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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Novembro de 2010 - Página 2693

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TJSP 04/11/2010 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/11/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Novembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 826

2693

452.01.2009.001325-8/000000-000 - nº ordem 318/2009 - Execução de Alimentos - V. G. F. N. G. X É. M. N. G. - Fls. 111 - J.
Ciência aos interessados para manifestação, se o caso (Trata-se de informação do INSS de que o requerido não é beneficiário
da previdência Social, nem incluso em auxílio - reclusão). - ADV ALENCAR LOPES DA SILVA OAB/SP 180277 - ADV HÉLIO
GUSTAVO ASSAF GUERRA OAB/SP 159494 - ADV ALENCAR LOPES DA SILVA OAB/SP 180277
452.01.2009.001784-7/000001-000 - nº ordem 418/2009 - Ação Monitória - Execução de Sentença - ANGELA CRISTINA
BONINI X JOSEMAR RODRIGO FERRO DE MELO - Fls. 44 - J. Defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de 120 dias.
Decorrido o prazo, nova vista ao autor/exeqüente. int - ADV SAMARA TAVARES AGAPTO DAS NEVES OAB/SP 254589
452.01.2009.003139-4/000000">452.01.2009.003139-4/000000-000 - nº ordem 698/2009 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINÁRIA DE AMPARO
ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE - ROSA DO CARMO MARTINS X INSS - Fls. 197 - Vistos, Baixo os autos em cartório para
juntada de petição. - ADV EDSON RICARDO PONTES OAB/SP 179738 - ADV FABIOLA DE SOUZA JIMENEZ OAB/SP 177172 ADV THAÍS DE ANDRADE GALHEGO OAB/SP 222773 - ADV DANIELA JOAQUIM BERGAMO OAB/SP 234567
452.01.2009.003139-4/000000">452.01.2009.003139-4/000000-000 - nº ordem 698/2009 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINÁRIA DE AMPARO
ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE - ROSA DO CARMO MARTINS X INSS - Fls. 199 - V. Intime-se o réu sobre a perícia agendada.
A intimação deverá ser pessoal. Assim, expeça-se precatória. Int. - ADV EDSON RICARDO PONTES OAB/SP 179738 - ADV
FABIOLA DE SOUZA JIMENEZ OAB/SP 177172 - ADV THAÍS DE ANDRADE GALHEGO OAB/SP 222773 - ADV DANIELA
JOAQUIM BERGAMO OAB/SP 234567
452.01.2009.003139-4/000000">452.01.2009.003139-4/000000-000 - nº ordem 698/2009 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINÁRIA DE AMPARO
ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE - ROSA DO CARMO MARTINS X INSS - Fls. 200 - V. 1. Sentença em separado, digitadas
em quatro laudas apenas no anverso. 2. Baixe-se a carga lançada. - ADV EDSON RICARDO PONTES OAB/SP 179738 - ADV
FABIOLA DE SOUZA JIMENEZ OAB/SP 177172 - ADV THAÍS DE ANDRADE GALHEGO OAB/SP 222773 - ADV DANIELA
JOAQUIM BERGAMO OAB/SP 234567
452.01.2009.003139-4/000000">452.01.2009.003139-4/000000-000 - nº ordem 698/2009 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINÁRIA DE AMPARO
ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE - ROSA DO CARMO MARTINS X INSS - Fls. 201/204 - 2ª Vara da Comarca de Piraju Autos
n.º 452.01.2009.003139-4 - Controle n.º 698/09 Vistos. ROSA DO CARMO MARTINS, qualificada nos autos, propôs a presente
ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de benefício previdenciário de
Assistência Social de Prestação Continuada, no valor de um salário mínimo mensal, aduzindo, em síntese, que em razão
dos vários problemas de saúde que enfrenta, não possui condições de trabalhar, motivo pelo qual necessita do benefício,
informando que ela e nem sua família têm condições de prover sua subsistência. Com a petição inicial vieram os documentos
de fls. 20/48. Regularmente citado (fls. 54), o instituto réu apresentou a contestação de fls. 59/79, com documentos (fls. 80/89,
combatendo articuladamente todos os fatos e os fundamentos jurídicos explanados pela autora. Réplica às fls. 91/100. O feito
foi saneado (fls. 108/109). Laudo social apontou a renda mensal da família da autora no importe de R$ 510,00 (quinhentos e
dez reais), conforme parecer de fls. 129/132. A requerente se manifestou quanto ao laudo social às fls. 137/148. Laudo pericial
colacionado às fls. 154/190. É o relatório. Fundamento e decido. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, uma vez que
a matéria controvertida é unicamente de direito, pois já demonstrada suficientemente a matéria fática. Assim anota Theotônio
Negrão: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim
proceder.” (STJ-4ªT. - Resp 2.832-RJ) O pedido é improcedente. O pedido inicial tem como fundamento o fato de a autora
ser pessoa doente, impossibilitada para qualquer ocupação laboral, acarretando a falta de condições de prover a sua própria
manutenção, nem por sua família. A autora, para demonstrar sua deficiência, juntou atestado médico. Pois bem. Em linhas
iniciais, pondero que a Constituição Federal garante em seu artigo 203, inciso V, o benefício em tela, que consiste na “garantia
de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei nº 8.742/93 - Lei Orgânica da
Assistência Social, em seu art. 20 regulamenta o dispositivo constitucional supracitado, dispondo em seus §§ 1º, 2º e 3º, in vebis:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família. §1º. Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas
no art. 16 da Lei n o 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto”; “§ 2º. Para efeito de concessão
deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho”. “§3º.
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per
capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”; Presume-se, assim, que aqueles que auferem renda per capta inferior
a ¼ (um quarto) do salário mínimo são hipossuficientes. No caso em tela, considerando o conjunto das provas produzidas, a
autora não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos legais referidos nos dispositivos acima, necessários à
concessão do benefício ora pleiteado. Haja vista que a autora tem sua renda familiar muito superior ao determinado pela lei, ou
seja, ¼ do salário mínimo, pois, apurou-se que a renda familiar é composta pelo salário do sobrinho da autora, o qual já recebe
o mesmo benefício ora pleiteado, portanto, no valor de um salário mínimo (R$ 510,00), conforme laudo social (fls. 130). Dessa
forma, a improcedência do pedido pela ausência dos requisitos legais é medida de rigor. Posto isso e considerando o mais que
dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, com a observância do artigo 12 da Lei n. 1.060/50. Diante da improcedência
do pedido, deixo de encaminhar os autos ao reexame necessário, a inteligência do art. 475 do CPC. P.R.I. Piraju, 21 de outubro
de 2010. Ítalo Fernando Pontes de Camargo Ferro Juiz de Direito - ADV EDSON RICARDO PONTES OAB/SP 179738 - ADV
FABIOLA DE SOUZA JIMENEZ OAB/SP 177172 - ADV THAÍS DE ANDRADE GALHEGO OAB/SP 222773 - ADV DANIELA
JOAQUIM BERGAMO OAB/SP 234567
452.01.2009.004733-0/000000-000 - nº ordem 948/2009 - Embargos à Execução - SALVADOR DENARDO X BANCO ABN
AMRO REAL S/A - Remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 22/10/2010. - ADV ROQUE WALMIR LEME
OAB/SP 182659 - ADV LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365 - ADV ALEXANDRE BORGES LEITE OAB/SP
213111
452.01.2009.004733-2/000001-000 - nº ordem 948/2009 - Embargos à Execução - Impugnação ao Valor da Causa - BANCO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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