TJSP 08/11/2010 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 828
2012
fundamentado nos preceitos legais indicados [artigo 4º, artigo 269, inciso I c.c. artigos 798 e seguintes, todos do Código de
Processo Civil c.c. preceito especiais citados], julgo procedentes as pretensões [ação cautelar - sustação de protesto e a ação
declaratória - inexistência de débito c.c nulidade de título], propostas pela empresa ANGELO E MORETTI SUPERMERCADO LTDA
contra as empresas PAULO CÉSAR PEREIRA LOPES RIBEIRÃO PRETO ME e BANCO ABN AMRO REAL S.A., extinguindo os
processos, com resolução de mérito, e, como conseqüência: (a) reconheço a falta de lastro jurídico para a cobrança da duplicata
mercantil, pois sem lastro e (b) a irregularidade da sua emissão. Declaro o título executivo extrajudicial inexigível (Duplicata
nº 003070) pela ausência de lastro para a sua cobrança (ilegalidade na sua emissão), anulando-o. Susto definitivamente o
protesto, mantendo-se a cautela concedida liminarmente. Determino a exclusão do nome da empresa requerente dos órgãos e
dos cadastros restritivos, com fundamento na anulação do título, como integralização do comando judicial. Levante-se a caução.
Sucumbência Pela caracterização da sucumbência e pela imposição dos ônus conseqüentes - pelo princípio da causalidade
[artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil] - condeno as requeridas (a) ao pagamento das custas e das despesas
processuais, atualizadas do efetivo recolhimento (ação cautelar e ação declaratória), e (b) ao pagamento da verba honorária
advocatícia do patrono da parte adversa, fixada no percentual de quinze por cento, com verba incidente sobre o valor dado às
causas (com atualização pela correção monetária da data do manejo da ação, utilizando a tabela prática de atualização), e tudo
encontrado na fase de liquidação. Gratuidade Ficarão ressalvados os benefícios da gratuidade processual [Lei nº 1060/1950,
artigo 3º], se o caso, aguardando-se momento para a cobrança [artigo 12 da mesma lei]. Ciência. Oficie-se. Publique-se.
Registre-se. Comunique-se. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 06.OUT.2010. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito (O preparo
importa em R$82,10 CM.até outubro/10) - ADV ADRIANO AUGUSTO FÁVARO OAB/SP 160360 - ADV ACACIO FERNANDES
ROBOREDO OAB/SP 89774 - ADV JOAO ALEXANDRE PULICI OAB/SP 144025 - ADV HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
OAB/SP 221386 - ADV JOÃO PAULO FONTES DO PATROCÍNIO OAB/SP 248317
404.01.2007.008305-9/000000-000 - nº ordem 1228/2007 - Revisional de Alimentos - G. H. D. S. P. X C. H. P. - Fls. 99 - (Nota
do Cartório: Dr. Jefferson Aparecido Solly, a certidão da oab/sp., encontra-se à disposição...) - ADV JEFFERSON APARECIDO
SOLLY OAB/SP 240373
404.01.2007.008548-0/000000-000 - nº ordem 1302/2007 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA DE TÍTULO JUDICIAL - DANUBIA APARECIDA DUTRA DIAS DOS SANTOS X BALDOINO ADALBERTO DA SILVA
FILHO - Fls. 103/104 - .Dispositivo Em face de todo o exposto, pactuado o pagamento do débito executado, fundamentado
nos preceitos legais pertinentes (artigo 269, inciso III e artigo 569, ambos do Código de Processo Civil) e não existindo óbice
jurídico (prejuízos), homologo o acordo celebrado para que produza seus regulares efeitos de direito, aguardando-se o integral
cumprimento do acordo para a extinção definitiva, ficando suspenso o processamento da execução (artigo 265, inciso I e
artigo 792, ambos do Código de Processo Civil). Julgo extintos os embargos à execução (perda do objeto), com fundamento
no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais, se existentes, custeadas pelo(a)(s)
executados(a)(s), se não estabelecido o contrário, e honorários advocatícios englobados. Ficam ressalvados os benefícios da
assistência judiciária. Anote-se. Banco de dados e órgãos de proteção ao crédito, se interesse, providencie a serventia o envio
de comunicação da presente sentença de extinção, oficiando-se, e sem prejuízo da conduta pessoal dos interessados. Expeçase guia de levantamento a favor da exeqüente (R$ 2.400,00) e o remanescente ao executado (R$ 906,43). Arbitro os honorários
do(a) advogado(a) nomeados(a) na execução e embargos no teto máximo da Tabela da PGE/OAB. Expeça-se certidão. Feitas
as comunicações e anotações de estilo, depois de certificado o trânsito, faça a serventia o arquivamento dos autos da execução
e embargos, observadas as cautelas. Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se e cumpra-se. (Dr.
Eduardo, a guia está à disposição). - ADV EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA OAB/SP 201689
404.01.2007.009694-8/000000-000 - nº ordem 1682/2007 - Ação Monitória - COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA
REGIAO DE ORLANDIA-CAROL X OSVALDO SACARDO - Manifeste-se o(a) autor(a) em 05 dias (Nota do cartório:- (Dr(a) José
Maria , sobre o(a) retorno da precatória de fls. 80/93). - ADV ANTONINO FALCHETTI OAB/SP 73230 - ADV JOSE MARIA DA
COSTA OAB/SP 37468 - ADV ABRAHAO ISSA NETO OAB/SP 83286 - ADV ROBERTA MUNIZ PIOTTO DE OLIVEIRA OAB/SP
205778 - ADV ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ OAB/SP 60388 - ADV ORLANDO OLIVATTO JUNIOR OAB/SP 259933
404.01.2008.000210-9/000000-000 - nº ordem 62/2008 - (apensado ao processo 404.01.1996.000125-2/000000-000 - nº
ordem 522/1996) - Embargos de Terceiro - CLARICE MANÇO DO NASCIMENTO X JOÃO CARLOS DA SILVA - Fls. 80 - Cartório
do Ofício Judicial Processo: 404.01.2008.000210-9/000000-000 Nº de controle: 0062/2008 Vistos. Processo em ordem. 1. Fls.
74: reabro o prazo ao patrono. 2. Aguarde-se. Ciência. Intime-se e cumpra-se.(Dr. Luis Eugenio para as contrarrazões). - ADV
JULIANA CRISTINA PAZETO BATISTA OAB/SP 165176 - ADV LUIZ EUGENIO MARQUES DE SOUZA OAB/SP 120906 - ADV
ANISIO GONCALVES OAB/SP 41916
404.01.2008.000508-0/000000-000 - nº ordem 160/2008 - Alimentos (Ordinário) - D. F. D. S. X D. F. D. S. - Fls. 31 - C E R T
I D Ã O Certifico e dou fé que decorrido o prazo o autor não atendeu a intimação de fls. 30. Cartório do Ofício Judicial Processo
nº 404.01.2008.000508-0/000000-000 Nº de ordem: 160/2008 Vistos. Ante o teor da certidão supra, aguarde-se 30 dias. No
silêncio, retorne os autos ao arquivo. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 19 de outubro de 2010. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz
de Direito(Nota do Cartório: sobrestamento por 30 dias) - ADV ELLEN ALVES MIELE DE CARVALHO OAB/SP 243444 - ADV
MILENA CRISTINA COSTA DE SOUSA OAB/SP 262123
404.01.2008.000883-0/000000-000 - nº ordem 276/2008 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - PATRÍCIA AMANDA BORJES X ORGANIZAÇÃO HL LTDA E OUTROS - Vistos.
Processo em ordem. 1. Defesas ofertadas e impugnadas. 2. Especifiquem as partes as provas pretendidas a produção,
justificando a pertinência, observado o prazo de cinco (05) dias. 3. Providenciem as partes a juntada de documento, quando
especificarem as provas, se o caso. 4. Esclareçam se existe interesse na designação de audiência de conciliação prévia. 5.
Cobre a serventia eventual regularização pelos interessados (cpa, por exemplo), se o caso. Ciência. Intime-se e cumpra-se. ADV MARCIA LUCIA OTAVIO PARIS OAB/SP 147990 - ADV DALILA GALDEANO LOPES OAB/SP 65611 - ADV LEONARDO
AFONSO PONTES OAB/SP 178036
404.01.2008.001661-3/000000-000 - nº ordem 499/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - GISLENE APARECIDA
PRESOTO DE OLIVEIRA X FRANCISCO CANINDÉ LOPES - Fls. 79 - Cartório do Ofício Judicial Processo nº 404.01.2008.0016613/000000-000 Nº de ordem: 499/08 Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária a requerente. Ciência. Intime-se e
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