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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Outubro de 2010 - Página 2024

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TJSP 20/10/2010 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/10/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Outubro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 818

2024

405.01.2010.032378-0/000000-000 - nº ordem 1466/2010 - Indenização (Ordinária) - SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI X BANCO BRADESCO S A - Fls. 86/112 - Nota do Cartório: PROVIDENCIE O
REQUERIDO A JUNTADA AOS AUTOS DE PROCURAÇÃO ORIGINAL OU DE CÓPIA AUTENTICADA! - ADV JOSE BENEDITO
DE ALMEIDA MELLO FREIRE OAB/SP 93150 - ADV ALINE DOS SANTOS LATROFE OAB/SP 293374 - ADV JOSE EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
405.01.2010.032391-8/000000-000 - nº ordem 1467/2010 - Ação Monitória - FIEO FUNDACAO INSTITUTO DE ENSINO
PARA OSASCO X WARNEY APARECIDO OLIVEIRA - Fls. 62 - Cite-se o Requerido para, no prazo de quinze dias, pagar o débito
reclamado na inicial, conforme cópias que seguem em anexo, advertindo-o de que no mesmo prazo poderá oferecer embargos,
sob pena de constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial, instruindo o mandado com a guia de recolhimento juntada
às fls. 13, a qual deverá ser desentranhada. - ADV HELIO VICENTE DOS SANTOS OAB/SP 141484
405.01.2010.032411-3/000000-000 - nº ordem 1470/2010 - Ação Monitória - FIEO FUNDACAO INSTITUTO DE ENSINO
PARA OSASCO X MARIO JORGE DE LIMA CASTRO - Fls. 46/47 - VISTOS. Trata-se de ação MONITÓRIA requerida por FIEO FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO contra MARIO JORGE DE LIMA CASTRO, cujo feito encontra-se na fase
preliminar. Pelo despacho proferido às fls. 41 foi determinado à Requerente que autenticasse o documento juntado às fls. 32/34,
sob pena de indeferimento da inicial. Às fls. 43, foi juntado pela Requerente, cópia de procuração idêntica àquela já acostada
às fls. 40. A Serventia certificou às fls. 44, o decurso do prazo para atendimento correto da determinação. É o relatório. Decido.
Instada a Requerente a autenticar o documento juntado às fls. 32/34, deixou de atender corretamente a providência, limitandose a juntar cópia idêntica da procuração já acostada às fls. 40, apesar da oportunidade oferecida. Diante do exposto, INDEFIRO
a inicial, com fundamento no artigo 284, parágrafo único do Código de Processo Civil e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a
ação, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso I do mesmo Estatuto Processual. Desentranhe-se os documentos que
instruíram a inicial, independentemente de traslado, se requerido. Transitada esta em julgado, arquive-se os autos do processo,
observadas as formalidades legais. P.R.I. Osasco, 13 de Outubro de 2010. PAULO CAMPOS FILHO JUIZ DE DIREITO Em caso
de apelação, recolher 2% sobre o valor atualizado da causa, ou da condenação, a título de preparo, mais o porte de remessa e
retorno dos autos a Superior Instância (R$ 25,00 por volume) (obs.: o beneficiário da justiça gratuita está isento de tais custas)
(R$ 82,10 = 5 UFESPs = valor mínimo) - ADV HELIO VICENTE DOS SANTOS OAB/SP 141484
405.01.2010.032893-6/000000-000 - nº ordem 1497/2010 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X ARLECIO NUNES LEITE - Fls. 35/36 - VISTOS. SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO
MERCANTIL ajuizou a presente ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra ARLECIO NUNES LEITE, visando o bem
indicado na inicial, o qual foi objeto do contrato de Arrendamento Mercantil ali mencionado. Deferida a liminar pleiteada, o
Autor foi reintegrado na posse do bem. O Requerido foi citado, tendo decorrido em branco o prazo para apresentar defesa. É O
RELATÓRIO. DECIDO. A ação comporta julgamento com base no artigo 330, II, do Código de Processo Civil. Diante da revelia
do Requerido, que ora é declarada, os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, além do que, encontram amparo
na documentação acostada àquela peça. Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação, declarando rescindido o contrato havido
entre as Partes, tornando definitiva a liminar de reintegração de posse concedida. Arcará o Requerido, com as custas judiciais
e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Fica Facultado ao Autor, a venda do bem na
forma da lei. P.R.I. Osasco, 13 de Outubro de 2010. PAULO CAMPOS FILHO JUIZ DE DIREITO Em caso de apelação, recolher
2% sobre o valor atualizado da causa, ou da condenação, a título de preparo, mais o porte de remessa e retorno dos autos a
Superior Instância (R$ 25,00 por volume) (obs.: o beneficiário da justiça gratuita está isento de tais custas) (R$ 382,87) - ADV
MAURICIO SANITA CRESPO OAB/SP 124265 - ADV FABIO FRASATO CAIRES OAB/SP 124809 - ADV RODOLFO GERD
SEIFERT OAB/SP 183944
405.01.2010.033341-5/000000-000 - nº ordem 1514/2010 - Indenização (Ordinária) - ALOIZIO ALVES DA ROCHA X
ANHANGUERA EDUCACIONAL FIZO - Fls. 48 - Vistos Recebo a petição e documentos de fls. 42/47 como aditamento à inicial.
Anote-se. Presentes que se encontram os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pleiteada, fica ela deferida,
para o fim de determinar que se oficie o Serviço Central de Proteção ao Crédito e à SERASA, para que procedam a retirada do
nome do Autor de seus cadastros, por conta do débito noticiado na inicial, até segunda ordem deste Juízo. Oficie-se e cite-se,
com as advertências legais. Int. - ADV JOSE BRUN JUNIOR OAB/SP 128366
405.01.2010.034386-9/000000-000 - nº ordem 1563/2010 - Embargos à Execução - CONDOMINIO RESIDENCIAL SÃO
CRISTOVÃO X RACHKORSKY ADVOGADOS ASSOCIADOS - Fls. 68 - Diante do não recolhimento do valor das custas judiciais,
cancele-se a distribuição do feito e após, entregue-se ao Autor a petição inicial e os documentos que a acompanharam, mediante
carga no livro próprio. - ADV ELOI FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 263864
405.01.2010.034727-8/000000-000 - nº ordem 1564/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGACAO DE
FAZER - RICARDO SPOSARO X AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Fls. 79 - Nota do Cartório:
Ciência do ofício do Detran! - ADV RONALDO SPOSARO JUNIOR OAB/SP 115819 - ADV EVELISE APARECIDA MENEGUECO
MEDINA BEZERRA OAB/SP 96951
405.01.2010.035314-3/000000-000 - nº ordem 1603/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - FABRICIO DE FREITAS
PACHECO X BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A - Fls. 69 - 1)Defiro a justiça gratuita. Anote-se. 2)Para audiência de
tentativa de conciliação, designo o dia 09 de novembro de 2010, às 14:30 horas. 3)Cite-se e intime-se. (o mandado foi expedido
e encontra-se com carga com a Oficiala de Justiça Valdeci desde o dia 06 de outubro de 2010) - ADV ANDRÉ DOS SANTOS
SIMÕES OAB/SP 250361
405.01.2010.035617-5/000000-000 - nº ordem 1620/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGACAO DE
FAZER CC REPAR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ERMILTON PRATES DOS SANTOS E OUTROS X MILTON ODAIR ZAIA
- Fls. 78 - Para audiência de Justificação, designo o dia 17/11/2010 às 14:15 horas. Cite-se e intime-se. (Republicado por ter
por ter constado erro no horário da audiência, na publicação anterior) - (Nota do Cartório: os Autores devem providenciar o
recolhimento da taxa judiciária relativa à carta de intimação e citação, já expedida pelo Cartório). - ADV ADRIANA VIEIRA DO
AMARAL AFONSO OAB/SP 177744
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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