TJSP 18/10/2010 - Pág. 1991 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 816
1991
extraordinário fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal. Segundo, não houve declaração de inconstitucionalidade
de lei federal, mas tão-somente interpretação quanto à vigência das leis, o que também afasta o cabimento do recurso
extraordinário fundado no art. 102, III, b, da Constituição Federal. Finalmente, cumpre ressaltar que não se verifica, no caso dos
autos, a alegada repercussão geral, já que o direito material em litígio envolve unicamente os interesses das próprias partes.
Dessa forma, também está ausente o requisito previsto no art. 102, § 3º, da Constituição Federal. Por tais motivos, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 542, do CPC. Como não há efeito suspensivo (CPC, art. 542, §2º),
certifique a Serventia quanto à interposição de agravo de instrumento contra a presente decisão (art. 544, CPC) e encaminhemse os autos à Vara de origem para eventual execução provisória. Int. Sorocaba, 21 de maio de 2010. (a) Pedro Luiz Alves de
Carvalho. Presidente da 1ª Turma Recursal.
Adv.; Flavio Olimpio de Azevedo OAB/SP 34.248 Renato Olimpio Sette de Azevedo OAB/SP 180.737 Orides Francisco dos
Santos Junior OAB/SP 97.270.
Proc. nº 202/08 Recurso 3521 JEC DE MAIRINQUE
Recorrente: Companhia Piratininga de Força e Luz
Recorrida: Alex Rodrigo Ribeiro Rodrigues
Despacho de fls 132/133: Cuida-se de recurso extraordinário interposto contra o V. Acórdão que julgou improcedente o
recurso inominado da parte ora recorrente. O recurso extraordinário, tal como interposto, não reúne condições de admissibilidade.
Primeiro, porque não houve discussão expressa sobre quais dispositivos constitucionais teriam sido violados nos julgamentos de
1º e 2º graus, sendo certo que não há falar em prequestionamento quando a alegada ofensa à Constituição Federal é meramente
reflexa à norma constitucional. Ausente, pois, o requisito do prequestionamento, a impedir a admissibilidade do recurso
extraordinário fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal. Segundo, não houve declaração de inconstitucionalidade
de lei federal, mas tão-somente interpretação quanto à vigência das leis, o que também afasta o cabimento do recurso
extraordinário fundado no art. 102, III, b, da Constituição Federal. Finalmente, cumpre ressaltar que não se verifica, no caso dos
autos, a alegada repercussão geral, já que o direito material em litígio envolve unicamente os interesses das próprias partes.
Dessa forma, também está ausente o requisito previsto no art. 102, § 3º, da Constituição Federal. Por tais motivos, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 542, do CPC. Como não há efeito suspensivo (CPC, art. 542, §2º),
certifique a Serventia quanto à interposição de agravo de instrumento contra a presente decisão (art. 544, CPC) e encaminhemse os autos à Vara de origem para eventual execução provisória. Int. Sorocaba, 21 de maio de 2010. (a) Pedro Luiz Alves de
Carvalho. Presidente da 1ª Turma Recursal.
Adv.: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126.504 Marcio Vitório Mendes de Moraes OAB/SP 48.571.
Proc. nº 250/09 Recurso 4051 JEC DE IBIÚNA
Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A Banco Multiplo
Recorrida: Pedro Antonio Ribeiro Junior
Despacho de fls 141/142: Cuida-se de recurso extraordinário interposto contra o V. Acórdão que julgou improcedente o
recurso inominado da parte ora recorrente. O recurso extraordinário, tal como interposto, não reúne condições de admissibilidade.
Primeiro, porque não houve discussão expressa sobre quais dispositivos constitucionais teriam sido violados nos julgamentos de
1º e 2º graus, sendo certo que não há falar em prequestionamento quando a alegada ofensa à Constituição Federal é meramente
reflexa à norma constitucional. Ausente, pois, o requisito do prequestionamento, a impedir a admissibilidade do recurso
extraordinário fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal. Segundo, não houve declaração de inconstitucionalidade
de lei federal, mas tão-somente interpretação quanto à vigência das leis, o que também afasta o cabimento do recurso
extraordinário fundado no art. 102, III, b, da Constituição Federal. Finalmente, cumpre ressaltar que não se verifica, no caso dos
autos, a alegada repercussão geral, já que o direito material em litígio envolve unicamente os interesses das próprias partes.
Dessa forma, também está ausente o requisito previsto no art. 102, § 3º, da Constituição Federal. Por tais motivos, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 542, do CPC. Como não há efeito suspensivo (CPC, art. 542, §2º),
certifique a Serventia quanto à interposição de agravo de instrumento contra a presente decisão (art. 544, CPC) e encaminhemse os autos à Vara de origem para eventual execução provisória. Int. Sorocaba, 21 de maio de 2010. (a) Pedro Luiz Alves de
Carvalho. Presidente da 1ª Turma Recursal.
Adv.: Marco Antonio Lotti OAB/SP 98.089 Fabio Roberto Lotti OAB/SP 142.444 Cornélio Gabriel Vieira OAB/SP 110.695.
Proc. nº 1175/08 Recurso 4071 JEC DE IBIUNA
Recorrente: Banco Nossa Caixa S/A
Recorrida: Ângelo Raphael Pires Filho
Despacho de fls 178/179: Cuida-se de recurso extraordinário interposto contra o V. Acórdão que julgou improcedente o
recurso inominado da parte ora recorrente. O recurso extraordinário, tal como interposto, não reúne condições de admissibilidade.
Primeiro, porque não houve discussão expressa sobre quais dispositivos constitucionais teriam sido violados nos julgamentos de
1º e 2º graus, sendo certo que não há falar em prequestionamento quando a alegada ofensa à Constituição Federal é meramente
reflexa à norma constitucional. Ausente, pois, o requisito do prequestionamento, a impedir a admissibilidade do recurso
extraordinário fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal. Segundo, não houve declaração de inconstitucionalidade
de lei federal, mas tão-somente interpretação quanto à vigência das leis, o que também afasta o cabimento do recurso
extraordinário fundado no art. 102, III, b, da Constituição Federal. Finalmente, cumpre ressaltar que não se verifica, no caso dos
autos, a alegada repercussão geral, já que o direito material em litígio envolve unicamente os interesses das próprias partes.
Dessa forma, também está ausente o requisito previsto no art. 102, § 3º, da Constituição Federal. Por tais motivos, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 542, do CPC. Como não há efeito suspensivo (CPC, art. 542, §2º),
certifique a Serventia quanto à interposição de agravo de instrumento contra a presente decisão (art. 544, CPC) e encaminhemse os autos à Vara de origem para eventual execução provisória. Int. Sorocaba, 21 de maio de 2010. (a) Pedro Luiz Alves de
Carvalho. Presidente da 1ª Turma Recursal.
Adv.: Laerte Américo Moletta OAB/SP 148.863 Jose Lu9z de Moraes Casaburi OAB/SP 189.812.
Proc. nº 1291/07 Recurso 2762 1ª VARA JEC DE SOROCABA
Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A Banco Multiplo
Recorrida: Valien Garcia
Despacho de fls 141/142: Cuida-se de recurso extraordinário interposto contra o V. Acórdão que julgou improcedente o
recurso inominado da parte ora recorrente. O recurso extraordinário, tal como interposto, não reúne condições de admissibilidade.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º