TJSP 08/11/2010 - Pág. 2330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 828
2330
IX os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (NR)
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar
serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou
mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses
fins.
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (NR)
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. (NR)
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições,
nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção
funcional ou remoção voluntária. (NR)
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
(NR)
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser
dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua
condição econômica. (NR)
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as
hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (NR)
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
(NR)
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos
em que o são os juízes togados. (NR)
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à
equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. (NR)
A lista poderá ser alterada de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao Juiz Presidente, até o dia 3 de
dezembro de 2010. NADA MAIS. (a)MARCELO ASDRÚBAL AUGUSTO GAMA - Juiz de Direito Presidente do Egrégio Tribunal
do Júri
Juizado Especial Cível
Fórum de Paulo de Faria - Comarca de Paulo de Faria
JUIZ: MARCELO ASDRÚBAL AUGUSTO GAMA
430.01.2008.002727-1/000000-000 - nº ordem 709/2008 - Condenação em Dinheiro - - NICASSIO RIBEIRO X BANCO DO
BRASIL SA - Fls. 172 - Vistos. Inclua-se minuta para transferência de valor pelo Sistema Bacenjud, após, expeça-se Mandado
de Levantamento. Int.Proceda-se. - ADV MARLON JOSE BERNARDES PEREIRA OAB/SP 223488 - ADV LUIZ FERNANDO
MAIA OAB/SP 67217 - ADV CLEUZA MARIA LORENZETTI OAB/SP 54607
430.01.2008.004373-1/000000-000 - nº ordem 1083/2008 - Condenação em Dinheiro - - MARIA GOMIDES BORGES X
BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 121 - Vistos. Manifeste-se a requerida, sobre o cálculo apresentado nos autos, no prazo de
15 dias, sob pena de execução. Int. Proceda-se. - ADV FERNANDA ALINE TOBIAS OAB/SP 274613 - ADV JAYR AVALLONE
NOGUEIRA OAB/SP 9447
430.01.2009.001684-3/000000-000 - nº ordem 243/2009 - Condenação em Dinheiro - - APARECIDA ROSA DA SILVA
MORAES X BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 78 - Vistos. Intime-se a requerida para que efetue o pagamento no prazo de
10 dias, sob pena de execução. Int. Proceda-se. - ADV FERNANDA ALINE TOBIAS OAB/SP 274613 - ADV JAYR AVALLONE
NOGUEIRA OAB/SP 9447
430.01.2009.005392-0/000000-000 - nº ordem 468/2009 - Condenação em Dinheiro - - JOSÉ CARLOS PEDROSO
RODRIGUES X BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 53 - Vistos. Manifeste-se a requerida, sobre o cálculo apresentado nos
autos, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Int. Proceda-se. - ADV FERNANDA ALINE TOBIAS OAB/SP 274613 - ADV
ALEXANDRE ZERBINATTI OAB/SP 147499 - ADV VINICIUS FERREIRA CARVALHO OAB/SP 207369
430.01.2010.000591-7/000000-000 - nº ordem 47/2010 - Condenação em Dinheiro - - CARMELITA RIBEIRO FRANCELINO
X BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 53 - Vistos. Manifeste-se a requerida, sobre o cálculo apresentado nos autos, no prazo
de 15 dias, sob pena de execução. Int. Proceda-se. - ADV FERNANDA ALINE TOBIAS OAB/SP 274613 - ADV ALEXANDRE
ZERBINATTI OAB/SP 147499 - ADV VINICIUS FERREIRA CARVALHO OAB/SP 207369
430.01.2010.001263-3/000000-000 - nº ordem 102/2010 - Condenação em Dinheiro - - DIONÍSIO FLORIANO X BANCO
NOSSA CAIXA SA - Fls. 107 - Vistos. Diante da certidão do trânsito em julgado, relacionem-se os autos para destruição. Int.
Proceda-se. - ADV FERNANDA ALINE TOBIAS OAB/SP 274613 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP
109631 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
430.01.2010.001334-0/000000-000 - nº ordem 106/2010 - Condenação em Dinheiro - - TAMAKI SAKURAI X BANCO NOSSA
CAIXA SA - Fls. 78/81 - Ante o exposto, e por mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a o pedido Sem custas e
condenação de honorários de advogado. P.R.I.C. - ADV FERNANDA ALINE TOBIAS OAB/SP 274613 - ADV FLAVIO OLIMPIO
DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
Centimetragem justiça
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