TJSP 26/10/2010 - Pág. 1196 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 822
1196
o valor disponível na poupança após o repasse do valor excedente a Cr$50.000,00 ao Banco Central. Neste sentido: RESP
44626/SP (199400057580). Deve o requerido pagar: 1) as diferenças entre o índice de 84,32% e o índice efetivamente aplicado
a título de correção monetária, para a remuneração referente ao mês de março de 1990; 2) as diferenças entre os índices de
44,80% em abril, 7,87% em maio e 9,55% em junho de 1990 e os índices efetivamente aplicados a título de correção monetária,
para a remuneração referente aos meses de abril, maio e junho de 1990, todos incidentes somente sobre os fundos existentes
em caderneta de poupança junto ao banco depositário (excluídos, portanto os fundos transferidos ao Banco Central), e EM
AMBAS HIPOTESES, corrigindo-se, a partir de cada mês, o valor devido desde quando deveriam ter sido creditados pelos
índices da Tabela Prática do TJSP, e acrescendo-se os juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo cumprimento da
obrigação, os quais devem ser capitalizados mensalmente, pois assim seriam creditados se aplicado o índice corretamente à
época, na forma da Lei. Após a citação, além dos juros remuneratórios e da correção monetária pela tabela do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, incidirão juros da mora de 1% ao mês até o efetivo cumprimento da obrigação. Finalmente,
com relação ao “Plano Collor II” (Lei Federal nº 8.177/91), o entendimento é o de que as cadernetas de poupança devem ser
corrigidas monetariamente em fevereiro de 1991 com o percentual de 21,87%. Deve o requerido pagar as diferenças entre o
índice de 21,87% e o índice efetivamente aplicado a título de correção monetária, para a remuneração referente ao mês de
fevereiro de 1991, corrigindo-se, a partir de então, o valor devido desde quando deveriam ter sido creditados pelos índices da
Tabela Prática do TJSP, e acrescendo-se os juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo cumprimento da obrigação, os
quais devem ser capitalizados, pois assim seriam creditados se aplicado o índice corretamente à época, na forma da Lei. Após
a citação, além dos juros remuneratórios e da correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
incidirão juros da mora de 1% ao mês até o efetivo cumprimento da obrigação. Em suma, a pretensão inicial deve ser acolhida,
uma vez que o(s) índice(s) referido(s) pela parte autora na inicial encontra(m)-se entre aqueles acima explicitados. Ante o
exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar à
parte autora a diferença entre o que foi creditado nas contas de poupança indicadas na inicial (e que possuírem saldo) e o que
deveria ter sido creditado nas épocas, referentes às atualizações monetárias de 42,72% (janeiro de 1989) das poupanças cujo
aniversário de aplicação seja até o dia 15 do mês de referência; 84,32% (março de 1990); 44,80% (abril de 1990); 7,87% (maio
de 1990) das poupanças cujo aniversário de aplicação seja até o dia 15 do mês de referência, contemplados apenas os valores
não bloqueados e 21,87% (fevereiro de 1991), no que couber, sendo que o índice de correção monetária a ser aplicado é o da
Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e será computado a partir da data na
qual deveriam ter sido creditados os valores devidos com índices integrais, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês,
capitalizados mensalmente, desde o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês, que é o
percentual definido em caráter geral para a mora do pagamento dos impostos federais (art. 406 do novo Código Civil e art. 161,
§1°, do Código Tributário Nacional), desde a citação. Tendo a ré decaído da maior parte do pedido arcará com as custas
processuais e honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, o que faço com
fulcro no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Fica a parte vencida intimada a cumprir o julgado no prazo de até quinze
dias após o trânsito em julgado, sob pena de incorrer em multa de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 475-J do
Código de Processo Civil. P.R.I.C. (Em caso de recurso, preparo no valor de R$82,10, bem como taxa de porte e remessa no
valor de R$ 25,00 por volume) - ADV VITOR VAYDA OAB/SP 205479 - ADV JULIANA MARIA DE BARROS FREIRE OAB/SP
147035 - ADV EMINE KIZAHY BARAKAT OAB/SP 218586 - ADV MICHELLE CRISTINA BARRIVIERA DA COSTA OAB/SP
239354
348.01.2008.012698-1/000000-000 - nº ordem 1658/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE RAIMUNDO DE
OLIVEIRA X UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS SA - Fls. 192/200 - Vistos. JOSÉ RAIMUNDO DE OLIVEIRA
ajuizou a presente ação em face de UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, alegando, em síntese, que possuía
junto ao requerido, em seu nome, certa quantia depositada em caderneta de poupança e que, relativamente ao período do mês
de janeiro de 1989, não foi creditada a correção monetária correspondente ao real índice inflacionário verificado no período, no
importe de 42,72% mais 0,5% de juros conforme pactuado entre as partes. Assim sendo, pleiteou a condenação do réu no
pagamento das diferenças havidas, conforme a real inflação constatada e os valores que efetivamente foram creditados na
aludida conta, além de juros. O Réu foi citado pessoalmente, ofereceu contestação à pretensão inicial, alegando, em preliminar,
a ilegitimidade passiva do banco nacional S/A, a prescrição relativa aos pedidos de correção e juros. No mérito, contrariou o
mais afirmado na exordial e, por derradeiro, pleiteou a improcedência da ação. É o relatório. Decido. A presente ação comporta
julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto a ilegitimidade
passiva porque o UNIBANCO deve responder pelas dívidas do extinto Banco Nacional, ao contrário do alegado na defesa. O
contrato firmado não se presta para exonerar o UNIBANCO da responsabilidade pelo pagamento das diferenças da correção
monetária aos ex-correntistas do NACIONAL, porque, na realidade, o Banco Nacional não existe mais. Embora o Nacional
possa existir no mundo virtual, o certo é que todos os seus correntistas foram transferidos para o Unibanco, eis que, no mundo
real, não existe mais uma única agência do antigo banco (Nacional). O contrato de prestação de serviços firmado entre o
Unibanco e o Nacional é conveniente apenas para aquelas partes contratantes, porque tenta livrar o ora réu de arcar com os
passivos do Nacional. Óbvio que tais disposições não podem ser aceitas, por prejudicarem os terceiros correntistas, para os
quais o Unibanco deve ser considerado como sucessor do Nacional. Acrescente-se que o réu é parte passiva legítima porque
celebrou o contrato de depósito em conta poupança com o autor. O contrato vinculou ambas as partes com força de lei, devendo
ser respeitado (pacta sunt servanda). Não cabe a alegação do réu de que, com o advento da nova legislação, a ele nada mais
restaria senão cumprir a lei porque discussões baseadas no contrato são restritas aos contratantes, ainda que decorrentes de
leis supervenientes. Discussões dessa índole não atingem os órgãos que editaram as normas legais controvertidas, no caso a
União. Não poderia o autor discutir o rendimento obtido com a União porque não foi com esse ente que ele contratou a aplicação
em poupança. Pode-se eventualmente cogitar de ação da ré contra a União, caso a instituição financeira sinta-se prejudicada
em seus direitos. Mas a autora será inteiramente alheia a essa ação. Por outras palavras, alterações na política econômica não
afastam, por si sós, a legitimidade “ad causam” de partes que celebraram contrato de direito privado, como autora e ré, aquela
como investidora e esta como instituição financeira captadora de recursos em caderneta de poupança. Não há que se falar em
prescrição dos juros remuneratórios, porquanto inaplicável ao caso o artigo 178, parágrafo 10, inciso III, do Código Civil de
1916, uma vez que tal dispositivo refere-se a juros e outras prestações acessórias. Nada obstante, os juros creditados em
caderneta de poupança são capitalizáveis, transformando-se em capital. Logo, seguem o regime jurídico deste. A correção
monetária não se confunde com juros ou prestações acessórios do depósito. A correção monetária, por corresponder
simplesmente à atualização do poder de compra da moeda, integra o próprio capital e, por isso, inaplicável o disposto no art.
178, parágrafo 10, III do Código Civil. De mais a mais, não ocorreu a prescrição da ação. Acompanho entendimento no sentido
de que o prazo prescricional, no caso concreto (valores referentes a correção monetária e juros capitalizados), é vintenário (art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º