TJSP 25/10/2010 - Pág. 582 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 821
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problemas eventualmente existentes nas cobranças. Portanto, cabível a inversão do ônus da prova. Como afirma o autor, optou
pelo cancelamento do serviço justamente ante a má prestação deste, de forma que não parece crível que após a solicitação de
tal cancelamento consiga o autor a utilização que sempre fora desejada, usufruindo além do pactuado. De outra sorte, não
comprovou a ré o alegado, no sentido de que, efetivamente, tenha o requerente utilizado 2,8 GB de internet móvel, não sendo,
assim, razoável a cobrança emitida. Ademais, o requerente não nega que tenha um débito a ser quitado, afirmando apenas que
este deva ser cobrado na quantia correta, a qual é a de R$ 51,86 (cinqüenta e um reais e oitenta e seis centavos), relativo à
disponibilização de 23 dias de 1 GB de internet móvel (fl. 80) e R$ 100,00 (cem reais), referente à multa contratual (fl. 84),
totalizando, portanto, a quantia de R$ 151,86 (cento e cinqüenta e um reais e oitenta e seis centavos). Ainda que, de fato, haja
um débito válido em nome do autor e neste momento surja a inscrição do nome do mesmo nos órgãos de restrição de crédito, o
fato é que sua inadimplência se deu devido ao envio incorreto da fatura ao autor, encargo este que, além de ser de total
responsabilidade da empresa ré, é exclusivamente de seu interesse. Deste modo, resta latente que o nome do autor permaneceu
inscrito indevidamente, e por culpa exclusiva da ré. Ademais, a negativação do nome do autor sem o exame das circunstâncias
pelo não pagamento do valor lançado, consubstancia conduta atentatória ao sentimento de dignidade do consumidor afetado e,
portanto, é efetiva causa de dano moral. Dessa forma, patente a responsabilidade da requerida, bem como estar configurado o
dano moral, pois o simples fato do nome do autor ter permanecido inscrito indevidamente, decorre a configuração do dano
moral, sem necessidade de outras provas. Sofre qualquer um que tenha o mínimo de dignidade e honradez com abalo ao seu
crédito. Nesse sentido: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SOLIDARIEDADE - EXISTÊNCIA NEGATIVAÇÃO INJUSTA DO NOME DO
DEVEDOR - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO DE CULPA - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIO. - Apesar da cessionária
ter sido a responsável pela inclusão do nome do requerente nos órgãos de restrição ao crédito, tal fato não retira a legitimidade
e responsabilidade da instituição financeira, que cedeu o crédito para cobrança sem anuência do devedor, devendo responder
solidariamente pelos danos que lhe foram ocasionados. - A responsabilidade do agente causador do dano moral opera-se por
força do simples fato da violação. - O valor da reparação por dano moral deve levar em consideração as circunstâncias do fato,
a condição do lesante e do lesado, a fim de que o quantum reparatório não se constitua em lucro fácil para o lesado, nem se
traduza em quantia irrisória” (TJMG, 12ª Câmara, Rel. Des. Alvimar de Ávila, Apelação nº 1.0024.05.771.802-5/003, j.
30.08.2006). Por fim, resta dizer que o dano moral neste tipo de situação decorre simplesmente da inscrição irregular no cadastro
de inadimplentes, é in re ipsa, porque “a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração
da existência da inscrição irregular” (STJ - 4ª Turma, AgRg no AgInst. 203613/SP, rel. MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,
j. 21.03.2000). Assim, procedente a ação, é de se anotar que cabe ao Juiz, com prudente arbítrio, fixar o valor do dano moral.
Tenho para mim que a indenização do dano moral visa a: 1. compensar a dor moral causada; 2. punir o ofensor; 3. intimidar ou
desestimular não só o ofensor como a sociedade a cometer atos que tais . Em razão da gravidade do ocorrido, a situação
pessoal do autor, a circunstância de descuido, consubstanciada, no mínimo, na negligência da requerida, a indenização de R$
5100,00 (cinco mil e cem reais), correspondente ao valor de 10 (dez) salários mínimos, com juros desde a citação, ao menos
ameniza a situação de inconformismo do autor e serve para punir a desídia da ré. Posto isso, Julgo PROCEDENTE o pedido
inicial e declaro inexigível a cobrança pela ré da quantia de R$ 267,12 (duzentos e sessenta e sete reais e doze centavos - fl.
35), declarando exigível apenas o débito de 151,86 (R$ 51,86 - fl. 35 e R$ 100,00 - fl. 36) e, ainda, CONDENO a requerida no
pagamento em favor do autor do valor de R$ 5100,00 (cinco mil e cem reais), a título de dano morais, a ser atualizado desde
esta decisão, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Independente do trânsito em julgado desta decisão, torno
definitiva a tutela concedida, expedindo-se, de imediato, ofício aos órgãos de restrição de crédito para que excluam o nome do
autor de seus cadastros, no que se refere ao débito apontado na inicial. Expeça-se o necessário. Sem custas e despesas nesta
fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assis, 06 de julho de 2010. SILVANA CRISTINA BONIFÁCIO SOUZA
Juíza de Direito Valor do Preparo:Custas:R$239,23 - ADV MAGNO BERGAMASCO OAB/SP 248892 - ADV CARLOS SUPLICY
DE FIGUEIREDO FORBES OAB/SP 99939 - ADV FABIANO EMILIO BRAMBILA NERI OAB/SP 243903 - ADV JULIANO
BRAMBILA NERI OAB/SP 289797
047.01.2010.006391-0/000000-000 - nº ordem 1061/2010 - Reparação de Danos (em geral) - JANAINA RIBEIRO X BANCO
MERCANTIL DO BRASIL - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assis Autos n° 1061/10 Vistos Trata-se de
ação de indenização por danos morais, ajuizada por JANAINA RIBEIRO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL. Dispensado
o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Conforme se depreende dos autos, a autora ao dirigiu-se até
o banco requerido para realizar pagamentos e demais serviços bancários. Lá estando aduz que, após sua presença ser notada
pela gerente da agência bancária, fora por esta indagada sobre pendências financeiras, de forma que à ela fora respondido
que tais seriam solucionadas em particular. Assim foi que a autora afirma ter sido destratada pela funcionária da requerida, na
medida em que esta disse a outro funcionário da requerida, Sr. Fernando Pires, que no momento atendia a requerente, que não
deveria emitir qualquer boleto em nome da autora, proibindo-o de prestar qualquer serviço para esta. Tais fatos, tal qual relata,
aconteceram dentro da agência bancária, no campo de visão de todas as pessoas que por lá circulavam, sendo presenciado
pelo funcionário mencionado. Assim, tendo o atendimento prestado pela gerente da instituição bancária sido maléfico, uma vez
que esta a tratou de forma grosseira e desprovida de educação, tendo, ademais, sido vexatório, decorreriam os alegados danos
morais. Os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo afirmaram o narrado na inicial. A testemunha Fernando Silva Pires
(fl. 51), funcionário da requerida, narrou ter presenciado os fatos descritos na inicial, de forma que a requerente se encontrava,
no momento dos fatos, em sua mesa para pagamento de uma conta de energia elétrica, quando a gerente, Diana, que senta
em uma mesa ao lado cobrou a autora indagando se esta não iria quitar suas pendências bancárias, prosseguindo na ordem
ao depoente de que estava proibido de realizar qualquer serviço ou expedir boletos em nome da autora. Tal situação, assevera,
fora presenciada por dois clientes que estavam sentados na mesa da gerente em questão. Afirma a testemunha, por fim, que, de
fato, a requerente fora cobrada em frente a outros clientes. O depoimento prestado pela testemunha Roseane Leite de Oliveira
(fl. 53), afirmou que, apesar de não ter escutado os fatos narrados, testemunhou o atendimento da requerente no banco, de
forma que viu uma senhora se dirigindo à esta, bem como que encontrou a autora quando esta saiu do Banco-réu extremamente
nervosa e chorando. A alegação da contestante no sentido de que a autora sequer fora interpelada pela gerente Diana Cristina
Pereira, mas sim pelo gerente Wilson de Oliveira, de forma polida e cortês, não subsiste ante os depoimentos colhidos na
fase instrutória. Assim foi que não se passou de mera afirmação, desprovida de qualquer amparo probatório, ônus que esteve
em posse da ré. A questão encontra guarida no disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, vejamos. Artigo
42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça De fato as empresas têm o direito de cobrar a dívida referente, contudo devem fazê-lo diretamente
ao consumidor, sem constrangê-lo. A cobrança vexatória, tal qual o foi a vivenciada pela autora, é vedada por nossa legislação
consumerista que em seu artigo 71 instituiu: Artigo 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento
físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º