Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 19 de Outubro de 2010 - Página 1567

  1. Página inicial  > 
« 1567 »
TJSP 19/10/2010 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/10/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 19 de Outubro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 817

1567

Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 921/23). É o relatório.FUNDAMENTO e DECIDO.O pedido de
liberdade provisória não merece deferimento.Não se olvida o princípio consagrado no artigo 5o, inciso LVII, da Constituição
Federal, que estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Nesses termos, obviamente o ora requerente não é reputado culpado por qualquer crime (artigo 5o, inciso LV, da Constituição
Federal).Entretanto, se, por um lado, a Constituição Federal consagra o princípio da inocência, por outro consagra igualmente
a constitucionalidade da prisão em flagrante, nos termos do artigo 5o, inciso LXI.Assim, imperioso reconhecer a legalidade da
prisão a que foi submetido.O flagrante se encontra regular, inexistindo elementos a infirmá-lo, razão pela qual não é o caso de
relaxamento. Ainda, encontram-se preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.Trata-se de
crime apenado com reclusão (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal).A materialidade é certa e há indícios suficientes
de autoria a serem considerados nesta fase processual. A manutenção da prisão em flagrante, no caso concreto, tem por
fundamento a garantia da ordem pública, considerando-se que o tráfico ilícito de entorpecentes, crime pelo qual o requerente
é acusado, gera insegurança social e é responsável por um sem número de ocorrências derivadas do uso e das condutas
associadas ao uso.Cabendo ao Poder Judiciário, no cumprimento de sua função, a conquista e a manutenção da paz social
e da ordem pública, e considerando o acima exposto suficiente e grave o bastante à segregação cautelar do réu, imperiosa a
manutenção de sua prisão.A alegação do acusado de que vendia drogas quando menor de idade, mas que parou de fazê-lo aos
dezessete anos constitui questão de mérito, já que foi preso na casa de sua mãe, onde foram localizadas porções consideráveis
de substâncias entorpecentes.As circunstâncias de o requerente ser primário e ter residência fixa e atividade lícita não impedem
a sua prisão e tampouco ensejam a liberdade provisória, ante os demais elementos constantes dos autos e retro referidos. A
propósito:HABEAS CORPUS - Roubo tentado, receptação e quadrilha - Pretendida liberdade provisória - Inadmissibilidade Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida não obstam a custódia cautelar, desde que presentes os
motivos da prisão preventiva (Código de Processo Penal, artigo 312) - Vedação expressa no artigo 7º da Lei n. 9.034/95 - Ordem
denegada (TJSP - Habeas Corpus n.o 304.950-3 - Sorocaba - 4ª Câmara Criminal de Férias “JANEIRO/2000” - Relator: Passos
de Freitas - 19.01.00 - V. U.).HABEAS CORPUS - Prisão preventiva - Revogação - Inadmissibilidade - Presença dos requisitos
ensejadores - Hipótese, ademais, de crime de tráfico ilícito de entorpecentes - Crime equiparado a hediondo - Irrelevância de
que o paciente tenha profissão lícita, seja primário e de bons antecedente e tenha residência fixa - Artigo 2º, II, da Lei n. 8.072/90
- Ordem denegada (TJSP - Habeas Corpus n.o 338.385-3 - Piracicaba - 4ª Câmara Criminal - Relator: Hélio de Freitas - 13.02.01
- V. U.).Presentes os requisitos legais, não se há que falar em constrangimento ilegal.A propósito:LIBERDADE PROVISÓRIA.
CUSTÓDIA DA PRISÃO EM FLAGRANTE REVESTIDA DOS PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA E CRIME PUNIDO COM
RECLUSÃO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Estando a prisão em flagrante revestida dos mesmos pressupostos da
preventiva, isto é, retratando a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, tendo sido, ademais, levada a efeito
em caso de crime punido com reclusão, não é de se conceder a liberdade provisória ao acusado, já que a ordem pública precisa
ser mantida (TACRIM-SP - HABEAS CORPUS n.º 291.888 j. 18/06/96 - RELATOR: SAN JUAN FRANÇA - 13ª CÂMARA.)Ante o
exposto, indefiro o requerimento de liberdade provisória de WASHINGTON LEITE NOVAIS. Int.Ourinhos, 05 de outubro de 2010.
Raquel Grellet Pereira Bernardi Juíza de Direito - Advogados: ANDRÉIA LIMA DE SOUZA DONINI - OAB/SP nº.:265219;
Processo nº.: 408.01.2008.010994-2/000000-000 - Controle nº.: 2/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CLAUDINEI
MARQUES DE SOUZA - Fls.: - Fls. 332- Subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, do Estado de São Paulo, com as cautelas
de praxe, ressaltando-se que a prescrição da ação penal pela pena em concreto aplicada (superveniente è sentença) ocorrerá
em 29.07.2022. Manifeste-se a defesa se tem interesse na extração de cópias para formação de autos suplementares. Arbitro os
honorários dos defensores em 70 % do valor da tabela (cód. 314), expedindo-se as respectivas certidões. fls. 333- Expeça-se a
guia de recolhimento provisória do réu, encaminhando-se à Vara de Execuções Criminais competente, bem como ao respectivo
estabelecimento prisional. Sem prejuízo, cumpra-se o despacho de fls. 332. - Advogados: ALEXANDRE FERNANDES PALMAS
- OAB/SP nº.:192712;
Processo nº.: 408.01.2010.003638-4/000000-000 - Controle nº.: 300/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CAIO VINÍCIUS
GARCIA NETTO - Fls.: - Aguarde-se audiência designada, onde será oportunamente analisado o pedido de instauração de
Incidente de Dependência químico-toxicológica. - Advogados: BELARMINO CORREA - OAB/SP nº.:193244;
Processo nº.: 408.01.2010.000424-4/000000-000 - Controle nº.: 60/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CARLOS EDUARDO
CUESTA DA SILVA e outros - Fls.: - A instrução do feito teria sido encerrada no dia 03 de maio de 2010 se não tivesse havido
requerimento da defesa de instauração do incidente de dependência químico-toxicológica dos réus.Expedida a carta precatória
para a submissão dos réus a perícia médica, foi devolvida com a perícia apenas de um dos réus, sem que a defesa tenha se
manifestado a respeito no juízo deprecante.O cumprimento parcial da precatória e a ausência de manifestação da defesa a
respeito exigiram a expedição de nova carta, com perícia designada para o dia 14 de outubro de 2010, ontem portanto.Todos
os atos de competência deste juízo foram praticados em seu devido tempo, razão pela qual o excesso de prazo não lhe pode
ser atribuído.Ante o exposto, afasta a alegação de excesso de prazo e mantidos os fundamentos fáticos e jurídicos que deram
ensejo à decisão de fls 125/128, mantenho-a na sua integralidade.Aguarde-se por 10 dias o retorno da carta precatória e, no
silêncio, solicite-se a sua devolução devidamente cumprida.Ourinhos, 15 de outubro de 2010 - Advogados: JOSE MONTEIRO OAB/SP nº.:80327;
Processo nº.: 408.01.2010.004663-7/000000-000 - Controle nº.: 212/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CRISTHIANY ELY
BRAGA E SILVA - Fls.: 28 a 28 - Vistos. Para audiência de suspensão designo o dia 16 de novembro de 2010, às 14:10 horas.
Cite-se o réu. [...] Int. - Advogados: ROGÉRIO PASCHOALINO - OAB/SP nº.:169433;
Processo nº.: 408.01.2010.009244-1/000000-000 - Controle nº.: 861/2010 - Partes: Justiça Pública X ALESSANDRO
ANTONIO DA SILVA E OUTRO - Fls.: 42 a 42 - Vistos. Para o ato deprecado designo o dia 29 de novembro de 2010, às 17 horas.
Proceda-se ao necessário para o cumprimento do ato. [...] Int. - Advogados: CAMILA CRISTINA CONSALTER MAITAN - OAB/SP
nº.:193938; JOÃO MARCELO SILVEIRA SANTOS - OAB/SP nº.:212267; MARCELO GOMES CARDOSO - OAB/SP nº.:194665;
RODOLFO CAMILO DOS SANTOS - OAB/SP nº.:201116; SARA CRISTINA DE SOUZA S CEZAR - OAB/SP nº.:129362;
Processo nº.: 408.01.2010.006604-9/000000-000 - Controle nº.: 661/2010 - Partes: Justiça Pública X EMERSON GUILHERME
CARDOSO - Fls.: 30 a 30 - Arbitro os honorários do(a) Advogado(a) nomeado(a) em 100% do valor da tabela PGE/OAB.
Expeça-se a certidão. Após regularizada, devolva-se a carta precatória ao Juízo de origem, com as nossas homenagens. Saem
os presentes intimados (RETIRAR CERTIDÃO DE HONORÁRIOS EM CARTÓRIO) - Advogados: DANILO SILANI LOPES - OAB/
SP nº.:283722;
Processo nº.: 408.01.2010.010065-0/000000-000 - Controle nº.: 960/2010 - Partes: Justiça Pública X PAULO SÉRGIO
CUNHA DA SILVA - Fls.: - Fls. 12: Vistos.Para o ato deprecado designo o DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2010, ÀS 17:00 HORAS.
Proceda-se ao necessário para o cumprimento do ato.Int. - Advogados: DENIZE GOMES DE SOUZA FREITAS - OAB/SP
nº.:274027; JOAO APARECIDO PEREIRA NANTES - OAB/SP nº.:59203;

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo