TJSP 27/10/2010 - Pág. 2260 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 823
2260
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-I.N.S.S. - Fls. 160 - Sentença nº 1350/2010 registrada em 22/10/2010 no livro nº 158 às Fls.
160: Vistos. 1. Ciência às partes da decisão a fls. 155-158, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu, a
afastar a cobrança de juros moratórios. 2. Oficie-se ao E. TRF da 3ª Região a solicitar o cancelamento do depósito do RPV a fl.
136. 3. Em conseqüência, extingo o presente feito, nos termos do art. 794, I, do CPC. 4. Transitada em julgado e comunicado,
pelo TRF, o cancelamento do depósito do RPV, arquivem-se os presentes autos. Int. - ADV HERALDO PEREIRA DE LIMA OAB/
SP 112449
185.01.2004.002113-0/000000-000 - nº ordem 140/2004 - Procedimento Sumário - OLIVIO FAGUNDES JAQUES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-I.N.S.S. - Fls. 386 - Vistos. Ante a concordância manifestada pelo réu a fl. 385,
homologo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o demonstrativo de cálculo de débito a fls. 382 e 383, a ser
atualizado à época do pagamento. Em conseqüência, expeça-se ofício requisitório, on line, nos termos da Resolução 187/2008,
E. TRF da 3ª Região - São Paulo-SP, de R$ 546,67 (atualizado até setembro/2010). Int. - ADV JOAQUIM ARTUR FRANCISCO
SABINO OAB/SP 119281
185.01.2007.000682-0/000000-000 - nº ordem 296/2007 - Procedimento Sumário - MATHEUS BARRADO CORBANEZI X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 239 - Vistos. Ciências às partes do V. Acórdão. Manifeste-se a parte
vencedora (autor). Int. - ADV ARISTIDES LANSONI FILHO OAB/SP 133028
185.01.2007.003705-0/000000-000 - nº ordem 1450/2007 - Procedimento Sumário - ANTONIO RUFINO NEVES X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Ante a notícia do pagamento do débito, extingo a presente execução, nos
termos do art. 794, I, do CPC. Isento de custas, nos termos da Lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. RPI. - ADV
JOSÉ RICARDO XIMENES OAB/SP 236837
185.01.2007.004039-5/000000-000 - nº ordem 1626/2007 - Procedimento Sumário - LINDAURA NARCIZO SCORSI X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Ante a notícia do pagamento do débito, extingo a presente
execução, nos termos do art. 794, I, do CPC. Isento de custas, nos termos da Lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
RPI. - ADV JOSÉ RICARDO XIMENES OAB/SP 236837
185.01.2007.004218-4/000000-000 - nº ordem 1730/2007 - Procedimento Sumário - JOANIRA NOGUEIRA DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Ante a notícia do pagamento do débito, extingo a presente
execução, nos termos do art. 794, I, do CPC. Isento de custas, nos termos da Lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
RPI. - ADV JOSÉ RICARDO XIMENES OAB/SP 236837
185.01.2008.000032-2/000000-000 - nº ordem 11/2008 - Procedimento Sumário - ROSA FERRACINI GABALDI X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 174 - Vistos. Ciência às partes da decisão do agravo de instrumento e respectivo
trânsito em julgado (fls. 167-172), a negar provimento ao recurso interposto pelo réu contra a decisão que não admitiu o
seguimento do recurso especial. Int. - ADV BENEDITO TONHOLO OAB/SP 84036 - ADV VITORINO JOSE ARADO OAB/SP
81864
185.01.2008.001000-1/000000-000 - nº ordem 350/2008 - Procedimento Sumário - EVALDO FERNANDES DOS SANTOS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Ante a notícia do pagamento do débito, extingo a presente
execução, nos termos do art. 794, I, do CPC. Isento de custas, nos termos da Lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
RPI. - ADV JOSÉ RICARDO XIMENES OAB/SP 236837
185.01.2008.001106-2/000000-000 - nº ordem 391/2008 - Procedimento Sumário - ISAULINA LACERDA DE AMARAL X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Ante a notícia do pagamento do débito, extingo a presente
execução, nos termos do art. 794, I, do CPC. Isento de custas, nos termos da Lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
RPI. - ADV JOSÉ RICARDO XIMENES OAB/SP 236837
185.01.2008.001778-0/000000-000 - nº ordem 620/2008 - Procedimento Sumário - ANTONIO PEREIRA DE SANT’ANA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Ante a notícia do pagamento do débito, extingo a presente
execução, nos termos do art. 794, I, do CPC. Isento de custas, nos termos da Lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
RPI. - ADV CARLOS EDUARDO BORGES OAB/SP 240332
185.01.2008.002050-5/000000-000 - nº ordem 721/2008 - Procedimento Sumário - ZORAIDE GUERELLI DOS SANTOS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Ante a notícia do pagamento do débito, extingo a presente
execução, nos termos do art. 794, I, do CPC. Isento de custas, nos termos da Lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
RPI. - ADV JOSÉ RICARDO XIMENES OAB/SP 236837
185.01.2009.005055-3/000000-000 - nº ordem 1781/2009 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - OTAVIO MARTINS DE MORAIS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 68/71 - Sentença
nº 1323/2010 registrada em 20/10/2010 no livro nº 158 às Fls. 96/99: DISPOSITIVO: Posto isto e considerando o mais que dos
autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido em juízo por OTAVIO MARTINS DE MORAIS em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e o faço para condenar o requerido a conceder ao(à) requerente o
benefício de auxílio-doença a partir da data da juntada do laudo pericial (24.5.2010 - fls. 47), já que somente a partir de tal data é
que se evidenciou a incapacidade do(a) autor(a). Quanto ao valor do benefício deverão ser observadas as regras pertinentes ao
caso. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez com correção do débito de acordo com a alteração legislativa
imposta pela Lei 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, calculado de forma decrescente. Dou por extinto
o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência
recíproca cada parte arcará com os honorários de seu patrono e custas respectivas. Decisão sujeita a reexame necessário, nos
termos do disposto no art. 475, I, do CPC, a não ser que o valor atualizado do débito não exceda a 60 salários mínimos na forma
do § 2º do mesmo artigo. P.R.I.C. Estrela d’Oeste-SP, 15 de outubro de 2010. ADÍLSON VAGNER BALLOTTI Juiz de Direito ADV AMÉRICO RIBEIRO DO NASCIMENTO OAB/SP 194810 - ADV VITORINO JOSE ARADO OAB/SP 81864
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º