Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 19 de Outubro de 2010 - Página 1330

  1. Página inicial  > 
« 1330 »
TJSP 19/10/2010 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/10/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 19 de Outubro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 817

1330

ação e pressupostos processuais e, ainda, não havendo nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. Inconsistente
a preliminar da contestação, uma vez que os documentos de fls. 20 comprovam a relação de direito material entre as partes,
figurando a contestante como credora dos valores ali lançados. Conseqüentemente, a requerida é parte legítima para figurar no
pólo passivo da relação processual, pelo que fica rejeitada essa preliminar. No que tange à denunciação da lide, igualmente,
não assiste razão à contestante, visto que não se encontra presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 70 do Código
de Processo Civil. Afirma o autor que seu nome foi inscrito pela requerida no cadastro de inadimplentes, embora não utilize
os serviços de telefonia (fls. 02/20). Já a requerida aduz que a responsabilidade é exclusiva da operadora local Telefônica
(fls. 29/53). Ora, impossível o autor provar fato negativo, ou seja, que não firmou qualquer contrato de telefonia fixa ou que
não utilizou os serviços. Neste caso, a prova caberia a própria requerida, pois, como ensina Cândido Rangel Dinamarco, em
última análise, a distribuição do ônus da prova resolve-se na aplicação do princípio do interesse, isto é, segundo a antiga lição
de Chiovenda, para quem o ônus da prova incumbe à parte que tiver interesse no reconhecimento do fato a ser provado (Cf.
Instituições de Direito Processual Civil, Malheiros, São Paulo, 2002, vol. III, pp. 72/73). Assim, como não é possível provar que
um determinado fato não aconteceu, é do interesse da parte contrária demonstrar que ele aconteceu, efetivamente. A ré, porém,
em defesa, limitou-se a afirmar que não era a responsável pelo cadastramento dos assinantes, havendo responsabilidade
exclusiva da operadora local do sistema de telefonia. Entretanto, essas assertivas não merecem acolhida, não havendo que
se falar em culpa exclusiva de terceiro. A ré utiliza os cadastros realizados pela operadora local, para assim exercer a sua
atividade, obtendo lucro. Se não utiliza um sistema mais seguro para identificar as pessoas para quem presta os seus serviços,
é forçoso concluir que assume os riscos decorrentes desse ato, inclusive por eventual negativação indevida nos casos de fraude
na obtenção das linhas telefônicas. A ação delituosa da requerida evidencia-se na atitude de lançar nos órgãos de proteção
ao crédito dívida contraída irregularmente em nome do autor. Prevê o artigo 186, do Código Civil, o seguinte: “Aquele que, por
ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito”. Nos termos do dispositivo legal acima transcrito, o direito ao ressarcimento de danos requer a comprovação
da ação comissiva ou omissiva qualificada juridicamente, a ocorrência de um dano patrimonial ou moral, e, por fim, o nexo de
causalidade entre o dano e a ação que o produziu. Verifica-se que a ré manteve o nome do autor nos órgãos de proteção ao
crédito mesmo ausente qualquer débito que justificasse sua conduta. Desnecessária a comprovação de qualquer culpa, por se
tratar de relação de consumo (artigo 14 da Lei nº 8.078 de 1990), entretanto verifica-se que a ré foi no mínimo negligente ao
vender seus serviços e produtos sem se certificar da veracidade dos dados fornecidos pelo solicitante. No que tange a ocorrência
do dano moral, este prescinde de prova de efetivo prejuízo, visto que a inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de
proteção ao crédito ocasiona evidentes incômodos, expondo-o, invariavelmente, a situações constrangedoras e vexatórias. Por
fim, claro o nexo causal entre a inscrição indevida realizada pela ré e o dano moral ocorrido. Não havendo como se apurar o
quantum indenizatório, frente ao caráter subjetivo de tal valoração, está o julgador autorizado a fixá-lo, aplicando-se o princípio
da razoabilidade e norteando-se pelo prejuízo causado, o grau de culpa do agente, a condição econômica das partes, a inibição
de nova conduta lesiva e a vedação ao enriquecimento ilícito. Assim, evitando o enriquecimento ilícito do autor e, por outro
lado, visando dissuadir nova conduta lesiva por parte da ré, razoável a fixação da indenização a título de dano moral no valor
de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido, DECLARANDO inexistente os débitos descritos na inicial, com a
conseqüente baixa do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, CONDENANDO a EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA
DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, a pagar para JOSÉ FÁBIO COIMBRA, a título de danos morais, a quantia de R$ 7.500,00 (sete
mil reais), com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, utilizando-se os índices
da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da publicação da presente decisão. Confirmo a tutela antecipada
de fls. 21. Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% da condenação, a
teor do art. 20, § 3º CPC. Com o trânsito em julgado da decisão, oficie-se o ao SERASA, SCPC e demais órgãos de proteção
ao crédito informando-os da presente decisão. P.R.I.C. Monte Aprazível, 30 de setembro de 2010. CECÍLIA NAIR SIQUEIRA
PRADO EUZÉBIO Juíza Substituta - ADV VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES OAB/SP 288462 - ADV INALDO
BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
369.01.2010.001405-7/000000-000 - nº ordem 434/2010 - Alvará - MÁRIO MARQUES DA FONSECA - Fls. 67 - Processo nº
434/2010 Vistos. Apresente o requerente certidão de óbito de Antonio Marques dos Santos. Int. Monte Aprazível, 30 de setembro
de 2010. CECÍLIA NAIR SIQUEIRA PRADO EUZEBIO Juíza Substituta em exercício - ADV ELAINE APARECIDA GOMES DE
DEUS OAB/SP 199795
369.01.2010.001450-1/000000-000 - nº ordem 449/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - IRENE RIZZATO MARTINUSSI
X COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL - Fls. 160/164 - VI S T O S IRENE RIZZATO MARTINUSSE move AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra COMPANHIA PAULISTA
DE FORÇA E LUZ S/A, alegando, em apertada síntese, ter contratado o fornecimento de energia elétrica com a requerida
que, de forma ilegal, vem embutindo no preço da tarifa suas despesas com contribuições sociais - PIS e COFINS, tributos
que não são de responsabilidade do usuário-consumidor, mas, sim da concessionária. Pretende, de acordo com a legislação
pertinente, seja declarada a ilegalidade dessa cobrança, bem como a consequente restituição do que indevidamente pagou
até o momento. Regularmente citada, a requerida contestou a ação (fls. 29/147), alegando, em preliminar, incompetência da
Justiça Estadual, conexão e ilegitimidade ativa ad causam. No mérito, aduziu, em síntese, que não realiza o repasse jurídico
das aludidas contribuições a seus usuários, mas apenas o repasse econômico, tudo em conformidade com recentes decisões de
nossos tribunais a respeito da matéria ora ventilada. Houve réplica. É O RELATÓRIO. D E C I D O O feito comporta julgamento
antecipado na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, por envolver matéria estritamente de direito. Não
prosperam as preliminares argüidas pela ré. Discute-se na presente ação o repasse nas tarifas da prestação de energia elétrica
do PIS e COFINS, o que é totalmente diverso da discussão sobre a legalidade desses tributos, o que justificaria o interesse
da União. Ademais, conquanto a ANEEL tenha homologado a tarifa cobrada, não será atingida pela presente decisão, já que
não é responsável juntamente com a concessionária pela restituição de eventuais valores repassados indevidamente. Assim,
não há que se falar em competência da Justiça Federal. Não há qualquer motivo para determinar a reunião do presente
processo com a ação coletiva em trâmite perante a 12ª Vara Cível da Capital (autos nº 583.00.2009.117550-2). O art. 104 do
CDC dispõe que não há litispendência entre as ações coletivas e as ações individuais para defesa dos interesses coletivos e
individuais homogêneos. Também a tese da ilegitimidade ativa não merece prosperar. Não se discute nestes autos a ilegalidade
da cobrança do PIS e COFINS pela União, mas sim a legitimidade do repasse dos tributos para o consumidor, que não é
contribuinte. Assim, o autor, consumidor de energia elétrica, é parte legítima para figurar no pólo passivo. Passo ao mérito. A
prestação de determinados serviços públicos considerados essenciais e de interesse coletivo, dentre eles o fornecimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo