TJSP 28/10/2010 - Pág. 179 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 824
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Anoto, porém, ser desnecessária apresentação da defesa escrita estabelecida pelo artigo 396 do Código de Processo Penal,
uma vez que a Lei de Drogas já prevê a resposta preliminar, com oportunidade para alegação de toda a matéria de interesse
da defesa, e cuja adoção é benéfica ao acusado(s) por ser anterior ao recebimento da denuncia. Da análise dos elementos
constantes no autos não verifica qualquer das hipóteses autorizadores da absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código
de Processo Penal. Os argumentos lançados pelas defesas demandam dilação probatória, sendo de rigor o prosseguimento do
feito, com regular instrução. Para a audiência de interrogatório, instrução e julgamento (artigo 56 e seguintes da Lei 11.343/06),
designo o próximo dia 16 de novembro de 2.010, às 15:30 horas. CITE(M)-SE e REQUISITE(M)-SE o(s) réu(s), bem como
requisite-se e intime-se as testemunhas de acusação arroladas. Providencie a serventia o necessário. - Advogados: ANDREIA
MOREIRA MARTINS - OAB/SP nº.:268509; PATRÍCIA PAULA D’ALBUQUERQUE SILVEIRA - OAB/SP nº.:235637;
Processo nº.: 268.01.2008.010214-9/000000-000 - Controle nº.: 714/2008 - Partes: Justiça Pública X ALTHAMIRO SOARES
GODINHO FILHO e outro - Fls.: 307 a 307 - Recebo o recurso interposto. Intime-se a defesa para apresentação das razões de
recurso, dentro do prazo legal. - Advogados: ALFREDO CORDEIRO VIANA MASCARENHAS - OAB/SP nº.:232470; DEROSDETE
SERAFIM FERREIRA - OAB/SP nº.:177982;
Juizado Especial Criminal
Processo nº.: 268.01.2008.010951-7/000000-000 - Controle nº.: 2164/2008 - Partes: Justiça Pública X RAFAEL DE SOUZA
CAGGIANO - Fls.: - Tendo em vista a entrada em vigor da Lei n.º11.719/08, que deu nova redação ao § 4º do art. 394 do Código
de Processo Penal, na forma dos artigos 396 e 396 A do Código de Processo Penal, concedo ao réu prazo de 10 dias para
oferecer resposta à acusação, podendo ser arroladas até três testemunhas. Oficie-se à OAB para indicação de defensor dativo
ao réu, intimando-o para, em dez dias, apresentar resposta à acusação, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal.
Sem prejuízo, nos termos do art. 81 e seguintes da Lei n.º9.099/95 designo o dia 10 (dez) de novembro de 2010, às 13:30 horas,
para audiência de instrução, debates e julgamento, ocasião em que será proferida decisão nos termos do art. 397 do Código
de Processo Penal, apreciado o recebimento da denúncia, ouvidas testemunhas arroladas e interrogado o acusado. Cite-se e
intime-se o réu para responder a acusação nos termos supra e para comparecimento à audiência, já designada. Intime-se o
defensor, também, para comparecimento em audiência.Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, requisitando-as se o
caso, e as eventualmente arroladas pela defesa.Int. - Advogados: RODRIGO PIRES CORSINI - OAB/SP nº.:169934;
Processo nº.: 268.01.2008.010951-7/000000-000 - Controle nº.: 2164/2008 - Partes: Justiça Pública X RAFAEL DE SOUZA
CAGGIANO - Fls.: - Tendo em vista a entrada em vigor da Lei n.º11.719/08, que deu nova redação ao § 4º do art. 394 do Código
de Processo Penal, na forma dos artigos 396 e 396 A do Código de Processo Penal, concedo ao réu prazo de 10 dias para
oferecer resposta à acusação, podendo ser arroladas até três testemunhas. Oficie-se à OAB para indicação de defensor dativo
ao réu, intimando-o para, em dez dias, apresentar resposta à acusação, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal.
Sem prejuízo, nos termos do art. 81 e seguintes da Lei n.º9.099/95 designo o dia 10 (dez) de novembro de 2010, às 13:30 horas,
para audiência de instrução, debates e julgamento, ocasião em que será proferida decisão nos termos do art. 397 do Código
de Processo Penal, apreciado o recebimento da denúncia, ouvidas testemunhas arroladas e interrogado o acusado. Cite-se e
intime-se o réu para responder a acusação nos termos supra e para comparecimento à audiência, já designada. Intime-se o
defensor, também, para comparecimento em audiência.Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, requisitando-as se o
caso, e as eventualmente arroladas pela defesa.Int. - Advogados: RODRIGO PIRES CORSINI - OAB/SP nº.:169934;
Processo nº.: 268.01.2009.003071-1/000000-000 - Controle nº.: 672/2009 - Partes: VILMA FERMINO MENDES DOS
SANTOS X JANELANI RIBEIRO DE OLIVEIRA e outro - Fls.: - Razão assiste ao representante do Ministério Público.Verificase da certidão de fls. 58 que a querelante deixou de dar o regular andamento do feito.Assim, imperioso o reconhecimento
da perempção.Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade dos querelados, com fundamento no inciso IV do art. 107 do
Código Penal, c.c. art. 60, I, do Código de Processo Penal.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. - Advogados: CARLA
CRISTIANA SILLES MENDES MATURANO - OAB/SP nº.:244929;
Processo nº.: 268.01.2006.008357-7/000000-000 - Controle nº.: 485/2008 - Partes: Justiça Pública X VALDEVAN ANTONIO
DA SILVA - Fls.: - O acusado deixou de comparecer mensalmente como determinado (certidão de fls. 68)Assim, tendo em vista
o descumprimento pelo réu do benefício, revogo a suspensão condicional do processo.Designo audiência de instrução, debates
e julgamento para o dia 10 (dez) de novembro de 2010, às 15:30 horas. Na oportunidade será ouvida a vítima e interrogado o
réu.Intime-se a vítima e o acusado, no endereço por ele fornecido.Intime-se o defensor já nomeado.Ciência ao MP. - Advogados:
JEANNY KISSER DE MORAES - OAB/SP nº.:231506; SUELI PIRES DOS SANTOS - OAB/SP nº.:236981;
Processo nº.: 268.01.2010.000821-1/000000-000 - Controle nº.: 81/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MAURICIO
AURELIANO DOS SANTOS e outros - Fls.: - Tendo em vista a entrada em vigor da Lei n.º11.719/08, que deu nova redação ao
§ 4º do art. 394 do Código de Processo Penal, na forma dos artigos 396 e 396 A do Código de Processo Penal, concedo ao
réu prazo de 10 dias para oferecer resposta à acusação, podendo ser arroladas até três testemunhas. Oficie-se à OAB para
indicação de defensor dativo ao réu, intimando-o para, em dez dias, apresentar resposta à acusação, nos termos do art. 396
do Código de Processo Penal. Sem prejuízo, nos termos do art. 81 e seguintes da Lei n.º9.099/95 designo o dia 03 (três) de
novembro de 2010, às 14h30min, para audiência de instrução, debates e julgamento, ocasião em que será proferida decisão
nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, apreciado o recebimento da denúncia, ouvidas testemunhas arroladas e
interrogado o acusado. Observo, outrossim, que será formulada ao réu a proposta de suspensão condicional do processo.Citese e intime-se o réu para responder a acusação nos termos supra e para comparecimento à audiência, já designada. Intime-se
o defensor, também, para comparecimento em audiência.Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e as eventualmente
arroladas pela defesa. - Advogados: REINALDO FLORÊNCIO DIAS - OAB/SP nº.:182018; RENATA MARINI DOS SANTOS
LONGO - OAB/SP nº.:179846; RENATO KAEL SIMOES LOPES - OAB/SP nº.:125711; ROBERTA MICHELLE COSTA - OAB/SP
nº.:235908;
Colégio Recursal
Fórum do Interior
Itapecerica da Serra
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