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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Novembro de 2010 - Página 1010

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TJSP 08/11/2010 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/11/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Novembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 828

1010

318.01.2010.001560-7/000000-000 - nº ordem 226/2010 - Execução de Título Extrajudicial - RETIFICA CONQUISTA LTDA X
VALDEMIR DA CUNHA AGRICOLA - (Int da exequente acerca do auto de penhora de fls. 37 em que consta: “Deixei de proceder
à avaliação dos bens, uma vez que não há numerários depositados para custear as diligências) - ADV MILENA APARECIDA
FÍGARO BERTIN OAB/SP 189314
318.01.2010.001744-0/000000-000 - nº ordem 246/2010 - Alimentos (Ordinário) - M. V. A. S. E OUTROS X A. S. D. L. - (Int
da autora acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 23vº (...deixei de citar o A.S.D.L. por simplesmente não existir o
endereço acima mencionado nesta cidade) - ADV NARCISO BACCARIN OAB/SP 102664
318.01.2010.001953-0/000000-000 - nº ordem 275/2010 - Outros Feitos Não Especificados - obrigação de fazer c ped
tutela antecipada - L. D. S. M. X SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS - (Int do autor acerca da
certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 67 (...informar de que foi a mim declarado que a Secretaria da Saúde do Estado de São
Paulo é tão somente um órgão do ente público e, como tal não possui personalidade jurídica e, portanto, não pode figurar no
pólo passivo da presente ação) + acerca da contestação tempestiva de fls. 69/80, da Fazenda do Estado de São Paulo) - ADV
ELAINE CRISTINA DE ANTONIO FARIA OAB/SP 264902 - ADV ROBERTA NERY DAL BÓ MONACO OAB/SP 189721
318.01.2010.002129-4/000000-000 - nº ordem 308/2010 - Alimentos (Ordinário) - C. J. F. D. S. E OUTROS X C. J. D. F. (Int do autor para manifestar-se acerca da contestação e documentos tempestivos de fls. 42/51) - ADV ALEXANDRE ANITELLI
AMADEU OAB/SP 202934
318.01.2010.002226-0/000000-000 - nº ordem 328/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REGULAMENTAÇÃO DE
GUARDA CC ALIMENTOS - Y. B. T. X CLEITON SANTANA TORRES - Fls. 29 - “Vistos. 1- Indefiro, por ora, a citação editalícia
do requerido, pois não foram esgotados todos os meios para a sua localização. 2- Tendo em vista que a autora é beneficiária da
assistência judiciária, expeça a serventia os ofícios de praxe para a localização da requerida. Int.” (Int sobre FA de fls. 33/34 e
resposta do CAEX de fls. 36/40) - ADV LUCIANO NUNES DE VIVEIROS OAB/SP 175101
318.01.2010.002309-6/000000-000 - nº ordem 345/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - A. M. S. X A. S. D. C. - Fls.
24 - “Vistos. Diante da declaração juntada a fls.05, concedo a autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se.
Cite-se com as formalidades de praxe. Int.” (Int da autora acerca da certidão da serventia de fls. 25 (...deixo por ora de atender
ao 2º parágrafo do r.despacho de fls. 24, por constar na petição inicial de fls. 02, que o requerido reside em lugar incerto e não
sabido) - ADV KAREN TEREZINHA BACCARIN OAB/SP 201709
318.01.2010.002311-8/000000-000 - nº ordem 347/2010 - Alimentos (Ordinário) - A. R. E. X C. R. E. - (Int do autor para
manifestar-se acerca da contestação e documentos tempestivos de fls. 39/51) - ADV RICK HAMILTON PIRES OAB/SP 184834
- ADV WALKIRIA APARECIDA PASSELLI CREMASCO OAB/SP 140182
318.01.2010.002521-0/000000-000 - nº ordem 358/2010 - Medida Cautelar (em geral) - NOEMIA ANTUNES CURIONI
X BANCO BRADESCO S/A - PROCESSO Nº 358/10 Vistos. NOÊMIA ANTUNES CURIONI, qualificada nos autos, intentou
a presente AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS contra BANCO BRADESCO S/A, também qualificado nos
autos, alegando, em síntese, que tinha conta poupança junto ao banco requerido no mês de março de 1990, sendo necessária
a exibição dos extratos bancários dos períodos de março à junho de 1990, para aferição de possíveis reposições de valores
que deixou de ser creditado, por ocasião do plano econômico daquele período. Alegou que requereu junto ao banco a exibição
dos documentos, sendo que até o presente momento seu pedido não foi atendido. Requereu a procedência da presente ação
para o fim de ser o réu condenado a apresentar os extratos acima indicados. Juntou documentos de fls. 06/13. Regularmente
citado, o réu apresentou contestação às fls. 26/55, alegando, em preliminar: a) a suspensão do feito até o julgamento dos
recursos repetitivos junto ao E. Superior Tribunal de Justiça; b) ausência de direito adquirido; c) ilegitimidade de parte; d)
impossibilidade jurídica do pedido pela quitação; e) falta de interesse processual. No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Réplica a fls. 60/62. Intimados a especificarem provas, apenas a autora se manifestou (fls. 69/70). É o relatório. Fundamento
e Decido. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, já
estando demonstrada suficientemente a matéria de fato. Rejeito as preliminares argüidas pelo banco réu, pois são infundadas
e estranhas ao fundamento desta cautelar. No mérito, a ação é procedente. A ação cautelar de exibição de documentos, por
força do que dispõe o art. 845 do Código de Processo Civil, deve seguir o procedimento determinado nos arts. 355 a 363 e
381 e 382, do mesmo diploma legal, no que couber. Os extratos sustentam a natureza de documento comum, ou seja, de
interesse de ambas as partes, e que está em poder de credor, amoldando-se a hipótese ao disposto no artigo 844, inciso II,
do Código de Processo Civil. A autora demonstrou que notificou o banco réu apresentar os extratos, conforme se verifica dos
documentos juntados aos autos, não tendo sido exibido até o presente momento, pelo que cabalmente demonstrado o interesse
processual em ingressar com a presente medida. No mérito, o banco réu não contestou o direito da autora em ver exibido os
extratos bancários, nem mesmo negou a relação jurídica entre as partes e a existência do documento. E uma vez existente a
relação jurídica entre as partes, remanesce o dever de exibição de documento pela instituição financeira, cuja matéria já está
pacificada pelos Tribunais Superiores, tal como se verifica no julgado, que apreciou situação semelhante: REsp 617.031/RS,
relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, j . 25/10/2005: “Exibição de documentos. Extratos bancários. Precedentes da
Corte. 1. Na linha de precedente desta Terceira Turma, a “circunstância dos documentos estarem semanalmente à disposição
dos clientes não desonera a instituição financeira de exibir a documentação pleiteada pelo autor, oportunizando informações
suficientes, adequadas e verazes a respeito dos contratos entabulados, pois àquela incumbe, ex vi legis, o dever de exibi-las se
instada a fazê-lo, em razão do contrato celebrado com os autores”(Resp n° 330.261/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de
8/4/02. 2. Recurso especial conhecido e provido.” Assim, considerando que o banco réu não negou a existência do documento,
tem o dever de exibi-lo quando solicitado, até porque a autora bem se desincumbiu de indicar o número da conta poupança que
mantinha junto à instituição, provando a relação jurídica existente entre as partes. Posto isso e considerando o mais que dos
autos consta, julgo procedente a presente medida cautelar de exibição de documentos para o fim de determinar que o réu exiba
judicialmente os documentos relacionados na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem admitidos como
verdadeiros os fatos que os autores pretendiam provar por meio dos documentos cuja exibição judicial foi omitida. Condeno o
réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do D. Patrono dos autores, que ora
arbitro, com fundamento no artigo 20, parágrafo 4.º, do Código de Processo Civil, em R$ 500,00 (quinhentos reais). P.R.I. Leme,
13 de outubro de 2010. CAMILLA MARCELA FERRARI ARCARO JUÍZA DE DIREITO (Int das partes que as custas de preparo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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