TJSP 08/11/2010 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 828
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pelo qual valorou a causa com esteio no art. 258 do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação
principal de previdenciária de revisão do valor da aposentadoria a qual não tem valor econômico imediato, razão pela qual o valor
da causa dever ser arbitrado, na forma do art. 258 do Código de Processo Civil. Inaplicável, na espécie, o disposto no art. 259,
inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não se trata de ação de cobrança por dívida, sendo eventual valor decorrente
do reconhecimento do direito objeto da fase de execução, motivo pelo qual, nesse momento, não se pode vincular o valor
atribuído à causa a eventual crédito da fase executiva. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao
valor da causa. Deixou de condenar ao pagamento de verbas de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Int.
Pindamonhangaba, 15 de setembro de 2010. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito - ADV NILZA MARIA HINZ OAB/SP
101451 - ADV GUSTAVO SOURATY HINZ OAB/SP 262383
445.01.2008.007849-5/000000-000 - nº ordem 1448/2008 - Ação Monitória - BANCO SANTADER S/A X RICARDO
GONÇALVES MONTEIRO - Processo nº 1448/2008 Compulsando os autos, verifico constar às fls.70/74 acordo firmado pelas
partes, homologado às fl. 76, não constando registro da referida sentença. Assim, providencie a serventia o registro da sentença
de fl. 76, certificando-se o trânsito em julgado da mesma. Após, requeira o credor o cumprimento do julgado, instruindo o pedido
com a memória discriminada e atualizada do cálculo do débito, na forma dos arts. 475-B, caput e 475-I do CPC, com a redação
dada pela Lei n° 11.232/05. Se não houver requerimento em 6 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado, aguarde-se eventual
provocação em arquivo (art. 475-J, § 5°). Em caso positivo, intime-se o devedor, pessoalmente (caso não tenha advogado), para
efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor
da condenação (art. 475-J, caput). Havendo pagamento, manifeste-se o credor. Decorrido o prazo sem pagamento, apresente
o credor nova memória do cálculo do débito, com a inclusão da multa devida. Não apresentada, aguarde-se em cartório pelo
prazo previsto no art. 475-J, § 5° do CPC, remetendo-se os autos, após, ao arquivo. Apresentada a memória de cálculo, expeçase, se em termos, mandado de penhora, avaliação e intimação, observando-se os §§ do art. 475-J. Int. Pindamonhangaba,4
de novembro de 2010. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO
MACHADO OAB/SP 105400 - ADV RAUL FERNANDO SILVA DE LEMOS OAB/SP 137247 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE
OAB/SP 77460 - ADV MÔNICA MARIA PEREIRA DE CAMARGO OAB/SP 253541
445.01.2008.010476-8/000000-000 - nº ordem 1908/2008 - Indenização (Ordinária) - THIAGO PUJOL BASSO X APARECIDA
NEIDE VILLELA MARCONDES - Processo nº 1908/2008 Compulsando os autos verifico pendente apreciação do pedido de
concessão do benefício da assistência judiciária formulado pela requerida, haja vista que o despacho de fls.80 refere-se ao
pedido formulado pelo requerente na inicial. Assim, para análise do pedido de gratuidade, apresente a requerida, em 10 dias,
declaração de próprio punho, atestando ausência de condições de custeio do processo, sem prejuízo do próprio sustento;
informando, ainda, sua atividade laborativa, rendimentos, bens móveis e imóveis que porventura possua e número de eventuais
dependentes, estando ciente das penalidades cabíveis em caso de falsidade, haja vista que a declaração juntada à fl. 152 não
atende integralmente o solicitado anteriormente. Não há necessidade de comprovação do alegado. Se necessário, observado o
disposto no artigo 5º, LVXXIV, da Constituição Federal, diligenciará o Juízo para confirmação das informações junto a Delegacia
da Receita Federal, empregadora e órgãos competentes. Assim, atenda-se o acima determinado, ou recolha as custas
respectivas. Int. Pindamonhangaba,4 de novembro de 2010. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito - ADV EVANDRO
PERES ANTUNES DE OLIVEIRA OAB/SP 183370 - ADV DANILO HOMEM DE MELO GOMES DA SILVA OAB/SP 230860 - ADV
RUTE APARECIDA PEREIRA LIMA OAB/SP 136563 - ADV PAULA CASANDRA VILELA MARCONDES OAB/SP 187254
445.01.2009.000953-7/000000-000 - nº ordem 158/2009 - Execução de Alimentos - C. A. R. F. X C. A. B. F. - Processo
nº 158/2009 Certidão retro: digam as partes. Sem prejuízo, cumpra-se o segundo parágrafo do despacho de fl. 67. Após,
tornem os autos ao MP. Int. Pindamonhangaba, 4 de novembro de 2010. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito - ADV
MARIA LUCIA NUNES PRADO OAB/SP 31025 - ADV VANESSA CAVALCA OAB/SP 201758 - ADV DENISE MARQUES OAB/SP
205132
445.01.2009.001295-0/000000-000 - nº ordem 228/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - PEDRO JOSÉ RAMOS X I N
S S - Processo nº 228/2009 Considerando o que a Resolução n° 541, de 18 de janeiro de 2007, do CONSELHO DA JUSTIÇA
FEDERAL, dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em caso
de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada, em especial, atentando-se para o art. 3°, parágrafo único, da
referida resolução, fixo os honorários periciais no limite máximo nela previsto, o que faço com vistas ao grau de especialização
do perito, à complexidade do exame, a diligência e o zelo do profissional. Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial de
fl. retro. Caso não haja impugnação ou pedido de complementação do laudo, expeça-se requisição. Int. Pindamonhangaba, 4 de
novembro de 2010. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito - ADV PAULO SÉRGIO CARDOSO OAB/SP 184459 - ADV
SANDRA HELENA GALVAO AZEVEDO OAB/SP 113954 - ADV ANDREIA DE MIRANDA SOUZA OAB/SP 151281
445.01.2009.002708-4/000000-000 - nº ordem 458/2009 - Arrolamento - ELIANA CRISTINA DOS SANTOS SILVA X MARIA
APARECIDA ARANTES - Defiro a suspensão pelo prazo requerido (90) dias. Aguarde-se; após Cls. - ADV MARIA AUXILIADORA
PORTELA OAB/SP 122007
445.01.2009.004399-2/000000-000 - nº ordem 748/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - PEDRO MARCONDES X I
N S S - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar o enquadramento como especiais dos períodos
descriminados na petição inicial, concedendo-se a aposentadoria especial, bem como a pagar os valores atrasados, a contar
da data do ajuizamento da ação, monetariamente corrigidos mês a mês e acrescidos de juros de mora de 1% (CC, art. 406),
computados os juros moratórios desde a citação (CC, art. 405). Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, tendo em vista a natureza
da causa, que demanda verdadeiro martírio, até a satisfação integral do direito. Os honorários incidirão somente sobre as
prestações vencidas até a data da sentença (artigo 20, parágrafo quarto, do C.P.C., e Súmula 111 do STJ). Com ou sem
recursos voluntários, oportunamente remetam-se os autos à E. Instância Superior, para o reexame necessário previsto em lei. ADV ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA OAB/SP 199301 - ADV SANDRA HELENA GALVAO AZEVEDO OAB/SP 113954 - ADV
CLÁUDIA VALÉRIO DE MORAES OAB/SP 196632
445.01.2009.007433-5/000000-000 - nº ordem 1278/2009 - Mandado de Segurança - ROSEMEIRE DOS SANTOS X
DIRETORA REGIONAL DE ENSINO DE PINDAMONHANGABA - Processo nº 1278/2009 Recebo a apelação em ambos os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º