TJSP 21/10/2010 - Pág. 1108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 819
1108
ELY JOSE DE BARROS FONSECA E OUTROS. - Vistos. etc..Na esteira do entendimento já firmado por este E. Colégio
Recursal 19, inadmissível o Recurso Extraordinário tirado, posto não caracterizada a alegada afronta a dispositivo constitucional
qualquer.A questão, na verdade, coloca-se no plano infra-constitucional. Não basta, portanto, o mero tangenciamento de natureza
constitucional para o trânsito do Extraordinário, mormente após a edição da Lei n. 11.418, de 19 de dezembro de 2006, que a
propósito de implementar reforma processual, exigiu, ao instituir o art. 543-A e §§, do Código de Processo Civil, a demonstração,
pelo recorrente, de existência de repercussão geral, que se reputa havida, ex vi legis, sempre que o recurso impugnar decisão
contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal, hipótese que nos autos não se verifica em concreto.Não admito,
portanto, o Recurso Extraordinário.Oportunamente, certificado o trânsito, baixem-se os autos à origem.- ADVºs. Newton Colenci
OAB .18576. Fernando Paganini Pereira OAB . 118.396.CR 480/10 - (Proc. 1516/08 SÃO MANUEL/SP) AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: BANCO ITAU S.A. X Agravado(a):
PEDRO CONDE - Vistos. etc..Na esteira do entendimento já firmado por este E. Colégio Recursal 20, inadmissível o Recurso
Extraordinário tirado, posto não caracterizada a alegada afronta a dispositivo constitucional qualquer.A questão, na verdade,
coloca-se no plano infra-constitucional. Não basta, portanto, o mero tangenciamento de natureza constitucional para o trânsito
do Extraordinário, mormente após a edição da Lei n. 11.418, de 19 de dezembro de 2006, que a propósito de implementar
reforma processual, exigiu, ao instituir o art. 543-A e §§, do Código de Processo Civil, a demonstração, pelo recorrente, de
existência de repercussão geral, que se reputa havida, ex vi legis, sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula
ou jurisprudência dominante do Tribunal, hipótese que nos autos não se verifica em concreto.Não admito, portanto, o Recurso
Extraordinário.Oportunamente, certificado o trânsito, baixem-se os autos à origem.- ADVºs. Newton Colenci OAB .18576. José
Luiz Rubin OAB 241.216.
CR 481/10 - (Proc. 1900/09 BOTUCATU/SP) AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: BANCO ITAU S.A. X Agravado(a):
RUBENS DE JESUS PROTES - Vistos. etc..Na esteira do entendimento já firmado por este E. Colégio Recursal 21, inadmissível
o Recurso Extraordinário tirado, posto não caracterizada a alegada afronta a dispositivo constitucional qualquer.A questão,
na verdade, coloca-se no plano infra-constitucional. Não basta, portanto, o mero tangenciamento de natureza constitucional
para o trânsito do Extraordinário, mormente após a edição da Lei n. 11.418, de 19 de dezembro de 2006, que a propósito
de implementar reforma processual, exigiu, ao instituir o art. 543-A e §§, do Código de Processo Civil, a demonstração, pelo
recorrente, de existência de repercussão geral, que se reputa havida, ex vi legis, sempre que o recurso impugnar decisão
contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal, hipótese que nos autos não se verifica em concreto.Não admito,
portanto, o Recurso Extraordinário.Oportunamente, certificado o trânsito, baixem-se os autos à origem.- ADVºs. Newton Colenci
OAB .18576. Odilon Câmara Marques Pereira OAB . 142.745.
CR 484 /10 - (Proc. 2052/09 BOTUCATU/SP) AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: BANCO ITAU S.A. X Agravado(a):
SANDRA MARIA PICELLI - Vistos. etc..Na esteira do entendimento já firmado por este E. Colégio Recursal 22, inadmissível
o Recurso Extraordinário tirado, posto não caracterizada a alegada afronta a dispositivo constitucional qualquer.A questão,
na verdade, coloca-se no plano infra-constitucional. Não basta, portanto, o mero tangenciamento de natureza constitucional
para o trânsito do Extraordinário, mormente após a edição da Lei n. 11.418, de 19 de dezembro de 2006, que a propósito
de implementar reforma processual, exigiu, ao instituir o art. 543-A e §§, do Código de Processo Civil, a demonstração, pelo
recorrente, de existência de repercussão geral, que se reputa havida, ex vi legis, sempre que o recurso impugnar decisão
contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal, hipótese que nos autos não se verifica em concreto.Não admito,
portanto, o Recurso Extraordinário.Oportunamente, certificado o trânsito, baixem-se os autos à origem.- ADVºs. Newton Colenci
OAB .18576. Solange de Fátima Paes - OAB . 202.877
CR 489 /10 - (Proc. 650/09 BOTUCATU/ SP) AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: BANCO ITAU S.A. X Agravado(a):
THEREZA THOMAZ CARNIETO - Vistos. etc..Na esteira do entendimento já firmado por este E. Colégio Recursal 23, inadmissível
o Recurso Extraordinário tirado, posto não caracterizada a alegada afronta a dispositivo constitucional qualquer.A questão,
na verdade, coloca-se no plano infra-constitucional. Não basta, portanto, o mero tangenciamento de natureza constitucional
para o trânsito do Extraordinário, mormente após a edição da Lei n. 11.418, de 19 de dezembro de 2006, que a propósito
de implementar reforma processual, exigiu, ao instituir o art. 543-A e §§, do Código de Processo Civil, a demonstração, pelo
recorrente, de existência de repercussão geral, que se reputa havida, ex vi legis, sempre que o recurso impugnar decisão
contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal, hipótese que nos autos não se verifica em concreto.Não admito,
portanto, o Recurso Extraordinário.Oportunamente, certificado o trânsito, baixem-se os autos à origem.- ADVºs. Newton Colenci
OAB .18576. Ricardo Ortiz Quintino OAB . 183.940.
CR 490 /10 - (Proc. 1592/08 SÃO MANUEL/SP) AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: BANCO ITAU S.A. X Agravado(a):
DIRCE GALLERANI BERTOZZO - Vistos. etc..Na esteira do entendimento já firmado por este E. Colégio Recursal 24, inadmissível
o Recurso Extraordinário tirado, posto não caracterizada a alegada afronta a dispositivo constitucional qualquer.A questão,
na verdade, coloca-se no plano infra-constitucional. Não basta, portanto, o mero tangenciamento de natureza constitucional
para o trânsito do Extraordinário, mormente após a edição da Lei n. 11.418, de 19 de dezembro de 2006, que a propósito
de implementar reforma processual, exigiu, ao instituir o art. 543-A e §§, do Código de Processo Civil, a demonstração, pelo
recorrente, de existência de repercussão geral, que se reputa havida, ex vi legis, sempre que o recurso impugnar decisão
contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal, hipótese que nos autos não se verifica em concreto.Não admito,
portanto, o Recurso Extraordinário.Oportunamente, certificado o trânsito, baixem-se os autos à origem.- ADVºs. Newton Colenci
OAB .18576. Anderson Bocardo Rossi OAB . 197.583
CR 522/10 - (Proc. 2584/09 ) - (BOTUCATU/SP) AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: BANCO BRADESCO S/A X
Agravado(a): FLORIVALDO PEREIRA DO CARMO - Vistos. etc..Na esteira do entendimento já firmado por este E. Colégio
Recursal 25, inadmissível o Recurso Extraordinário tirado, posto não caracterizada a alegada afronta a dispositivo constitucional
qualquer.A questão, na verdade, coloca-se no plano infra-constitucional. Não basta, portanto, o mero tangenciamento de
natureza constitucional para o trânsito do Extraordinário, mormente após a edição da Lei n. 11.418, de 19 de dezembro de
2006, que a propósito de implementar reforma processual, exigiu, ao instituir o art. 543-A e §§, do Código de Processo Civil,
a demonstração, pelo recorrente, de existência de repercussão geral, que se reputa havida, ex vi legis, sempre que o recurso
impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal, hipótese que nos autos não se verifica em
concreto.Não admito, portanto, o Recurso Extraordinário.Oportunamente, certificado o trânsito, baixem-se os autos à origem.Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º