TJSP 19/10/2010 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 19 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 817
1567
Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 921/23). É o relatório.FUNDAMENTO e DECIDO.O pedido de
liberdade provisória não merece deferimento.Não se olvida o princípio consagrado no artigo 5o, inciso LVII, da Constituição
Federal, que estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Nesses termos, obviamente o ora requerente não é reputado culpado por qualquer crime (artigo 5o, inciso LV, da Constituição
Federal).Entretanto, se, por um lado, a Constituição Federal consagra o princípio da inocência, por outro consagra igualmente
a constitucionalidade da prisão em flagrante, nos termos do artigo 5o, inciso LXI.Assim, imperioso reconhecer a legalidade da
prisão a que foi submetido.O flagrante se encontra regular, inexistindo elementos a infirmá-lo, razão pela qual não é o caso de
relaxamento. Ainda, encontram-se preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.Trata-se de
crime apenado com reclusão (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal).A materialidade é certa e há indícios suficientes
de autoria a serem considerados nesta fase processual. A manutenção da prisão em flagrante, no caso concreto, tem por
fundamento a garantia da ordem pública, considerando-se que o tráfico ilícito de entorpecentes, crime pelo qual o requerente
é acusado, gera insegurança social e é responsável por um sem número de ocorrências derivadas do uso e das condutas
associadas ao uso.Cabendo ao Poder Judiciário, no cumprimento de sua função, a conquista e a manutenção da paz social
e da ordem pública, e considerando o acima exposto suficiente e grave o bastante à segregação cautelar do réu, imperiosa a
manutenção de sua prisão.A alegação do acusado de que vendia drogas quando menor de idade, mas que parou de fazê-lo aos
dezessete anos constitui questão de mérito, já que foi preso na casa de sua mãe, onde foram localizadas porções consideráveis
de substâncias entorpecentes.As circunstâncias de o requerente ser primário e ter residência fixa e atividade lícita não impedem
a sua prisão e tampouco ensejam a liberdade provisória, ante os demais elementos constantes dos autos e retro referidos. A
propósito:HABEAS CORPUS - Roubo tentado, receptação e quadrilha - Pretendida liberdade provisória - Inadmissibilidade Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida não obstam a custódia cautelar, desde que presentes os
motivos da prisão preventiva (Código de Processo Penal, artigo 312) - Vedação expressa no artigo 7º da Lei n. 9.034/95 - Ordem
denegada (TJSP - Habeas Corpus n.o 304.950-3 - Sorocaba - 4ª Câmara Criminal de Férias “JANEIRO/2000” - Relator: Passos
de Freitas - 19.01.00 - V. U.).HABEAS CORPUS - Prisão preventiva - Revogação - Inadmissibilidade - Presença dos requisitos
ensejadores - Hipótese, ademais, de crime de tráfico ilícito de entorpecentes - Crime equiparado a hediondo - Irrelevância de
que o paciente tenha profissão lícita, seja primário e de bons antecedente e tenha residência fixa - Artigo 2º, II, da Lei n. 8.072/90
- Ordem denegada (TJSP - Habeas Corpus n.o 338.385-3 - Piracicaba - 4ª Câmara Criminal - Relator: Hélio de Freitas - 13.02.01
- V. U.).Presentes os requisitos legais, não se há que falar em constrangimento ilegal.A propósito:LIBERDADE PROVISÓRIA.
CUSTÓDIA DA PRISÃO EM FLAGRANTE REVESTIDA DOS PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA E CRIME PUNIDO COM
RECLUSÃO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Estando a prisão em flagrante revestida dos mesmos pressupostos da
preventiva, isto é, retratando a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, tendo sido, ademais, levada a efeito
em caso de crime punido com reclusão, não é de se conceder a liberdade provisória ao acusado, já que a ordem pública precisa
ser mantida (TACRIM-SP - HABEAS CORPUS n.º 291.888 j. 18/06/96 - RELATOR: SAN JUAN FRANÇA - 13ª CÂMARA.)Ante o
exposto, indefiro o requerimento de liberdade provisória de WASHINGTON LEITE NOVAIS. Int.Ourinhos, 05 de outubro de 2010.
Raquel Grellet Pereira Bernardi Juíza de Direito - Advogados: ANDRÉIA LIMA DE SOUZA DONINI - OAB/SP nº.:265219;
Processo nº.: 408.01.2008.010994-2/000000-000 - Controle nº.: 2/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CLAUDINEI
MARQUES DE SOUZA - Fls.: - Fls. 332- Subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, do Estado de São Paulo, com as cautelas
de praxe, ressaltando-se que a prescrição da ação penal pela pena em concreto aplicada (superveniente è sentença) ocorrerá
em 29.07.2022. Manifeste-se a defesa se tem interesse na extração de cópias para formação de autos suplementares. Arbitro os
honorários dos defensores em 70 % do valor da tabela (cód. 314), expedindo-se as respectivas certidões. fls. 333- Expeça-se a
guia de recolhimento provisória do réu, encaminhando-se à Vara de Execuções Criminais competente, bem como ao respectivo
estabelecimento prisional. Sem prejuízo, cumpra-se o despacho de fls. 332. - Advogados: ALEXANDRE FERNANDES PALMAS
- OAB/SP nº.:192712;
Processo nº.: 408.01.2010.003638-4/000000-000 - Controle nº.: 300/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CAIO VINÍCIUS
GARCIA NETTO - Fls.: - Aguarde-se audiência designada, onde será oportunamente analisado o pedido de instauração de
Incidente de Dependência químico-toxicológica. - Advogados: BELARMINO CORREA - OAB/SP nº.:193244;
Processo nº.: 408.01.2010.000424-4/000000-000 - Controle nº.: 60/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CARLOS EDUARDO
CUESTA DA SILVA e outros - Fls.: - A instrução do feito teria sido encerrada no dia 03 de maio de 2010 se não tivesse havido
requerimento da defesa de instauração do incidente de dependência químico-toxicológica dos réus.Expedida a carta precatória
para a submissão dos réus a perícia médica, foi devolvida com a perícia apenas de um dos réus, sem que a defesa tenha se
manifestado a respeito no juízo deprecante.O cumprimento parcial da precatória e a ausência de manifestação da defesa a
respeito exigiram a expedição de nova carta, com perícia designada para o dia 14 de outubro de 2010, ontem portanto.Todos
os atos de competência deste juízo foram praticados em seu devido tempo, razão pela qual o excesso de prazo não lhe pode
ser atribuído.Ante o exposto, afasta a alegação de excesso de prazo e mantidos os fundamentos fáticos e jurídicos que deram
ensejo à decisão de fls 125/128, mantenho-a na sua integralidade.Aguarde-se por 10 dias o retorno da carta precatória e, no
silêncio, solicite-se a sua devolução devidamente cumprida.Ourinhos, 15 de outubro de 2010 - Advogados: JOSE MONTEIRO OAB/SP nº.:80327;
Processo nº.: 408.01.2010.004663-7/000000-000 - Controle nº.: 212/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CRISTHIANY ELY
BRAGA E SILVA - Fls.: 28 a 28 - Vistos. Para audiência de suspensão designo o dia 16 de novembro de 2010, às 14:10 horas.
Cite-se o réu. [...] Int. - Advogados: ROGÉRIO PASCHOALINO - OAB/SP nº.:169433;
Processo nº.: 408.01.2010.009244-1/000000-000 - Controle nº.: 861/2010 - Partes: Justiça Pública X ALESSANDRO
ANTONIO DA SILVA E OUTRO - Fls.: 42 a 42 - Vistos. Para o ato deprecado designo o dia 29 de novembro de 2010, às 17 horas.
Proceda-se ao necessário para o cumprimento do ato. [...] Int. - Advogados: CAMILA CRISTINA CONSALTER MAITAN - OAB/SP
nº.:193938; JOÃO MARCELO SILVEIRA SANTOS - OAB/SP nº.:212267; MARCELO GOMES CARDOSO - OAB/SP nº.:194665;
RODOLFO CAMILO DOS SANTOS - OAB/SP nº.:201116; SARA CRISTINA DE SOUZA S CEZAR - OAB/SP nº.:129362;
Processo nº.: 408.01.2010.006604-9/000000-000 - Controle nº.: 661/2010 - Partes: Justiça Pública X EMERSON GUILHERME
CARDOSO - Fls.: 30 a 30 - Arbitro os honorários do(a) Advogado(a) nomeado(a) em 100% do valor da tabela PGE/OAB.
Expeça-se a certidão. Após regularizada, devolva-se a carta precatória ao Juízo de origem, com as nossas homenagens. Saem
os presentes intimados (RETIRAR CERTIDÃO DE HONORÁRIOS EM CARTÓRIO) - Advogados: DANILO SILANI LOPES - OAB/
SP nº.:283722;
Processo nº.: 408.01.2010.010065-0/000000-000 - Controle nº.: 960/2010 - Partes: Justiça Pública X PAULO SÉRGIO
CUNHA DA SILVA - Fls.: - Fls. 12: Vistos.Para o ato deprecado designo o DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2010, ÀS 17:00 HORAS.
Proceda-se ao necessário para o cumprimento do ato.Int. - Advogados: DENIZE GOMES DE SOUZA FREITAS - OAB/SP
nº.:274027; JOAO APARECIDO PEREIRA NANTES - OAB/SP nº.:59203;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º