TJSP 20/10/2010 - Pág. 1533 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 818
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legislação previdenciária aplicável à espécie. Os valores estabelecidos nesta sentença, calculados de acordo com a legislação
em vigor, serão compensados com as verbas eventualmente já pagas pela autarquia, atualizando-se os atrasados na forma do
Recurso de Revista nº 9.859/74, do Egrégio Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo (JULTACIV. nº 36/285),
e da legislação vigente na época do efetivo pagamento. Aplicar-se-á, também, a correção monetária nos períodos de vacuidade
entre os índices previdenciários, entendendo-se que tal aplicação ficará automaticamente sem efeito com a superveniência de
novo índice. São devidos juros de mora contados, com relação às verbas vencidas até a citação, sobre o total acumulado e, a
partir de então e no tocante às parcelas vencidas posteriormente, sobre o valor de cada qual, computados mês a mês. Diante
da sucumbência, pagará o réu honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) do valor global da condenação, com
os devidos acréscimos legais, bem como as despesas provadas, motivadas pelo processo, inclusive salários periciais, gastos
com exames e demais despesas realizadas, ainda que não adiantadas pela autora. Custas não são devidas, ante a isenção de
que goza o réu, mas ele reembolsará as que a autora comprovadamente houver despendido, bem como pagará as despesas de
condução de oficiais de justiça margeadas. Sobre as despesas reembolsáveis incidirá correção monetária, na forma da Lei nº
6.899/81. Embora vencido o INSS, deixo de ordenar a remessa dos autos para o reexame necessário, que se mostra incabível na
espécie, consoante orientação jurisprudencial mais recente (JTACSP - vol. 65/183). TAXAS PARA EVENTUAL APELAÇÃO (RÉU
ISENTO) - ADV MARIA HELENA HIPOLITO TEODOSIO OAB/SP 99908 - ADV CARLOS ALBERTO PIAZZA OAB/SP 232476
114.01.2008.005686-9/000000-000 - nº ordem 260/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - NILSON ANTONIO DA SILVA
X MASTER SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA E OUTROS - Fls. 164/173: DIGAM SOBRE LAUDO PERICIAL.(ordem de serviço) ADV AGENOR ANTONIO FURLAN OAB/SP 56639 - ADV ALEXANDRE ARNAUT DE ARAUJO OAB/SP 127680 - ADV ANTONIO
SÉRGIO GENGA FILHO OAB/SP 231721
114.01.2008.017754-4/000000-000 - nº ordem 740/2008 - Execução de Título Extrajudicial - LUIS CLAUDIO PALMA
PEREIRA X RICARDO HENRIQUE GABRIEL MAMEDE LEITE E OUTROS - Cumpram o r. despacho de fls. 78, promovendo os
interessados o recolhimento das custas processuais finais, no valor mínimo legal, ou seja, no equivalente a 5 UFESPs. Intimemse. - ADV FÁBIO IZIQUE CHEBABI OAB/SP 184668
114.01.2008.020101-9/000000-000 - nº ordem 830/2008 - Execução de Título Extrajudicial - SAVINA SILVANA X SONIA
MARIA FRAGA E OUTROS - Tendo em vista a certidão supra, desentranhe-se a petição de fls. 35, bem como o comprovante de
distribuição da carta precatória de fls. 36, juntando aos autos corretamente (Proc. 108/00). No mais, decorrido o sobrestamento
do feito solicitado, requeira a autora em 5 dias o que entender de direito para o prosseguimento do feito, inclusive acerca da
certidão do Oficial de Justiça que deixou de apreender o veículo. No silêncio, conclusos para extinção do feito. - ADV LUIZ
CARLOS BUENO DA SILVA JUNIOR OAB/SP 251320
114.01.2008.020359-8/000000-000 - nº ordem 840/2008 - Ação Monitória - BANCO CITIBANK S.A. X DISTRIBUIDORA
ROCHADEL REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTROS - PROCESSO Nº. 840/08 7º OFÍCIO CÍVEL VISTOS, ETC. BANCO
CITIBANK S/A ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA contra DISTRIBUIDORA ROCHADEL REPRESENTAÇÕES LTDA. e
MÁRCIO PIANELLI CHAMBO, aduzindo, em síntese, ser deles credor pelo valor de R$ 121.765,81, correspondente ao valor
global, atualizado até a data 08 de janeiro de 2.008, dos contratos de abertura de conta-corrente e de concessão de crédito
descritos na inicial, nos quais a co-ré pessoa jurídica figurou como devedora principal, enquanto o co-réu pessoa física ali
constou como devedor solidário, cujas cláusulas e condições não foram por eles cumpridas no tempo e modo devidos. Assim,
finalizou pleiteando a procedência da ação, para o fim de se condenar os réus, de forma solidária, no pagamento da aludida
quantia, com os devidos acréscimos legais, e sem prejuízo da imposição dos ônus inerentes à sucumbência. Em anexo à
inicial vieram aos autos os documentos de fls. 05/91. Citada dos termos da ação (fls. 103 verso), a co-ré pessoa jurídica deixou
transcorrer “in albis” o prazo de que dispunha para contestar o feito (fls. 109). Já o co-réu pessoa física foi citado dos termos da
ação na modalidade por hora certa em virtude de estar se ocultando deliberadamente do Sr. Oficial de Justiça com o intuito de
tentar se esquivar do pagamento do débito cobrado, havendo, na seqüência, também deixado transcorrer “in albis” o prazo de
que dispunha para contestar o feito (fls. 109). Em ato contínuo, o Dr. Curador Especial nomeado para defender seus interesses
contestou o feito por negativa geral (fls. 110/117). Houve réplica a tal contestação a fls. 122/129. Determinada a especificação
das provas efetivamente pretendidas pelas partes (fls. 119), pleitearam ambas o julgamento antecipado da lide (fls. 129 e
143). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão de mérito posta
nos autos revela-se unicamente de direito, prescindindo da produção de prova oral em audiência, razão pela qual conheço
diretamente do pedido, sentenciando desde logo, com fulcro no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação se
revela notoriamente procedente. Ao contestar o feito, o co-réu pessoa física não alegou em momento algum que a cobrança da
dívida que lhe é feita pelo autor seria infundada. Por outro lado, os documentos encartados a fls. 08/87, nos quais se embasa
a ação monitória, constituem o robusto princípio da prova escrita exigida pelo artigo 1.102, “a”, do Código de Processo Civil, a
evidenciar a existência de um crédito em favor do autor, em prol do qual milita a presunção legal de existência ou de veracidade,
conforme enfatiza o artigo 334, inciso IV, do mesmo “Codex”, notadamente ante a circunstância das assinaturas neles lançadas
pelos réus não terem sido alvo de qualquer crítica ou impugnação no que tange à sua autenticidade, o que acaba por lhes
outorgar foros de indiscutível fidedignidade e inegável verossimilhança. Conforme se vê, incumbia aos réus a prova de que não
devem as importâncias consignadas nos contratos. Deixando eles de produzi-la, consoante lhes impunha o artigo 333, inciso
II, do Código de Processo Civil, a procedência da ação monitória se evidencia como de rigor. Ante o exposto, julgo a ação
PROCEDENTE, e o faço para condenar os requeridos, de forma solidária, a pagar ao autor a importância de R$ 121.765,81
(cento e vinte e um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos), com acréscimo de correção monetária
computada desde a data da sua última atualização (08 de janeiro de 2.008), bem como com juros de mora, segundo a taxa legal,
desde a data da citação. A título de sucumbência, condeno os requeridos, também de forma solidária, no pagamento das custas
e despesas processuais, com acréscimo de correção monetária desde a data do efetivo desembolso pelo autor, bem como
ainda no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em montante equivalente a 10% (dez por cento) do valor global
da condenação, com acréscimo de correção monetária computada desde a data do ajuizamento da ação. Nos termos do art.
1.102 - “c” do Código de Processo Civil, declaro a presente sentença revestida de todos os requisitos e condições inerentes a
um título executivo judicial, bem como convertido o mandado inicial em mandado executivo, para efeito da execução do julgado
nestes mesmos autos. P.R.I.C. Campinas, 14 de setembro de 2010. BRASÍLIO PENTEADO CASTRO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
(TAXAS PARA EVENTUAL APELAÇÃO: PREPARO: 2% SOBRE VALOR CONDENAÇÃO E TAXA DE REMESSA: 25,00) - ADV
CLEUZA ANNA COBEIN OAB/SP 30650
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º