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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Outubro de 2010 - Página 2019

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TJSP 15/10/2010 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/10/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Outubro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 815

2019

com fundamento no do art. 269, inciso III do Código de Processo Civil constituindo a presente sentença título executivo judicial
passível de execução nos próprios autos. Aguarde-se até o décimo dia seguinte à data prevista para cumprimento integral do
ajuste. No silêncio, arquivem-se os autos com as anotações devidas. PRIC Homologo, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos o acordo a que chegaram as partes, e em conseqüência, Julgo Extinto o processo com Resolução do
Mérito, com fundamento no do art. 269, inciso III do Código de Processo Civil constituindo a presente sentença título executivo
judicial passível de execução nos próprios autos. Aguarde-se até o décimo dia seguinte à data prevista para cumprimento
integral do ajuste. No silêncio, arquivem-se os autos com as anotações devidas. PRIC - ADV EVERTON NERY COMODARO
OAB/SP 275138
434.01.2010.000405-6/000000-000 - nº ordem 146/2010 - Condenação em Dinheiro - VACIL MORENO X KARINA
BERNARDES - Vistos. Esclareça o autor a juntada de documentos relativos a empresa que não ocupa o pólo ativo. Int.
Pedregulho, 06 de outubro de 2010. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Juiz de Direito - ADV EVERTON NERY COMODARO
OAB/SP 275138
434.01.2010.000420-0/000000-000 - nº ordem 159/2010 - Condenação em Dinheiro - MARCO ANTONIO CARDOSO X
SEBASTIÃO DE SOUZA - Vistos. Marco Antônio Cardoso propôs ação de cobrança em face de Sebastião de Souza, sendo
o relatório dispensado por lei. Decido. É fato notório que Marco Antônio é dono do Supermercado Cardoso Ltda ME. Não vai
servir de “laranja” para burlar as regras do JEC. Documento advindo da Receita Federal informou que Supermercado Cardoso
LTDA ME é, na verdade, uma Empresa de Pequeno Porte. O artigo 38 da Lei n° 9.841/1999 autoriza que as Microempresas
(ME) litiguem no JEC, aplicando-se a elas o disposto no artigo 8°, § 1°, da Lei n° 9.099/95. Tal autorização não se aplica às
Empresas de Pequeno Porte (EPP). O Enunciado n° 47 do FONAJE causou controvérsia ao admitir indiretamente que a EPP
litigue no JEC. Ocorre, porém, que o FONAJE não tem competência para editar ou modificar leis, mas simplesmente interpretálas. A interpretação, entretanto, não pode ir além da vontade do legislador, sob pena de se ignorar a regra democrática da
tripartição dos poderes. Entendo que o FONAJE deu interpretação equivocada ao disposto no artigo 38 da Lei n° 9.841/1999. O
dispositivo de lei mencionou apenas a ME e não a EPP, daí porque o intérprete não poderia ter aumentado o alcance da norma
jurídica. Sendo assim, por considerá-lo contrário às regras da hermenêutica, entendo inaplicável o Enunciado n° 47 do FONAJE.
A extinção do processo se impõe diante da superveniência de impedimento previsto no artigo 8° da Lei dos Juizados Especiais.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO e faço isto com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei n° 9.099/95. Sem
honorários nesta fase. O autor fica condenado na taxa judiciária.. PRIC Pedregulho, 06 de outubro de 2010. Luiz Gustavo
Giuntini de Rezende Juiz de Direito VALOR DO PEPARO - 158,50 + R$ 25,00 DE PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS
AUTOS. - ADV EVERTON NERY COMODARO OAB/SP 275138
434.01.2010.000429-4/000000-000 - nº ordem 163/2010 - Condenação em Dinheiro - TATIANA CARLA MOREIRA - ME
X CLÉSIO ANTÔNIO DA SILVA - Sentença nº 610/2010 registrada em 07/10/2010 no livro nº 28 às Fls. 168: A: Tatiana Carla
Moreira - ME R: Clésio Antonio da Silva Tendo em vista que o réu reconheceu a procedência do pedido da autora efetuando
o pagamento integral da dívida (fls.18), Julgo Extinto o Processo nos termos do artigo 269, inciso II do CPC. Transitada em
julgado, façam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos. PRIC. Tendo em vista que o réu reconheceu a procedência do
pedido da autora efetuando o pagamento integral da dívida (fls.18), Julgo Extinto o Processo nos termos do artigo 269, inciso
II do CPC. Transitada em julgado, façam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos. PRIC. - ADV EVERTON NERY
COMODARO OAB/SP 275138
434.01.2010.000735-0/000000-000 - nº ordem 224/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - JAIR RENATO
NASCIMENTO X ROSANGELA APARECIDA CAVALCANTI - Vistos. Fato notório que o autor é dono do Supermercado Sacola
Cheia. Se passa de “laranja” para poder usar o JEC. A fraude não será tolerada. Certifique a Serventia se Supermercado Sacola
Cheia é ME ou EPP. Int. Pedregulho, 06 de outubro de 2010. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Juiz de Direito - ADV EVERTON
NERY COMODARO OAB/SP 275138
434.01.2010.000880-0/000000-000 - nº ordem 249/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - IVONILDE
APARECIDA PEREIRA MORENO - ME X DIAB & NICOLAU PET SHOP LTDA - Vistos. A presença da autora no JEC é pessoal.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias para regularização. Int. Pedregulho, 06 de outubro de 2010. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende
Juiz de Direito - ADV EVERTON NERY COMODARO OAB/SP 275138
434.01.2010.000881-2/000000-000 - nº ordem 256/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - HÉLVIO
APARECIDO JORGE X JOSÉ ADOLFO DA SILVA - Audiência de conciliação designada para o dia 02/03/2011, às 13:45 horas ADV EVERTON NERY COMODARO OAB/SP 275138
434.01.2010.000884-0/000000-000 - nº ordem 258/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - HÉLVIO
APARECIDO JORGE X MARIA MADALENA DA SILVA SEIXAS - Audiência de conciliação designada para o dia 16/03/2011, às
14:00 horas - ADV EVERTON NERY COMODARO OAB/SP 275138
434.01.2010.000912-4/000000-000 - nº ordem 266/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ANDRÉ LUIZ SAMPAIO
X LEANDRO MARCOS DE ARAUJO - Audiência de conciliação designada para o dia 16/02/2011, às 14:15 horas. - ADV
FERNANDO DINIZ COLARES OAB/SP 273522
434.01.2010.000965-0/000000-000 - nº ordem 270/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REPARAÇÃO DE DANOS
MORAIS - JOSÉ EDUARDO FONTOURA DE CARVALHO X WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA - Aguarde-se o prazo
de 15 dias para pagamento espontâneo, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, que se aplica ao JEC.
Desnecessária a intimação pessoal do devedor, posto que tem ele advogado. - ADV PATRÍCIA LONGO MATOS DA SILVA OAB/
RJ 93147 - ADV SYLVIA HOSSNI RIBEIRO DO VALLE OAB/SP 46005 - ADV MARCELO MARTINS DE CASTRO PERES OAB/
SP 228239
434.01.2010.001653-3/000000-000 - nº ordem 363/2010 - Execução de Título Extrajudicial - D B DA SILVA - ME X WILMA
VIEIRA DA SILVA - Vistos. DB da Silva ME propõe execução contra Wilma Vieira da Silva. Relatório dispensado. Decido. A
petição inicial deve ser indeferida. Toda execução deve ter por base um título executivo que deve ser certo, líquido e exigível. O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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