELARMINO - Fls.
37 - Recebo o recurso do embargante em seus regulares efeitos de direito. Intime-se o adverso para oferecimento das contrarazões. Certifique sobre eventual interrupção dos prazos no período entre a intimação da sentença e oferecimento do recurso.
Após, remeta os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com nossas homenagens, anotando-se. - ADV
ELIANA GONÇALVES SILVEIRA OAB/SP 118391 - ADV ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA OAB/SP 175073
434.01.2008.000180-1/000000-000 - nº ordem 82/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Recebimento de Benefício
Previdenciário - ROSENILDA LUZIA DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 145 - Ação:
Previdenciária - Execução nos próprios autos. Reqte: Rosenilda Luzia de Souza. Reqdo: Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Considerando a manifestação do credor que recebeu os valores pleiteados, com fundamento nos termos do artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução. Custas na forma da Lei. Transitada em julgado, comuniquem
em arquivem-se com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA OAB/SP 175073 - ADV SUSANA
NAKAMICHI CARRERAS OAB/SP 96644
434.01.2008.001338-0/000000-000 - nº ordem 600/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Aposentadoria por Invalidez SANDRA ELY BARBOSA PEREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 120 - Ação: Previdenciária - Execução
nos próprios autos. Reqte: Sandra Ely Barbosa Pereira. Reqdo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Considerando a
manifestação do credor que recebeu os valores pleiteados, com fundamento nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução. Custas na forma da Lei. Transitada em julgado, comuniquem em arquivem-se
com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA OAB/SP 175073 - ADV SUSANA NAKAMICHI
CARRERAS OAB/SP 96644
434.01.2008.001489-5/000000-000 - nº ordem 669/2008 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DOS
CAFEICULTORES E CITRICULTORES DE SÃO PAULO - COOPERCITRUS X ALDA CRISTINA CINTRA OLIVEIRA E OUTROS
- Manifeste a parte autora sobre certidão do Oficial de Justiça de fl. 163 - há informação de que a corré Valdirene reside em
Ituverava. Manifeste-se, ainda, sobre a carta precatória de fls. 165/182. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/
SP 23134
434.01.2008.001556-0/000000-000 - nº ordem 706/2008 - Indenização (Ordinária) - MARLY BORGES DE SOUZA CARDOSO
E OUTROS X SELMA APARECIDA PEREIRA - Fls. 158/160 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e o
faço para condenar Selma Aparecida Pereira a pagar a Marly Borges de Souza Cardoso o valor de R$ 15.656,00 (quinze mil,
seiscentos e cinqüenta e seis reais), corrigido monetariamente desde 11/09/2007 (vide fls. 66); acrescido de juros de mora
de 12% ao ano, contados da citação válida. A requerida fica condenada a pagar a taxa judiciária, as despesas processuais e
os honorários advocatícios do patrono da autora, que arbitro em 20% do valor atualizado da condenação. Com o trânsito em
julgado a requerida fica intimada do contido no artigo 475-J do CPC. PRIC Taxa recursal = 1- No valor: R$ 365.40. Porte e
retorno - referente a 1 volume - R$ 25,00 (para sentença - Comunicado SPI nº 10/2010 - Guia FEDT), ressalvada a hipótese da
AJG. - ADV LEONARDO DONIZETI BUENO OAB/SP 123572 - ADV ROBERTA NOGUEIRA NEVES MATTAR OAB/SP 145316
434.01.2008.005014-0/000000-000 - nº ordem 1408/2008 - Ação Monitória - CALCÁRIO TRIÂNGULO INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA X ANTONIO JOSÉ DE PAULA - Comprove o autor o recolhimento das custas no valor de R$ 229,68 para
publicação do edital de citação do requerido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arquivamento do feito. - ADV
JANAINA MARIA FERREIRA OAB/SP 251299 - ADV VIVIANE TONELLI DE FARIA METZGER OAB/MG 97856
434.01.2008.005244-1/000001-000 - nº ordem 1536/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - Cumprimento
de Título Executivo Judicial - LUCAS SCALON DE OLIVEIRA X BANCO DO BRASIL S/A - Ciência ao autor da impugnação
e novo cálculo apresentado pelo requerido. Ciência aos novos advogados da requerida, tendo em vista o encerramento do
contrato de prestação de serviço celebrado ao subscritor anterior. - ADV JAQUELINE DOS SANTOS RIBEIRO OAB/SP 179156
- ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
434.01.2009.000052-0/000000-000 - nº ordem 16/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Benefício Previdenciário Aposentadoria por Invalidez - GLÓRIA APARECIDA GABRIEL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 97 Vistos. O Perito Judicial atestou incapacidade temporária. A autora voltou a trabalhar e passou por exame médico de admissão.
Ao Perito para que esclareça se foi cessada a incapacidade da autora ou se ela permanece. Isto porque às vezes se trabalha
por extrema necessidade diante da não concessão pelo INSS do benefício devido. Int. Pedregulho, 13 de outubro de 2010. Luiz
Gustavo Giuntini de Rezende Juiz de Direito - ADV ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA OAB/SP 175073
434.01.2009.000334-1/000000-000 - nº ordem 133/2009 - Medida Cautelar (em geral) - VALDEMIR BARBOSA X EDILSON
CARLOS DA SILVA - Fls. 103 - Ação: Medida Cautelar. Reqte: Valdemir Barbosa. Reqdo: Edimilson Carlos da Silva. O autor
informa que o financiamento do veículo foi devidamente quitado pelo requerido, contudo, pendente a transferência das multas
relacionadas em fls. 93/94 para a CNH do requerido, tudo nos termos do acordo homologado em fls. 57. Diante disto, resta
cumprido o acordo com a quitação do veículo. Considerando isto, com fundamento nos termos do artigo 269, inciso III, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Revogo a liminar concedida nos autos. Custas
na forma da Lei. Determino, independente do trânsito em julgado: a) imediata comunicação do Juízo deprecado (fls. 102) para
devolução da carta precatória independente de cumprimento (email/fax); b) expedição de ofício ao órgão de trânsito, nos moldes
daquele copiado em fls., 74, para a transferências dos pontos para a CNH do requerido, encaminhando cópias de fls. 93 e 94,
para cumprimento em 10 dias. Remessa com “AR”. Com o trânsito em julgado, comuniquem-se e arquivem-se com as cautelas
de estilo. P.R.I. - ADV DIRCEU POLO FILHO OAB/SP 214495 - ADV TIAGO PEIXOTO DINIZ OAB/SP 202685
434.01.2009.000487-2/000000-000 - nº ordem 184/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Benefício Previdenciário Aposentadoria por Invalidez - LUIZA AUGUSTA CLEMENTINO X INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls.
78/80 - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em conseqüência, condeno a autora nas custas e despesas
processuais (inclusive honorários periciais que arbitro em R$ 200,00), além de honorários advocatícios do patrono do requerido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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