TJSP 04/11/2010 - Pág. 2953 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 826
2953
642.01.2007.004539-0/000000-000 - nº ordem 1064/2007 - Inventário - MARIA DAS GRAÇAS CRISPIM DOS SANTOS X
PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS - Fls. 125 - Vistos. Defiro o pedido de fls. 116, atentando-se ao teor da cota ministerial de
fls. 118. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Int. Nota: a autora fica intimada da expedição do alvará. - ADV VALDIR COSTA
OAB/SP 76134
642.01.2008.001329-0/000000-000 - nº ordem 324/2008 - Ação Popular - MARIA APARECIDA DA CUNHA X RODRIGO
DE OLIVEIRA ALKSNINS E OUTROS - Fls. 412 - Vistos. Acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 370, item 1 e, em
conseqüência, determino a remessa destes autos para a 1ª Vara local, para que seja apensado aos autos da ação civil pública,
registrada sob o nº 402/2010. Proceda a serventia às devidas anotações no sistema e na autuação. Ciência ao Ministério
Público. Int. - ADV VICENTE MALTA PAGLIUSO OAB/SP 60053
642.01.2008.002175-3/000000-000 - nº ordem 532/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA POR
ENRIQUECIMENTO ILICITO - MARIA ELVIRA DE MOURA X INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA - IPMU - Fls. 203 - Nota de Imprensa:
Fica a autora intimada da expedição do mandado de levantamento judicial. - ADV JOAQUIM CURSINO DOS SANTOS JUNIOR
OAB/SP 37171 - ADV LUIZ MENDES TADDEI DOS REIS OAB/SP 215048 - ADV JAIR ANTONIO DE SOUZA OAB/SP 158685
642.01.2008.006606-5/000000-000 - nº ordem 1439/2008 - Adjudicação Compulsória - JOÃO ROBERTO DE ARRUDA
SAMPAIO E OUTROS X HELIO DIAS DE MOURA E OUTROS - Vistos. Citem-se nos endereços fornecidos às fls. 91,100 e
101. Providenciem os autores as custas para citação postal. Int. - ADV EDNA SILVA E SILVA OAB/SP 250940 - ADV HELIO
EDUARDO HUTT DIAS DE MOURA OAB/SP 74784
642.01.2008.006606-5/000000-000 - nº ordem 1439/2008 - Adjudicação Compulsória - JOÃO ROBERTO DE ARRUDA
SAMPAIO E OUTROS X HELIO DIAS DE MOURA E OUTROS - Fls. 118 - Vistos, Primeiro certifique a serventia se os réus Hugy
e Rosemary foram procurados nos endereços constantes dos ofícios respondidos. Caso tenham sido procurados, citem-se por
edital, devendo os autores providenciar o necessário. Int. - ADV EDNA SILVA E SILVA OAB/SP 250940 - ADV HELIO EDUARDO
HUTT DIAS DE MOURA OAB/SP 74784
642.01.2009.000669-0/000000-000 - nº ordem 121/2009 - (apensado ao processo 642.01.2002.001670-8/000000-000 - nº
ordem 732/2002) - Embargos de Terceiro - CARLA EMANUELA DE SANTANA SILVA X WILSON SERGIO BAZ - Autos nº 121/09
Vistos. CARLA EMANUELA DE SANTANA SILVA opôs embargos de terceiro em face de WILSON SÉRGIO VAZ alegando, em
síntese, que por instrumento particular de compromisso de cessão e venda de direitos possessórios entabulado em 30.11.2006,
transferiu a José Maximiliano Filho - executado no feito principal - os direitos possessórios do imóvel sobre o qual atualmente
pende a constrição judicial. Por conta do inadimplemento contratual de José Maximiliano, o negócio foi desfeito aos 21.10.2008,
ou seja, antes de lavrado o auto de penhora, que ocorreu aos 19.11.2008, oportunidade em que o imóvel foi-lhe restituído,
passando a exercer a posse sobre o bem. Requer, pois, a concessão de liminar e a procedência dos presentes embargos, com
a desconstituição da penhora. Trouxe procuração e documentos (fls. 05/16). A inicial foi emendada (fls. 21/22). Recebidos os
embargos, foi suspenso o processo principal e deferida a tutela antecipada (fls. 27/28). Citado, o embargado ofertou impugnação,
argüindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da embargante. No mérito, aduziu a existência de fraude à execução, eis que
operada a cessão, pelo executado, dos direitos sobre o imóvel quando já havia sido citado (04.03.2003) e quando já intimado
da penhora realizada. Disse, ainda, que o documento acostado pela embargante em que o executado lhe restitui o imóvel
teve o reconhecimento de firma lavrado seis dias após a intimação da penhora. Postula, pois, a improcedência dos presentes
embargos e o reconhecimento da fraude à execução (fls. 29/41). Juntou documentos (fls. 42/50). Sobreveio réplica (fls. 52/56).
A embargante requereu a produção da prova oral e documental (fls. 58). O embargado não manifestou interesse na designação
de audiência de conciliação, pugnando pelo julgamento antecipado (fls. 59). É o sucinto relatório. Fundamento e decido. O feito
comporta julgamento antecipado, vez que a celeuma travada nestes autos trata-se de matéria exclusivamente de direito, sendo
certo que os fatos relevantes para o deslinde da causa estão suficientemente comprovados pelos documentos carreados aos
autos. A preliminar de ilegitimidade ativa não se sustenta, eis que o art. 1.040, § 1º da Lei de Ritos autoriza a propositura de
embargos de terceiro pelo possuidor. Aliás, a posse da embargante, por absoluta falta de impugnação específica, sequer restou
controvertida. No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, incomprovada a má-fé do terceiro adquirente, ora embargante,
não é possível afirmar ter havido fraude à execução. De fato, restou manifesto nos autos que o executado José Maximiliano
desfez o compromisso de compra e venda de direitos possessórios firmado com a embargante, restituindo-lhe o bem imóvel,
quando já havia sido citado no feito executivo, conduta esta que, num primeiro momento, configuraria fraude à execução.
Entretanto, com o advento da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, mister a prova da má-fé do terceiro adquirente,
condição ao qual se equipara a embargante neste feito. A propósito, a Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça tem a
seguinte redação: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de
má-fé do terceiro adquirente”. É consabido que, sendo passíveis de cessão e transferência, os direitos possessórios que o
executado mantém sobre determinado bem imóvel - por constituírem patrimônio do devedor - têm a natureza de bens alienáveis
e, em conseqüência, são penhoráveis. Contudo, o registro da penhora, in casu, mostrou-se impossível ante a inexistência de
matrícula do imóvel, o que restringe, em demasia, a publicidade da constrição judicial. Portanto, remanesceria ao embargado
fazer prova da má-fé do terceiro adquirente, já que, como cediço, a boa-fé se presume. Entretanto, prova alguma foi produzida
nesse sentido. Instado a especificar provas, o embargado pugnou pelo julgamento antecipado, descurando-se de seu ônus
processual. Doutro canto, malgrado o documento de fls. 14 traga o reconhecimento de firma com data posterior à intimação
do embargado da penhora efetivada, tal fato, por si só, não é indicativo da má-fé da embargante, mas, talvez, da má-fé do
executado, o que é insuficiente, nos termos da mencionada Súmula, para configurar a fraude à execução. Em suma, inexistindo
prova da má-fé da embargada, a procedência dos presentes embargos é medida de rigor. Ante o exposto, e por tudo o mais que
dos autos consta, julgo PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, opostos por CARLA EMANUELA DE SANTANA
SILVA em face de WILSON SÉRGIO VAZ. Determino, pois, o levantamento da penhora. Providencie-se o necessário. Condeno o
embargado a pagar as custas, despesas do processo e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 300,00 (trezentos
reais), determinação esta suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita no feito principal, condição que, por óbvio, há de ser
estendida a este processo. Prossiga-se no feito executivo, transladando-se cópia deste decisório e intimando-se o exeqüente
para que dê regular andamento ao processo, no prazo de 05 dias. P.R.I. Ubatuba, 26 de outubro de 2010. Antonia Maria Prado
de Melo Juíza Substituta - ADV VICENTE MALTA PAGLIUSO OAB/SP 60053 - ADV MICHEL KAPASI OAB/SP 172940
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º