TJSP 08/11/2010 - Pág. 269 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 828
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das despesas condominiais, possuindo reflexos na presente execução, pois as prestações periódicas que se vencerem no curso
do processo somente poderão ser incluídas em execução até quando durar a obrigação. Nestes termos, esclareçam as partes,
pois informam já ter havido uma “formal rescisão” do contrato de compromisso de compra e venda antes mesmo da propositura
da ação. Assim, esclareçam quanto a eventual rescisão contratual já operada e até que data o executado permaneceu na
posse do imóvel, para o fim de delimitar no tempo a responsabilidade do compromissário comprador pelo pagamento da cota
condominial. Esclareça ainda o executado se o acórdão que resolveu o contrato transitou em julgado, comprovando nos autos.
Int. - ADV PATRÍCIA MARGOTTI MAROCHI OAB/SP 157374 - ADV EUGENIO CARLOS BELAVARY OAB/SP 123948
583.00.2003.082691-5/000000-000 - nº ordem 1943/2009 - Declaratória (em geral) - NACIONAL TRANSPORTES AÉREOS
LTDA X SHELL BRASIL S/A - Fls. 2120 - Despachei nos autos dos embargos. Int. - ADV LAERCIO BENKO LOPES OAB/SP
139012 - ADV ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS OAB/SP 82329 - ADV RICARDO BRITO COSTA OAB/SP 173508
583.00.2003.139707-7/000000-000 - nº ordem 2785/2003 - Execução de Título Extrajudicial - TRENDBANK S/A FOMENTO
MERCANTIL X SECWORK RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS S/C LTDA E OUTROS - Fls. 442 - Vistos. O executado é sócio
de sociedade limitada, ou seja, empresa cujos sócios são unidos pela affectio societatis, na medida em que a personalidade
e atributos pessoais dos sócios são relevantes ao objeto e desenvolvimento da empresa, havendo, em princípio, óbice ao
ingresso de estranhos em seu quadro societário. Por conseguinte, as cotas sociais são, em princípio, impenhoráveis, caso
contrário o terceiro que viesse a adquirir as cotas em hasta pública poderia tornar-se sócio da sociedade sem anuência dos
demais sócios, em violação ao disposto no artigo 1057 do Código Civil. A exceção a esta regra somente é admissível se houver,
no contrato social, cláusula que expressamente admita o ingresso de terceiros em seu quadro societário sem anuência dos
demais sócios. Nesse compasso, inviável a penhora sobre as cotas do executado, salvo se o exeqüente demonstrar que existe,
no ato constitutivo da sociedade limitada, cláusula que admita o ingresso de terceiros sem anuência dos demais sócios. Mostrase possível, doutra parte, a penhora sobre eventuais lucros que caibam ao executado, na sociedade, nos termos do artigo 1026
do CPC, sendo necessário, para tanto, que o exeqüente demonstre que não há outros bens passíveis de penhora, e informe
como pretende seja realizada tal penhora. Int. - ADV FERNANDO PEREIRA LOPES DE MEDEIROS OAB/SP 121291 - ADV
MAURÍCIO CORNAGLIOTTI DE MORAES OAB/SP 207426 - ADV CARLOS ROBERTO GONÇALVES OAB/SP 160278
583.00.2003.145856-1/000000-000 - nº ordem 2865/2003 - Execução de Título Extrajudicial - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
ARCADIA X VISIBILIDADE LUMINOSOS S/C LTDA E OUTROS - Fls. 426 - Vistos. Para que produza os devidos e legais efeitos,
ante os termos das petições de fls.419/422 e 424/425 dos autos da ação de execução por titulo extrajudicial requerida por
Condomínio Edifício Arcadia em face de Visibilidade Luminosos S/C Ltda., Sonia Julia Sulzbeck Villalobos e André Jurandyr
Edgard Sulzbeck, Julgo Extinto o feito nos termos do artigo 794, II do Código de Processo Civil. Proceda-se ao desbloqueio
das contas dos executados, fls. 326/327. Tenho por levantada a penhora de fls. 91, expedindo-se certidão de levantamento,
se necessário. Homologo a desistência ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente arquivem-se os
autos, anotando-se a extinção no Sistema. P.R.I. - ADV WILLIAM ADIB DIB JUNIOR OAB/SP 124640 - ADV WILLIAM ADIB DIB
OAB/SP 12665 - ADV VAINE CINEIA LUCIANO GOMES OAB/SP 121262 - ADV CYRILO LUCIANO GOMES OAB/SP 36125
583.00.2004.050303-7/000011-000 - nº ordem 694/2004 - Falência - Habilitação de Crédito - FAZENDA NACIONAL X
SKINFLEX TINTAS E PRODUTOS QUÍMICOS LTDA - Aguardando publicação do edital. - ADV DACIER MARTINS DE ALMEIDA
OAB/SP 155425 - ADV PEDRO SALES OAB/SP 91210 - ADV MARIA REGINA SCURACHIO SALES OAB/SP 111585 - ADV
RENE ARCANGELO DALOIA OAB/SP 113293 - ADV RICARDO TADEU ROVIDA SILVA OAB/SP 126958 - ADV APARECIDO
PEREIRA DE SOUZA OAB/SP 52631 - ADV JOAO BATISTA JUSTER DA SILVA OAB/SP 30492 - ADV ODUVALDO AZEREDO
OAB/SP 30919 - ADV MAURO DE MORAIS OAB/SP 35435 - ADV CRISTIANE DRUVE TAVARES FAGUNDES OAB/SP 183782 ADV MARIA STELLA P CARVALHO OAB/PR 3 - ADV WALTER CARVALHO DA SILVA JUNIOR OAB/SP 280749
583.00.2004.050303-9/000012-000 - nº ordem 694/2004 - Falência - Habilitação de Crédito - FAZENDA NACIONAL X
SKINFLEX TINTAS E PRODUTOS QUÍMICOS LTDA - Aguardando publicação do edital. - ADV WALTER CARVALHO DA SILVA
JUNIOR OAB/SP 280749 - ADV PEDRO SALES OAB/SP 91210 - ADV MARIA REGINA SCURACHIO SALES OAB/SP 111585 ADV RENE ARCANGELO DALOIA OAB/SP 113293 - ADV RICARDO TADEU ROVIDA SILVA OAB/SP 126958 - ADV APARECIDO
PEREIRA DE SOUZA OAB/SP 52631 - ADV JOAO BATISTA JUSTER DA SILVA OAB/SP 30492 - ADV ODUVALDO AZEREDO
OAB/SP 30919 - ADV MAURO DE MORAIS OAB/SP 35435 - ADV CRISTIANE DRUVE TAVARES FAGUNDES OAB/SP 183782
- ADV MARIA STELLA P CARVALHO OAB/PR 3
583.00.2004.103719-2/000000-000 - nº ordem 1444/2004 - Procedimento Sumário (em geral) - DERSA - DESENVOLVIMENTO
RODOVIÁRIO S/A X ESPÓLIO DE DOMENICO NAPOLITANO E OUTROS - Diga a autora sobre o andamento da Carta Precatória.
- ADV ROSANA RODRIGUES DA SILVA FAVARO OAB/SP 118771 - ADV GLEIDES PIRRÓ GUASTELLI RODRIGUES OAB/SP
86929 - ADV EDUARDO BATISTA DA SILVA OAB/SP 222849
583.00.2004.128597-7/000000-000 - nº ordem 1781/2004 - Indenização (Ordinária) - ARIFRANIO BARROSO RODRIGUES
NUNES X DANIELA MIGUEL GONÇALVES E OUTROS - Fls. 204 - Para realização da audiência de instrução (para a oitiva
de testemunhas), debates e julgamento. Rol no prazo legal. Ciência ao MP. Int. - ADV FERNANDO PRADO AFONSO OAB/SP
87510 - ADV DOUGLAS TADEU MARTINS OAB/SP 126795
583.00.2005.022277-4/000000-000 - nº ordem 311/2005 - Execução de Título Extrajudicial - SIEMENS LTDA X KOHLBACH
MOTORES LTDA. E OUTROS - Fls. 1253 - 1. Defiro a penhora sobre o faturamento bruto mensal da requerida, na porcentagem
determinada no v. acórdão de fls. 1241/1249 (5%), em substituição aos bens penhorados, cuja praça restou negativa, nos
termos do art. 656, incisos IV e VI do CPC. 2. Intime-se a requerida, nos termos do primeiro parágrafo do despacho de fl. 759,
e, no silêncio, tornem conclusos nos termos do segundo parágrafo do referido despacho. 3. Fls. 1251/1252 - Anote-se Int. ADV WILLIAN MARCONDES SANTANA OAB/SP 129693 - ADV ALESSANDRA FRANCISCO OAB/SP 179209 - ADV CLAUDIO
PEDRO DE SOUSA SERPE OAB/SP 68036 - ADV DORIVAL COMAR OAB/SP 61345 - ADV CARLOS ALBERTO MUELLER
OAB/SC 14427 - ADV MOYSÉS JAJAL OAB/GO 5037 - ADV ARMANDO CHAVES DE MORAIS OAB/GO 4915
583.00.2005.043727-7/000000-000 - nº ordem 595/2005 - Execução de Título Extrajudicial - SYNGENTA SEEDS LTDA X
SEMENTE KARINA LTDA E OUTROS - Fls. 276 - Fls. 268/271 e 274/275: Expeça-se carta precatória para praceamento do
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