TJSP 22/10/2010 - Pág. 1733 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 820
1733
embargos. Int. Mongaguá, d.s. RODRIGO GARCIA MARTINEZ Juiz de Direito Recebimento Em recebo estes autos em Cartório
A escr - ADV CLAUDIA MAGALHÃES ARRIVABENE FERNANDES OAB/SP 197639
366.01.2005.001141-7/000000-000 - nº ordem 111/2005 - Execução de Título Extrajudicial - ELETROMOVEIS E
DECORACOES LTDA X IZILDA DOS SANTOS BRAZ - Manfieste-se o autor acerca do Bacen negativo. - ADV CLAUDIA
MAGALHÃES ARRIVABENE FERNANDES OAB/SP 197639
366.01.2005.001430-4/000000-000 - nº ordem 134/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - IVANI DA SILVA BATISTA X
COOPERATIVA HAB-COOP - CONCLUSÃO EM 06 DE JULHO DE 2010 FAÇO CONCLUSÃO DESTES AUTOS AO MM. JUIZ
DE DIREITO, DR. RODRIGO GARCIA MARTINEZ. A ESCR. Processo n. 134/05 Tendo em vista que decorreu o prazo para
a executada efetuar o pagamento voluntariamente, cumpra-se a serventia o despacho de fls. 147, procedendo-se a penhora
on line. Acerca dos bens indicados à penhora pela executada as fls. 155/159, diga o credor em 10 dias. Int. Mongaguá, d.s
RODRIGO GARCIA MARTINEZ Juiz de Direito - ADV ROSILENE PINATTO ANDREOTTI OAB/SP 221475
366.01.2005.001430-4/000000-000 - nº ordem 134/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - IVANI DA SILVA BATISTA X
COOPERATIVA HAB-COOP - Manifeste-se o autor acerca do Bacen negativo. - ADV ROSILENE PINATTO ANDREOTTI OAB/
SP 221475
366.01.2005.001442-3/000000-000 - nº ordem 136/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO RODRIGUES X
COOPERATIVA HAB-COOP - CONCLUSÃO EM 16 DE JUNHO DE 2010 FAÇO CONCLUSÃO DESTES AUTOS AO MM. JUIZ
DE DIREITO, DR. RODRIGO GARCIA MARTINEZ. A ESCR. Processo n. 136/05 Defiro o bloqueio de valores existentes em
contas, aplicações financeiras, fundos de investimentos e/ou ações de titularidade do executado conforme requerido (fls. ), cuja
transmissão da determinação judicial ao Banco Central deverá ser exclusivamente pela Internet, segundo os parâmetros do
sistema Bacen Jud, nos termos do artigo 1º do Provimento CG 21/2006. Após, aguarde-se em cartório o decurso de prazo de 5
(cinco) dias a contar da data do protocolo da ordem de bloqueio juntada aos autos. Decorrido o prazo, tornem imediatamente
conclusos para nova consulta no sistema Bacen Jud, a fim de verificar-se o resultado da diligência anteriormente determinada.
Na hipótese do valor bloqueado ser igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais) ou o equivalente a 1% (um por cento) do valor
atualizado da execução (o menor valor), desbloquei-se imediatamente a importância eventualmente bloqueada, tendo em vista
a aplicação do princípio inserto no artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo a exeqüente em 30 dias, indicar
bens passíveis de penhora, sob pena de extinção nos termos do artigo 51, 1º, c.c. art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Havendo
valores bloqueados não considerados irrisórios, tranfiram-se as importâncias, através do sistema Bacen Jud, para conta de
depósito judicial, na agência da Nossa Caixa (agência 0518), à disposição deste Juízo. Efetuado o bloqueio: lavre-se o termo de
penhora, nomeando-se o gerente da instituição financeira como depositário judicial; dê-se ciência, através de ofício, ao gerente
da instituição financeira de que deverá proceder ao depósito dos valores eventualmente bloqueados em conta judicial, na Nossa
Caixa (agência n. 0518-5 Mongaguá), à disposição deste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da Lei; dê-se ciência à
exequente do teor do ofício que noticiou o bloqueio de valores e intimem-se os executados (por carta), para, querendo, oferecer
embargos. Int. Mongaguá, d.s. RODRIGO GARCIA MARTINEZ Juiz de Direito Recebimento Em recebo estes autos em Cartório
A escr - ADV ROSILENE PINATTO ANDREOTTI OAB/SP 221475 - ADV LUCIANO RIBEIRO NOTOLINI OAB/SP 113433
366.01.2005.001442-3/000000-000 - nº ordem 136/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO RODRIGUES X
COOPERATIVA HAB-COOP - Manfieste-se o autor acerca do Bacen negativo. - ADV ROSILENE PINATTO ANDREOTTI OAB/SP
221475 - ADV LUCIANO RIBEIRO NOTOLINI OAB/SP 113433
366.01.2005.002032-7/000000-000 - nº ordem 198/2005 - Nulidade e Anulação de Casamento - A. T. D. N. X A. A. D. N. CONCLUSÃO EM 27 DE AGOSTO DE 2010 FAÇO CONCLUSÃO DESTES AUTOS AO MM. JUIZ DE DIREITO DR. RODRIGO
GARCIA MARTINEZ. A escr. Processo n. 198/05 Anote-se na autuação que este feito foi julgado. Devidamente cumprido,
arquivem-se os autos. Int. Mongaguá, d.s. RODRIGO GARCIA MARTINEZ Juiz de Direito - ADV NORBERTO DE SIQUEIRA
BRANCO OAB/SP 47869 - ADV MARTHA BARREIRA DE MESQUITA OAB/SP 95825
366.01.2005.002032-7/000000-000 - nº ordem 198/2005 - Nulidade e Anulação de Casamento - A. T. D. N. X A. A. D. N. Intime-se o autor para que retire a certidão de casamento averbada. - ADV NORBERTO DE SIQUEIRA BRANCO OAB/SP 47869
- ADV MARTHA BARREIRA DE MESQUITA OAB/SP 95825
366.01.2005.002231-3/000000-000 - nº ordem 346/2005 - Consignatória (em geral) - ROSELI DE ANDRADE GUTIERRES
X VANDERLEI DIAS DELFES - CONCLUSÃO EM 04 DE AGOSTO DE 2010 FAÇO CONCLUSÃO DESTES AUTOS AO MM.
JUIZ DE DIREITO, DR. RODRIGO GARCIA MARTINEZ. A ESCR. Processo n. 346/05 Defiro o bloqueio de valores existentes
em contas, aplicações financeiras, fundos de investimentos e/ou ações de titularidade do executado conforme requerido, cuja
transmissão da determinação judicial ao Banco Central deverá ser exclusivamente pela Internet, segundo os parâmetros do
sistema Bacen Jud, nos termos do artigo 1º do Provimento CG 21/2006. Após, aguarde-se em cartório o decurso de prazo de 5
(cinco) dias a contar da data do protocolo da ordem de bloqueio juntada aos autos. Decorrido o prazo, tornem imediatamente
conclusos para nova consulta no sistema Bacen Jud, a fim de verificar-se o resultado da diligência anteriormente determinada.
Na hipótese do valor bloqueado ser igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais) ou o equivalente a 1% (um por cento) do valor
atualizado da execução (o menor valor), desbloquei-se imediatamente a importância eventualmente bloqueada, tendo em vista
a aplicação do princípio inserto no artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo a exeqüente em 30 dias, indicar
bens passíveis de penhora, sob pena de extinção nos termos do artigo 51, 1º, c.c. art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Havendo
valores bloqueados não considerados irrisórios, tranfiram-se as importâncias, através do sistema Bacen Jud, para conta de
depósito judicial, na agência da Nossa Caixa (agência 0518), à disposição deste Juízo. Efetuado o bloqueio: lavre-se o termo de
penhora, nomeando-se o gerente da instituição financeira como depositário judicial; dê-se ciência, através de ofício, ao gerente
da instituição financeira de que deverá proceder ao depósito dos valores eventualmente bloqueados em conta judicial, na Nossa
Caixa (agência n. 0518-5 Mongaguá), à disposição deste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da Lei; dê-se ciência à
exequente do teor do ofício que noticiou o bloqueio de valores e intimem-se os executados (por carta), para, querendo, oferecer
embargos. Int. Mongaguá, d.s. RODRIGO GARCIA MARTINEZ Juiz de Direito Recebimento Em recebo estes autos em Cartório
A escr - ADV IVAN RODRIGUES AFONSO OAB/SP 128498 - ADV CARLOS ALBERTO FERNANDES DA SILVA OAB/SP 172862
- ADV VERISSIMO ATAIDE LOPES OAB/SP 129501 - ADV ANA MARIA SACCO OAB/SP 76654
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º