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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 26 de Outubro de 2010 - Página 1330

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TJSP 26/10/2010 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/10/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 26 de Outubro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 822

1330

intime-se o inventariante a solicitar as providências necessárias junto a Secretaria da Fazenda do Estado. Int. - ADV ANA
CECILIA H DA C F DA SILVA OAB/SP 113449
361.01.2010.019457-0/000000-000 - nº ordem 2479/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
DE VEICULO - BANCO SOFISA S/A X APARECIDO PEREIRA DA SILVA - Fls. 32 - Vistos. Tratando-se de cláusula resolutiva em
que o arrendatário foi notificado extrajudicialmente, conclui-se que o devedor não saldou seu débito até esta data. Destarte, defiro
a liminar pleiteada tão-somente para a reintegração do autor na posse do bem, ficando autorizada, no caso de necessidade,
a expedição de ofício requisitando-se reforço policial. Com o depósito das diligências devidas, expeça-se mandado. O autor
deverá entrar em contato com o Sr. Oficial responsável pela diligência, no prazo regular de cumprimento, a fim de promover os
meios necessários para a efetivação da liminar, sob pena de cassação e extinção por desinteresse. Cite-se para resposta em 15
(quinze) dias. Se necessário, cumpra-se com as prerrogativas do artigo 172 do C.P.C. (RECOLHER A DEVIDA GUIA DO SR. OF.
JUSTIÇA) - ADV JAIME ANTONIO MARTINS OAB/SP 109574
361.01.2010.020847-1/000000-000 - nº ordem 2501/2010 - Embargos de Terceiro - ORLANDO PELOSI X MARIO BATISTA Fls. 603 - Vistos. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que o embargante cumpra integralmente o despacho de fls. 502, item
1. Int. - ADV FABIO TACLA OAB/SP 287476 - ADV CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES OAB/SP 107950 - ADV FERNANDA
ELISSA DE CARVALHO AWADA OAB/SP 132649 - ADV FABIO TACLA OAB/SP 287476
361.01.2010.020887-6/000000-000 - nº ordem 2508/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - C. D. C. C. X P. R. D. C.
- Fls. 10 - Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Processe-se pelo rito especial previsto na Lei 5.478/68, em segredo de justiça
(CPC, art.155,II) e com isenção de custas, observado o disposto no art.º 7º , III, Lei Estadual nº 11.608/03. Fixo os alimentos
provisórios, que serão devidos a partir da citação, em 30% dos rendimentos líquidos do réu. Intime-se o réu ao pagamento,
ou, se este estiver empregado, oficie-se à empregadora solicitando-se os descontos, bem como informações sobre os seus
vencimentos. Em caso de pedido de abertura de conta bancária, compareça a parte interessada a agência da Nossa Caixa
(Central) munida dos documentos necessários e pedido de abertura de conta corrente fornecido pelo cartório. Para audiência
de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 19 de janeiro de 2010, às 14:15 horas. Cite-se o réu e intimem-se os
autores, pela imprensa, na pessoa de seu procurador, a fim de comparecerem à audiência, acompanhados de seus advogados e
testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a
daquele em confissão e revelia. Se requerido, concedo os benefícios do artigo 172 do CPC. Na audiência, se não houver acordo,
poderá a ré contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e á
prolação da sentença. - ADV ROSELI VALERIA GUAZZELLI OAB/SP 93158
361.01.2010.020949-1/000000-000 - nº ordem 2520/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - E. J. E OUTROS Fls. 16 - VISTOS. ELTON JOSÉ e FRANCIANE BATISTA PEREIRA, qualificados nos autos, propuseram a presente ação de
CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. Juntaram os documentos de fls. 04/14. O DD. Representante do Ministério
Público deixou de lançar manifestação nos autos justificando que a natureza da ação não reclama sua intervenção no feito.
Conheço diretamente do pedido (Lei 6.515/77, art.37) e observo não haver mais a necessidade de comprovação do lapso
temporal, tendo em vista a Emenda Constitucional nº 66. Assim, JULGO a ação PROCEDENTE e CONVERTO em divórcio a
separação do casal, com fundamento no artigo 226, §6º, da C.F., c.c. os artigos 25 e 35 da Lei 6.515/77. Considerando não
haver no presente caso interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado, expedindo-se mandado de averbação
e arquivando-se os autos com as comunicações devidas. Custas “ex lege”. P.R.I. Ciência ao M.P. - ADV TATIANE CRISTINA
DORNELAS ALKIMIN OAB/SP 283831
361.01.2010.020975-1/000000-000 - nº ordem 2521/2010 - Divórcio Consensual - E. S. L. E OUTROS - Fls. 15/16 - C O N
C L U S Ã O Em 07 de outubro de 2010 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. CÉLIO DE ALMEIDA MELLO. Eu,
, subscrevi. Mª Shirle Ferreira Lopes- Escrev. Técn. Jud. - Matr. 316.884-4 Ordem n. 2.521/10 VISTOS. ELOISE SANTOS LIMA
e EMERSON FRANCISCO DE LIMA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Divórcio Consensual,
alegando serem casados desde 05 de julho de 2003, sob o regime de Comunhão Parcial de Bens. Dessa união nasceram
os filhos BEATRIZ DOS SANTOS LIMA, GABRIELA SANTOS LIMA e KAUE SANTOS DE LIMA. O casal não amealhou bens
suscetíveis de partilha. A guarda e os alimentos do filhos menores já foram discutidos em ação própria. Pediram, ao final, a
decretação do divórcio, nos termos da petição inicial. O Dr.Promotor de Justiça opinou pela homologação. É o relatório. DECIDO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos requerentes. Anote-se. O requerimento satisfaz às exigências do
art.226, §6ºda Constituição Federal. Não havendo mais a necessidade de comprovação do lapso temporal, tendo em vista
a Emenda Constitucional nº 66, de 13.07.2010, desnecessário faz-se a realização de audiência. Ante o exposto, DECRETO
o divórcio dos requerentes que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Custas, despesas processuais e
honorários advocatícios pelos requerentes, não se arbitrando, entretanto, esta última verba, porque o caráter consensual faz
presumir ajuste particular sobre ela. Não havendo interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado, expedindose o necessário, inclusive mandado de averbação, observada a assistência judiciária gratuita concedida. P.R.I. e ciência ao
Ministério Público. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Mogi das Cruzes, 07 de outubro de 2010. CÉLIO
DE ALMEIDA MELLO JUIZ DE DIREITO MANDADO DE AVERBAÇÃO À DISPOSIÇÃO PARA RETIRADA NO PRAZO DE CINCO
DIAS - ADV MARIA IRIDAN DE OLIVEIRA OAB/SP 233369
361.01.2010.021325-1/000000-000 - nº ordem 2556/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - LARISSA DE LIMA RACHID
DE SOUZA X IVAN MARIO LAFIANDRA - Fls. 18 - Emende a autora a inicial, para regularizar sua representação processual, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade processual, uma vez que, nos termos do art. 6º do C.P.C., ninguém pode pleitear
em nome próprio direito alheio. - ADV MARLI FARIAS MARQUES CORDEIRO OAB/SP 89718
361.01.2010.021564-2/000000-000 - nº ordem 2583/2010 - Divórcio (ordinário) - D. M. R. O. X V. A. O. - Fls. 18 - Vistos.
Tendo em vista que a ação cautelar de separação de corpos foi interposta perante a Douta 1ª Vara Cível local (autos nº
569/2010), redistribua-se a presente, via distribuidor, com as devidas anotações. - ADV ESAUL VALENTIN OAB/SP 51613
361.01.2010.021594-3/000000-000 - nº ordem 2586/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - INSTITUTIÇÃO PAULISTA
ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL REG ADM VALE DO PARAÍBA X RUBENS SEBASTIÃO DE LIMA - Fls.
21 - Designo audiência de conciliação, prevista no art.277 do CPC, para o dia 13 de janeiro de 2010, às 14:30 horas. Cite-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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