TJSP 21/10/2010 - Pág. 294 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 819
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que BANCO VOLKSWAGEN S/A, promove em face do BANCO VOLKSWAGEN S/A, bem como julgo extinto o feito, sem o
julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivemse os autos, cumprindo-se o disposto no Provimento 17/82. Publique-se, registre-se e intimem-se. - DRS. FABÍOLA MESQUITA
MENEZES DE PAULA (OAB 206.337), FRANCINE LEMES DA CRUZ (OAB 255.137) E CLAUDIO LUIZ NARCISO LOURENÇO
(OAB 265.630)
PROC. 0897/2010 - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A X ANTONIO MENDES DE SOUSA - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO requerida por
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de ANTONIO MENDES DE SOUSA, alegando, em
síntese, que celebrou com o réu um contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia n. 20013881018,
para ser pago em parcelas mensais, visando o financiamento do veículo descrito na inicial. O réu deixou de cumprir as
obrigações contratuais assumidas não pagando pontualmente as parcelas avençadas, tendo sido constituído em mora, através
de notificação extrajudicial. Requer seja concedida liminar de busca e apreensão e citação do réu para contestar o pedido, sob
pena de procedência da ação, com a consolidação da propriedade e posse do bem apreendido em favor da autora. A liminar foi
deferida (fls. 24) e cumprida em 17 de agosto de 2010, sendo nomeado depositário (fls. 27). Regularmente citado (fls. 26verso),
o réu, representado por procurador, requereu a liberação do veículo em decorrência da purga da mora, efetuando o depósito
das prestações vencidas e pretendidas na inicial (fls. 33/35). A autora discordou dos depósitos judiciais sob a alegação de que
o valor da purgação deve corresponder ao valor total do contrato e não apenas as parcelas vencidas e também discordou do
valor das parcelas e a falta de reembolso das custas e honorários. O réu efetuou o depósito de mais uma parcela. A autora
comunicou a restituição do veículo ao réu. É o relatório. DECIDO. O réu optou por purgar a mora pelo valor das parcelas em
atraso, acrescidas de juros de mora, correção monetária e multa contratual, conforme lhe permite o disposto no parágrafo 2º do
artigo 3º do Decreto-lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei n. 10.931 de 02 de agosto de 2.004. O valor depositado nos
autos corresponde ao valor das parcelas em atraso com os acréscimos legais. As custas processuais e honorários advocatícios
não foram incluídos nos cálculos em razão da gratuidade deferida ao réu. Apesar da discordância da autora, é de se salientar
que não lhe assiste razão pretender receber o valor integral do contrato realizado entre as partes. O réu tendo purgado a
mora do valor que se encontrava em atraso, pode continuar a cumprir o contrato. Em caso de descumprimento, poderá ser
pleiteada nova medida de busca e apreensão. Portanto, o réu purgou a mora referente às parcelas vencidas, o que configura,
sem embargo de interpretação contrária, a integralidade da dívida até a propositura da ação, ou seja, devem ser consideradas
as parcelas vencidas, mas não as vincendas para efeito de purgação da mora que continua, por seu turno, possível em ação
de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Neste sentido: “Nos termos do disposto nos incisos XXXV e LV do art.
5º da CF, que atribui ao juiz a função essencial de julgar e aplicar o direito à espécie, não está o magistrado restrito a aceitar
a pretensão integral do débito reclamado pelo credor fiduciante; pode, por isso, em sede de prestação jurisdicional examinar
e decidir sobre o principal e acessórios reclamados. Por força de interpretação do art. 52, § 2º, do CDC, c/c art. 5º-XXXII da
CF, é possível a purga da mora mesmo depois da edição da Lei n. 10.931/04” (JTJ 298/366); “Alienação Fiduciária - Busca e
apreensão - Modificações introduzidas pela Lei 10.931/04 - Inconstitucionalidade - Purga da mora - Apenas parcelas vencidas
- Agravo improvido” (TJ SP - 26ª Câmara - Agravo de Instrumento nº 1157435-0/2 - Rel. Des. Vianna Cotrim - j. 25/02/08).
Acrescente-se, que por ocasião da concessão da liminar já ficou consignado que o pagamento da dívida mencionada na inicial
deveria corresponder às parcelas vencidas corrigidas, acrescidas de juros de mora, multa, custas e honorários de 10% sobre
as prestações. Dessa decisão não houve interposição de recurso. Assim, JULGO EXTINTO o processo, pela purgação da mora,
com a liberação do veículo em favor do réu, já efetivada pela autora. Expeçam-se guias de levantamento em favor da autora
para retirada em cartório, no prazo de 10 dias. Publique-se, registre-se e intime-se.(VALOR DO PREPARO DO RECURSO R$
347,26 - VALOR DO PREPARO DO RECURSO ATUALIZADO R$ 348,65 - guia gare/cod. 230-6) - (custa de porte de remessa
e retorno por volume - R$ 25,00 - guia do Tribunal de Justiça/cod. 110-4)- 1 volume(s). - DRS. LUCAS MARQUES MENDONÇA
(OAB 229.107), SILVIO HENRIQUE MARIOTTO BARBOZA (OAB 278.441)
PROC. 0922/2010 - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A X ADRIANO LUCHETTI - Vistos. Anote-se na capa a interposição de Agravo Retido por parte da requerente
(fls. 28/29). Tendo em vista que o réu não está representado nos autos, desnecessário o cumprimento do artigo 523, § 2º do
CPC. Assim, mantenho a decisão de fls. 23 por seus próprios fundamentos. Segue sentença. Int. - DRS. FABÍOLA PRESTES
BEYRODT DE TOLEDO MACHADO (OAB 105.400) E MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77.460)
PROC. 0922/2010 - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A X ADRIANO LUCHETTI - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de ADRIANO LUCHETTI, alegando, em síntese, que celebrou
com o réu um contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia n. 20015283452, para pagamento em 60
prestações mensais e iguais de R$ 1.567,75, visando o financiamento do veículo descrito na inicial. O réu tornou-se inadimplente,
deixando de pagar a parcela vencida em 20.05.2010, estando em débito com o valor de R$ 4.924,62. O réu foi constituído em
mora, através de notificação extrajudicial. Requer seja concedida liminar de busca e apreensão e citação do réu para contestar
o pedido, sob pena de procedência da ação, com a consolidação da propriedade e posse do bem apreendido em favor da
autora. Juntou documentos. A liminar foi deferida (fls. 23) e cumprida em 13 de agosto de 2010, sendo nomeado depositário (fls.
26). Regularmente citado (fls. 25), o réu não contestou o pedido e nem purgou a mora, deixando transcorrer o prazo “in albis”
(fls. 30). É o relatório. DECIDO: Aprecio diretamente o pedido, com fundamento no art. 330, inciso II do Código de Processo
Civil. O réu é revel, de modo que deve ser aplicada a regra do art. 319 do Código de Processo Civil, impondo-se a procedência
do pedido. Os documentos que instruíram a inicial, comprovam a legitimidade das partes para os termos da presente Ação de
Busca e Apreensão. O contrato de fls. 07/14 caracteriza a alienação fiduciária em garantia do veículo descrito no mesmo e a
mora do réu está configurada a fls. 15/17. Posto isto, e à vista do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação
de busca e apreensão requerida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de ADRIANO
LUCHETTI, e em conseqüência declaro rescindido o contrato, consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse exclusiva
do veículo marca Ford, tipo Ecosport XLT, ano e modelo 2010, de cor prata, placas ENY-7853, chassi n. 9BFZE55P4B8592251,
cuja apreensão torno definitiva, levantando-se o depósito judicial e sendo facultada a venda do bem pela autora, na forma
estabelecida no art. 3º, 15º do Dec. lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei n. 10.931 de 02 de agosto de 2.004. O réu
arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e extrajudiciais, mais honorários advocatícios do procurador da
autora, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se, registre-se e intimem-se.(VALOR DO PREPARO DO
RECURSO R$ 98,49 - VALOR DO PREPARO DO RECURSO ATUALIZADO R$ 98,95 - guia gare/cod. 230-6) - (custa de porte
de remessa e retorno por volume - R$ 25,00 - guia do Tribunal de Justiça/cod. 110-4)- 1 volume(s). - DRS. FABÍOLA PRESTES
BEYRODT DE TOLEDO MACHADO (OAB 105.400) E MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77.460)
PROC. 0943/2010 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM GERAL) - ASSOCIAÇÃO SÃO BENTO DE ENSINO X DURVAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º