TJSP 26/10/2010 - Pág. 1677 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 822
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cumpriu com o combinado, mas que o requerido Manoel vem se esquivando de transferir a propriedade. O Ministério Público
não se manifestou. É a síntese do necessário. Decido. Conforme se verifica na lei civil, o autor deveria obedecer às condições
e requisitos da ação, em especial a possibilidade jurídica do pedido e o não preenchimento dos requisitos da inicial. Assim,
percebe-se que o autor pretende o usucapião de automóvel porque o vendedor estaria se negando a transferir a propriedade
após o pagamento do financiamento do autor para o segundo requerido, fatos este, a princípio, impossíveis de serem resolvidos
nesta ação, de forma que o procedimento escolhido não corresponde a natureza da causa, faltando possibilidade jurídica ao
pedido. Portanto, ficou demonstrado que o autor não mostra o interesse/adequação necessários para a presente ação, faltando
possibilidade jurídica ao pedido. Dessa forma, verifica-se não terem sido escolhidos o rito e a causa adequados à providência
que se almejava obter, importando, assim, no indeferimento da inicial e na conseqüente extinção do feito sem julgamento
do mérito, nos termos do artigo 295, I, c.c. seu par. único, III, c.c. artigo 267, I e VI, e c.c. artigo 282, todos do Código de
Processo Civil. Ante o exposto e do mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTA presente ação, sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 295, I, c.c. seu par. único, III, c.c. artigo 267, I e VI, c.c. artigo 282, todos do Código
de Processo Civil Deixo de condenar o vencido no pagamento de custas e despesas processuais, concedendo-lhe os benefícios
da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. Campinas, 18 de outubro de 2010 José Evandro Mello Costa Juiz de
Direito - ADV PAULO SERGIO GALTERIO OAB/SP 134685
114.02.2010.011954-1/000000-000 - nº ordem 1995/2010 - Execução de Alimentos - L. G. D. S. X C. S. D. S. - Vistos.
Defiro a gratuidade à exequente Intime-se a exequente para que emende a inicial para restringir-se o pedido à execução das
prestações devidas nos três últimos meses, instruindo-a com a memória discriminada e atualizada do débito alimentar, devendo
o credor propor nova execução da dívida pretérita consoante o rito do Artigo 732 do Código de Processo Civil (sob pena de
penhora) a correr em autos apartado para evitar-se tumulto processual, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento
liminar e extinção do processo sem julgamento do mérito (artigo 284, parágrafo único c/c artigo 267, inciso I), do Código de
Processo Civil . Intime-se, ainda, para que seja regularizado o polo ativo da ação, eis que a menor impúbere é representada
por sua mãe, que sendo menor púbere, será assistida por sua genitora. Regularize-se também a procuração e a declaração de
pobreza. Após, vista ao M.P. Int. - ADV PATRICIA VIEIRA HADICH OAB/SP 151414
114.02.2010.012293-7/000000-000 - nº ordem 2036/2010 - Guarda de Menor - A. T. M. R. X J. S. R. - Vistos, 1- Tendo em
vista a concordância do Ministério Público, bem como a aparência do bom direito, diante dos fatos narrados na inicial, fatos estes
que são mais do que suficientes para a concessão da liminar pretendida. Assim, DEFIRO a liminar pretendida, para conceder a
guarda provisória de Guilherme Henrique Marques Rodrigues para Alessandra Thais Marques Rodrigues. 2- Outrossim, defiro
o pedido de realização de estudo psicossocial, com urgência, assim como expedição de ofício, como requerido pelo Digno
Promotor de Justiça na folha 23. A audiência será designada oportunamente. 3- Cite-se e Intime-se, expedindo-se e cumprindose o necessário. Intime-se. - ADV HELISA APARECIDA PAVAN OAB/SP 159306
114.02.2010.012293-7/000000-000 - nº ordem 2036/2010 - Guarda de Menor - A. T. M. R. X J. S. R. - Para Autora assinar
Termo de Guarda de Menor. - ADV HELISA APARECIDA PAVAN OAB/SP 159306
114.02.2010.012327-7/000000-000 - nº ordem 2054/2010 - Guarda de Menor - R. S. X E. O. D. A. - Vistos, 1- Em que pese o
aparente bom direito, os fatos narrados não foram suficientes para a concessão da liminar pretendida, já que não existem provas
concretas aptas a confirmar o alegado na inicial, como bem apontou o Digno Promotor de Justiça. Portanto, indefiro, por ora,
a liminar pretendida, ressalvando-me no direito de concedê-la, no curso do processo. 2- Cite-se e Intime-se. 3- Sem prejuízo,
defiro o pedido de realização de estudo psico-social requerido pelo Digno Promotor de Justiça. Oficie-se à vara especializada.
4- Apense-se a estes autos a Cautelar nº 1692/10.
114.02.2010.012384-0/000000-000 - nº ordem 2061/2010 - Alvará - MARIA CRISTINA NEVES X JAIR GARCIA DE MELO Como o falecido deixou bem, seria o caso da requerente promover ação de Arrolamento. O pedido de alvará, está prejudicando
a co-herdeira Julie e a viúva, uma vez que, no caso de provimento do pedido, somente a herdeira Lysiane ficará com o bem.
Esclareça a autora. No mais, ante o parecer de fls. 28/30, não mais será aberta vista dos autos ao M.P. Anote-se. Int. - ADV
OSCAR FONSECHI NETO OAB/SP 292456
114.02.2010.012408-7/000000-000 - nº ordem 2070/2010 - Alvará - APPARECIDA MENDES X ARISTIDES GONÇALVES
MENDES - Vistos. Trata-se de pedido de alvará formulado por APPARECIDA MENDES em face o óbito de ARISTIDES
GONÇALVES MENDES, visando o levantamento e saque do saldo existente nas contas de F.G.T.S, PIS e resíduo de beneficio
previdenciário não recebido em vida pelo falecido. Foram juntados documentos para comprovação da relação de parentesco do
requerido com a requerente e da inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte junto à Previdência Social. Ante a
documentação acostada aos autos, defiro o pedido de alvará para autorizar o saque do saldo das mencionadas contas em favor
da requerente. Transitada esta em julgado, expeçam-se os alvarás, com prazo de validade de 60 dias. Fica deferido o pedido de
justiça gratuita. Ante o parecer de fls. 24/26 não será aberta vista dos autos ao M.P. Anote-se. Oportunamente, arquivem-se os
autos. P.R.I. - ADV LEANDRO DE MARZO BARRETO OAB/SP 266651
114.02.2010.012473-9/000000-000 - nº ordem 2080/2010 - Divórcio (ordinário) - Z. D. L. T. X F. D. B. T. - Vistos. Intime-se
o autor para que emende a inicial, no prazo de 10 dias, para estabelecer as cláusulas de visitação, que compreende datas,
horários, aniversários, férias e festas de final de ano, sob pena de indeferimento liminar e extinção do processo sem julgamento
do mérito (artigo 284, parágrafo único c/c artigo 267,inciso I), do Código de Processo Civil. Após, vista ao M.P. Int. - ADV
KETLEY FERNANDA BRAGHETTI PIOVEZAN OAB/SP 214554
114.02.2010.012493-6/000000-000 - nº ordem 2086/2010 - (apensado ao processo 114.02.2010.010227-1/000000-000 - nº
ordem 1686/2010) - Outros Feitos Não Especificados - DESCONSTITUIÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO - EMERSON
ALEXANDRE X SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Vistos. Emerson Alexandre, qualificado nos autos,
ajuizou a presente ação nominada de ação de desconstituição da busca e apreensão face a mora do credor c/c contestação com
pedido de liminar contra Santander Leasing S/A, Arrendamento Mercantil, empresa também qualificada nos autos, alegando
conexão com o processo em apenso, a conexão com o processo 1686/10, alega que a mora foi constituída irregularmente, aduz
ainda as irregularidades do contrato, que a mora é do credor, risco de dano irreparável, abuso do poder econômico, o que
descaracteriza o contrato mantido com a ré, além de reconhecer que o valor da prestação por ela cobrado é superior ao devido.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º