TJSP 04/11/2010 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 826
1010
(trinta) dias e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV LUCIANA CHAVES
PENTEADO GIAROLA OAB/SP 162635
309.01.2010.021870-6/000000-000 - nº ordem 1432/2010 - Modificação de Guarda - L. D. S. X E. L. D. S. - Para audiência
de instrução e julgamento, designo o dia 17 de Novembro p. f., às 14:00 horas, devendo a serventia providenciar a intimação
pessoal das partes para depoimentos pessoais, cientificando-as que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados,
caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor; intimando-se, ainda, as testemunhas eventual e tempestivamente
arroladas. Int. - ADV MARIA AMELIA GALLÃO OAB/SP 252150 - ADV CECILIA TRANQUELIN OAB/SP 117714
309.01.2010.019885-0/000000-000 - nº ordem 1445/2010 - Arrolamento - JOANA MARIA DA SILVA FERNANDES X ANGELO
FERNANDES - VISTOS... HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o auto de adjudicação
de fl. 47, destes autos de Arrolamento dos bens deixados por falecimento de ANGELO FERNANDES e adjudico à JOANA MARIA
DA SILVA FERNANDES o bem arrolado, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Eventuais custas pendentes
serão suportadas pela requerente. Após o trânsito em julgado desta decisão, fornecidas das cópias necessárias e recolhida a
taxa devida, expeça-se Carta de Adjudicação e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV MARIA
CRISTINA TROMBONI OAB/SP 162942
309.01.2010.023630-3/000000-000 - nº ordem 1496/2010 - Alimentos - Oferta - W. Y. T. X I. T. T. - Providencie a requerida,
no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento da taxa de mandato, por ter sido recolhida em guia errada (fl. 40). Int. - ADV NURIA
DANIELA GALLÃO ARTHUZO OAB/SP 213280 - ADV KELLY CRISTINE PEREIRA ARTEM OAB/SP 202910
309.01.2010.023897-3/000000-000 - nº ordem 1566/2010 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - S.
C. S. X J. R. C. - Em princípio, diante da declaração de fl. 30, concedo ao requerido os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita, anotando-se. No mais, HOMOLOGO o acordo de fls. 23/24, itens “2” e “3”, para que produza seus legais e jurídicos
efeitos de direito e, conseqüentemente, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil, DECLARANDO reconhecida a paternidade de JAIME RODRIGO COTARELLI em relação a SAMUEL COSTA
SANTOS, devendo permanecer nos registros de nascimento os dados relativos à mãe, acrescentando-se o nome do pai, bem
como os nomes dos avós paternos, quais sejam, ROBINSON COTARELLI e JOCELI APARECIDA VIEIRA DA COSTA, e alterando
o nome do requerente, que passará a se chamar SAMUEL COSTA SANTOS COTARELLI. As custas processuais deverão ser
repartidas entre as partes, ficando as mesmas isentas, por ora, por serem beneficiárias da Assistência Judiciária gratuita,
devendo ser observado o disposto no art. 12 da Lei 1060/50. Oficie-se ao IMESC para o cancelamento da perícia requisitada.
Fixo a remuneração da nobre advogada Dra. Fernanda dos Santos, nomeada para defender os interesses do requerente, em
R$ 637,61 (Cód.205), nos termos do Decreto nº 40.409/95, o qual criou o Fundo de Assistência Judiciária para pagamento
dos honorários advocatícios nos casos de Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se certidão
de honorários e mandado de averbação e, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, nada sendo requerido, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. - ADV FERNANDA DOS SANTOS OAB/SP 247674
309.01.2010.025534-0/000000-000 - nº ordem 1678/2010 - Arrolamento - NELSON BARRIOS X OSWALDO BARRIOS - Fls.
45 - Fls. 39/40: Aguarde-se a resposta do ofício expedido à fl. 44. Com a resposta, cumpra a inventariante o determinado à
fl. 34, item “c” (ITCMD - juntada do protocolo emitido pela Fazenda do Estado) e último parágrafo (aditamento das primeiras
declarações e do plano de partilha). Int. - ADV MARA DE AGUIAR ERVEDEIRA LOURES OAB/SP 126895
309.01.2010.026697-0/000000-000 - nº ordem 1748/2010 - Execução de Alimentos - J. S. D. A. F. X J. S. D. A. - Manifestese o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça: “Certifico que, em cumprimento ao presente,
dirigi-me ao endereço mencionado, onde fui informado pelo morador (sr Jeferson) que o Sr JSA não reside mais no local.
Informou desconhecer seu atual endereço. Diante do esxposto, bem como do decurso de prazo, devolvo o presente. Nada mais.
- ADV RAFAEL LUIZ SILOTO GUIZO OAB/SP 244226
309.01.2010.027076-9/000000-000 - nº ordem 1774/2010 - Outros Feitos Não Especificados - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
- TALITA CRISTINA DO NASCIMENTO SANTOS E OUTROS - Fl. 24: Oficie-se à empregadora do requerente, informando o
número da conta para depósito da pensão alimentícia e, após, cumpra-se integralmente a sentença de fl. 17/18. Int. - ADV
DANIELA CRISTIANE PANZONATTO CONSTANT OAB/SP 167504
309.01.2010.027454-4/000000-000 - nº ordem 1800/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ADOÇÃO - WAGNER LUIZ
COLOGNI E OUTROS - A ação é procedente. Os requisitos necessários para a adoção de maiores de doze anos, de acordo com
o disposto no art. 1621, do Novo Código Civil (art. 45, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), são o consentimento do
genitor ou genitores e a concordância dos adotandos. No caso, a genitora manifestou a concordância com o pedido de adoção
formulado. Por outro lado, o relatório psicossocial de fls. 37/38, concluiu que “...a jovem e o requerente estão completamente
seguros nos aspectos que implicam na adoção e a mesma vem legalizar uma situação de fato”. Assim, através dos documentos
juntados com a petição inicial e do estudo psicossocial realizado, pode-se concluir que o requerente e a adotanda preenchem
os requisitos dos artigos 1618 a 1629, do Novo Código Civil, uma vez que nasceram em 06 de julho de 1959 e 10 de janeiro de
1985, respectivamente, e a diferença de idade entre eles é superior a dezesseis anos. Por outro lado, a adoção apresenta-se
como um benefício para a adotanda (art. 1625, do Código Civil). Assim, a adoção de Rafaela pelo requerente é de rigor. Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e, conseqüentemente, DEFIRO o pedido de ADOÇÃO de R.C.J. por W.L.C.,
nos termos dos artigos 1618, 1619, 1621, 1625 e 1626, parágrafo único, todos do Novo Código Civil. Não há condenação
nas verbas de sucumbência, por não ter havido litígio. As custas processuais serão suportadas pelos requerentes. Após o
trânsito em julgado, expeça-se mandado para a averbação desta sentença no Cartório de Registro Civil competente, devendo
ser mantido o nome da genitora e dos avós maternos, acrescentando-se ao registro o nome do pai, qual seja, W.L.C., e dos
avós paternos N.C. e A.S.C., continuando a adotada a usar o nome de R.C.J., devendo ficar consignada a proibição de, salvo
autorização expressa deste Juízo, serem fornecidas a quem quer que seja informações ou certidões dos mesmos, bem como de
suas origens. E, cumpridas as determinações supra, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, nada sendo requerido, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. - ADV RAFAEL ZANATTA E FONSECA OAB/SP 286310
309.01.2010.027439-0/000000-000 - nº ordem 1802/2010 - Alimentos (Ordinário) - V. K. C. E OUTROS X F. H. B. . C. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º