TJSP 09/11/2010 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 829
1010
361.01.2001.003811-6/000001-000 - nº ordem 648/2001 - Procedimento Ordinário (em geral) - Cumprimento de Título
Executivo Judicial - NALU RODRIGUES DA SILVA X COOPHAM COOPERATIVA HABITACIONAL MOGIANA - Fls. 257 - Nesta
data, consoante relatório anexo, apurou-se a ineficácia da penhora “on line”. O valor irrisório constrito foi liberado na forma do
art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Nada
sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV DOUGLAS DIAS MARQUES OAB/SP 91113 - ADV BÁRBARA BERALDO FARIA
OAB/SP 185170 - ADV ANA CRISTINA CAVALCANTI OAB/SP 171099
361.01.2003.008555-0/000000-000 - nº ordem 1608/2003 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER
- DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO S/A X AQUECEDORES DE AGUA RINNAI E OUTROS - Vistos. A presente
execução deve ser extinta. A r. sentença de f. 282/284, confirmada pelo v. acórdão de f. 369/373, transitado em julgado em
19.11.2009 (f. 424), prevê a incidência de multa diária de R$100,00 em caso de não cumprimento da obrigação de fazer
consistente na retirada de painel publicitário. A executada informou que cumpriu voluntariamente com a sua obrigação de fazer
em 30.04.2007 (f. 426 e 438). Não há nos autos qualquer notícia contrária de que o painel não tenha sido retirado, ou que
tenha sido retirado após o trânsito em julgado (f. 448). Aliás, em sua petição de f. 469 a exequente reconhece expressamente
que houve retirada do painel publicitário irregular em 30.04.2007. A exequente em sua petição de f. 469, contudo, pretende a
execução da multa diária no período de 17.06.2005 (data da sentença) até 30.04.2007 (retirada do painel). Não obstante, as
apelações apresentadas contra a r. sentença de f. 282/284 foram recebidas no duplo efeito (f. 307 e 322). Isso porque a tutela
antecipada havia sido indeferida (f. 99). Assim, não há como exigir qualquer multa antes do trânsito em julgado, ocorrido,
como já visto, em 19.11.2009 (f. 424). Ocorre que o período integral de cobrança é anterior ao trânsito em julgado, o que bem
indica a inexistência de qualquer crédito a título de multa por parte da exequente. No mais, as verbas sucumbenciais já foram
depositadas voluntariamente pela executada a f. 462/465 e 467, contando com expressa concordância da exequente (f. 475),
que, inclusive, já levantou o valor (f. 476). Posto isto, julgo extinta a execução por sua integral satisfação, nos termos do art.
794, inc. I, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as devidas
anotações e comunicações. P.R.I.C. Mogi das Cruzes, 03.11.2010. Luiz Renato Bariani Peres Juiz de Direito - ADV JULIANA
OIDE PESTANA OAB/SP 284581 - ADV MAURO CAMPOS DE SIQUEIRA OAB/SP 94639 - ADV CARLOS JOSE OLIVEIRA
TREVISAN OAB/SP 25211
361.01.2005.000706-8/000001-000 - nº ordem 91/2005 - Procedimento Sumário (em geral) - Cumprimento de Título
Executivo Judicial - BANCO DO BRASIL S/A X DELTA DENTAL ARTIGOS ODONTOLOGICOS LTDA ME - Fls. 545 - Vistos.
Defiro o requerimento retro. Nos termos do art. 655, inc. I, do Código de Processo Civil, o dinheiro tem preferência na ordem
de penhora. O processo deve obedecer à efetividade, cabendo a medida prevista no art. 655-A do Código de Processo Civil.
Destarte, nesta data, este Juízo solicitou o bloqueio “on line” do valor executado em contas bancárias e aplicações do devedor,
conforme informações anexas a esta decisão. Havendo êxito na providência, a guia de depósito judicial da quantia constrita terá
eficácia de termo de penhora. Aguarde-se por 10 dias para conferência do sistema. Int. - ADV OLAVO APARECIDO ARRUDA D
CAMARA OAB/SP 40519 - ADV LUIZ PAVESIO JUNIOR OAB/SP 136478
361.01.2005.011196-3/000000-000 - nº ordem 1311/2005 - Inventário - WALTER TAKADA X ISAMU TAKADA ESPÓLIO
- “Defere-se o sobrestamento do feito pelo prazo requerido - trinta dias. “ - ADV MARCIO SHIGUEYUKI NAKANO OAB/SP
104448
361.01.2006.018355-3/000001-000 - nº ordem 2288/2006 - Despejo por Falta de Pagamento - Cumprimento de Título
Executivo Judicial - MARIA APPARECIDA SEUDO ARIZA X ANA MARIA DE JESUS E OUTROS - “Defere-se o sobrestamento do
feito pelo prazo requerido - 24 horas.” - ADV JOSE GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 143834
361.01.2007.022136-3/000002-000 - nº ordem 2671/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - Cumprimento de Título
Executivo Judicial - CLAUDIO APARECIDO DO PRADO X CASEMA COMÉRCIO SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA E
OUTROS - “Aguarde-se por sessenta dias o cumprimento da carta precatória. “ - ADV CLAUDIA APARECIDA DE LIMA FRANCO
GODOI CINTRA OAB/SP 128610 - ADV CARLOS ALBERTO JOAQUIM OAB/SP 169859 - ADV JANAÍNA DO AMARAL FARIA
OAB/SP 229265
361.01.2008.003676-8/000000-000 - nº ordem 451/2008 - Usucapião - DUILIO APARECIDO DE JESUS PEREIRA X KIMIE
SAKURAI E OUTROS - “Defere-se o pedido de desentranhamento dos documentos mediante cópia e recibo nos autos. Aguardese por cinco dias a retirada com arquivamento dos autos após o decurso do prazo. Sem prejuízo, certifique-se o trânsito em
julgado da decisão retro.” - ADV MAGDA FELIPPE LIBRELON OAB/SP 189607 - ADV AMANDA LUARA APARECIDA RIBEIRO
ABBONDANZA OAB/SP 206764
361.01.2008.008800-2/000000-000 - nº ordem 1079/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A CFI X SUELI MELISSA RAMOS - Fls. 1006V - O autor deverá providenciar a retirada do alvará - ADV CRISTINA ELIANE
FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562
361.01.2009.002012-2/000001-000 - nº ordem 249/2009 - Ação Monitória - Cumprimento de Título Executivo Judicial - JOSÉ
FRANCISCO SILVEIRA DE SANTANA X CLEONICE DERENCIO BORGES - Fls. 45 - “Manifeste-se o autor com relação ao
cumprimento do acordo.” - ADV VALÉRIA FERREIRA CAVALHEIRO OAB/SP 181061 - ADV MARISA PEREIRA OAB/SP 129096
361.01.2009.004571-3/000000-000 - nº ordem 551/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
GUARULHOS X RODOLFO DA CUNHA JANUARIO - “Manifeste-se o autor com relação ao endereço do requerido para fins
de desentranhamento do mandado.” - ADV DILMA LORANDI BONFIGLIOLI OAB/SP 107727 - ADV MARCELO MACHADO
BONFIGLIOLI OAB/SP 107734
361.01.2009.009085-4/000001-000 - nº ordem 1051/2009 - Ação Monitória - Cumprimento de Título Executivo Judicial GALLEON ESTRUTURAS PRÉ MOLDADAS DE CONCRETO LTDA X GARCIA PRADO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
- Fls. 134 - Vistos. Pelo Sistema Bacen-Jud foi possível verificar o integral cumprimento da ordem de penhora on line. Por essa
razão, nesta data, foram determinados, conforme relatório anexo, a transferência “on line” do valor executado, e o desbloqueio
de quantias remanescentes e de outras contas ainda não atingidas pela ordem de bloqueio. Aguarde-se, no mais, comunicação
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