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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Outubro de 2010 - Página 2010

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TJSP 18/10/2010 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/10/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Outubro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 816

2010

264.01.2010.000914-5/000000-000 - nº ordem 668/2010 - Precatória (em geral) - COOPERATIVA DOS FORNECEDORES DE
CANA AGROPECUARISTAS DE CATANDUVA - COFOCAT X JOSE ANTONIO COGO - Fls. 16 - Manifeste-se a exequente sobre
a certidão do Oficial de Justiça de fls. 15. Prazo: 10 dias. (Observação do cartório: certidão do Oficial de Justiça informando
que deixou de proceder a penhora de crédito que o executado possui junto à empresa Usina Itajobi Açúcar e Etanol Ltda., pois,
mediante informação do funcionário e responsável pelas contratações agrícolas, Flávio, a empresa comprou a matéria prima do
executado em julho/10 e o pagou no 5º dia útil do mês seguinte - 05 de agosto de 2.010, afirmando não haver mais crédito do
mesmo junto a empresa) - ADV LORACY PINTO GASPAR OAB/SP 46301
264.01.2010.000973-4/000000-000 - nº ordem 710/2010 - Medida Cautelar (em geral) - EUNICE NAVARRETE GAMBATTI
X ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE CENTRAL - V. 1. Fls. 22 e seguintes: Mantenho a decisão de não concessão liminar, até
porque a lide sequer se limita a gado e questões contábeis. 2. Aguarde-se citação. 3. Int. Dilig. - ADV JANAINA CLAUDIA DE
MAGALHÃES OAB/SP 165309
264.01.2010.001066-3/000000-000 - nº ordem 771/2010 - Indenização (Ordinária) - MOISÉS FERNANDES DE OLIVEIRA X
BANCO BONSUCESSO S/A - Fls. 14 - Vistos, 1. Defiro à(o) autor(a) os benefícios da gratuidade de justiça, nos moldes do artigo
4º da Lei n.º 1.060/50. 2. Defiro a prioridade de tramitação com fundamento na Lei 10.741/2003, observados os artigos 1.211-A,
1.211-B e 1.211-C do C.P.C. 3. Cite-se conforme requerido, expedindo-se o necessário, concedendo ao Sr. Oficial de Justiça as
prerrogativas do art. 172, § 2o, do C.P.C. Int. - ADV MARIA ELISABETH MARTINS SCARPA OAB/SP 269410
264.01.2010.001070-0/000000-000 - nº ordem 774/2010 - Declaratória (em geral) - EVANILDO & ALEX SERVIÇOS
AGRICOLAS LTDA EPP X BANCO BMG SA - Fls. 131/132 - VISTOS. 1. Trata-se de demanda revisional de contrato cumulada
com consignatória de pagamento, na qual houve solicitação de esclarecimentos pelo juízo (fls. 124) 2. Por primeiro, vislumbro
a aplicação dos institutos do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação de consumo entre o correntista/consumidor,
aqui requerente, e o fornecedor BANCO BMG S/A como requerido (súmula 297, STJ), em tese, uma vez em sede de cognição
sumária, pois se trata de pessoa jurídica. 3. Portanto, comprovado mediante os recibos já quitados do contrato em pauta
(fls. 25 e 33), que será o limite da lide posta em juízo, entendo como verossímil o alegado, com fulcro em prova pericial
técnica (fls. 28/31), e concedo a liminar. Para tanto, Defiro a tutela antecipada, para determinar a exclusão ou proibir a inclusão
do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, como SPC, SERASA, SISBACEN CADIM e similares. Assim, mutatis
mutandis: CONTRATO. ABERTURA. CRÉDITO. CONTA-CORRENTE. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
REGISTRO. INADIMPLÊNCIA. Em retificação à notícia do julgamento do REsp 697.379-RS (ver Informativo n. 311), leia-se:
Não é abusiva a cláusula de renovação automática do contrato de abertura de crédito. Outrossim, segundo recente orientação
da Segunda Seção acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência, considerando a relativa freqüência com
que devedores de quantias elevadas buscam impedir a inscrição de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito, mormente
pelo ajuizamento de ação revisional de seus débitos sem nada pagar ou depositar, deve ser aplicado com cautela, segundo
o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso, mediante o preenchimento dos requisitos: a) que
haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de
que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito; c) no caso de contestação apenas de parte do
débito, seja depositado o valor referente à parte incontroversa, ou preste caução idônea ao prudente arbítrio do magistrado. O
Código de Defesa do Consumidor ampara o hipossuficiente em defesa dos seus direitos, mas não é escudo para inadimplentes.
Ademais, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, é indevida a limitação de juros em 12%, como também é
vedada a capitalização mensal dos juros, salvo nos contratos posteriores a 31/3/2000 (MP 1.963-17/2000 c/c MP n. 2.17036/2001 ex vi do art. 2º da EC n. 32/2001). Precedente citado: REsp 527.618-RS, DJ 24/11/2003. REsp 697.379-RS, Rel Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 1º/3/2007. 4. Destarte, diante da quitação de 96% do contrato a revisar, defiro a
liminar para que os pagamentos restantes sejam suspensos, enquanto perdurar a demanda, pela razoabilidade do direito posto
em juízo, sem que se possa impor ônus a parte autora. Os demais pedidos demandam provas, a serem produzidas sob o devido
processo legal. 5. Por ora, não vejo como necessário à inversão do ônus da prova ‘ab initio’, conquanto a hipossuficiência do
requerente seja plausível, em tese. 6. Oficie-se e intime-se. 7. Cite-se com as advertências de estilo. - ADV ANTONIO CARLOS
DE SOUZA OAB/SP 88538
Centimetragem justiça

Criminal

1ª Vara
M. Juiza MARIA HELOISA NOGUEIRA RIBEIRO MACHADO SOARES - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 264.01.1999.000555-0/000001-000 - Controle nº.: 54/1999 - Partes: Justiça Pública X SELMA REGINA
CHIQUITELLI - Fls.: - Atendam-se os requerimentos retro do M.P. e intime-se a interessada para que cumpra o disposto nos arts.
744, II e III do CPP. - Advogados: DENILSON ZOPPI LISBOA - OAB/SP nº.:295831; LUIZ CARLOS SILVA - OAB/SP nº.:90528;
Processo nº.: 264.01.2003.001308-3/000000-000 - Controle nº.: 157/2003 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MARCELO LUIS
LOTO - Fls.: - V. 1. Mantenho o necessário cumprimento da pena imposta, uma vez que não há prescrição intercorrente a
declarar, pelas r. razões do Parquet, a que me reporto e ratifico, porque a decisão que interrompeu a prescrição data de
27/03/2009 (fls. 145), ao passo que a r. sentença é de 30/05/2005 (fls. 108/114), portanto não decorreu o interstício de 4 anos.
2. Com a CNH já suspensa, pendente está o pagamento de 50 salários mínimos às vítimas. 3. Int. Dilig. - Advogados: EDERVEK
EDUARDO DELALIBERA - OAB/SP nº.:125035; MANUELA NOBALBOS SOUBHIA - OAB/SP nº.:270096;
Processo nº.: 264.01.2008.000076-5/000000-000 - Controle nº.: 17/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FREDY ASSIS
COLOMBO - Fls.: - Defiro a cota retro do M.P., intimando-se como requerido. Observação do cartório: INTIMAÇÃO do autor do
fato para que apresente nos autos cópia do projeto de adequação da área de preservação permanente, aprovado pelo CBRN,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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