TJSP 10/11/2010 - Pág. 261 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 830
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desacompanhada de qualquer prova idônea, para tornar nulo o título de crédito emitido nos termos da lei, o que representaria
verdadeira instabilidade às relações comerciais. Quanto à quitação de 15 cheques que compõem a dívida, MARIA HELENA
DINIZ, preleciona, a respeito da quitação da cambia que “Todo aquele que solver a dívida, deverá obter do credor a necessária
quitação, uma vez que em juízo não se admitirá comprovação de pagamento por via testemunhal, se exceder a taxa legal”.
Quitação esta que “poderá ser dada não só pelo recibo, que é o meio normal, mas também pela devolução do título, se tratar, é
obvio, de débitos certificados por título de crédito” (“IN” CURSO DE DIREITO CIVIL, Saraiva, ed. 1993). Neste contexto,
depoimentos de testemunhas nada esclareceriam, não se prestando para ilidir a liquidez e a certeza dos títulos emitidos. Vejase o seguinte entendimento jurisprudencial: “Prova-se o pagamento do título cambiário pela sua entrega ao devedor e pela
quitação passada pelo credor no mesmo título ou em separado. A prova testemunhal é inadmissível, não só em virtude da
natureza do título como porque a importância deste excede à taxa legal” (RT 505/232). Na verdade, o cheque é uma ordem de
pagamento à vista. Logo, quem o emite é responsável pelo valor nele consignado. Alusões incertas sobre cobranças de juros
ilegais, sem prova concludente que respalde tais alegações, não têm o condão de desconstituir o título executivo. A prova
meramente testemunhal, repita-se, não tem força, por si só, para dar amparo às alegações do embargante. Tampouco eventual
perícia contábil com base em documentos desvinculados dos cheques executados poderia trazer alguma contribuição ao
conjunto probatório. Por fim, a inversão do ônus da prova é técnica de julgamento e aplicável aos casos em que a parte mais
forte na relação jurídica disponha de melhores meios para a prova dos fatos. No caso, inaplicável ao caso a regra por representar
em flagrante cerceamento do direito de defesa do embargado, na medida que se estaria lhe impondo a obrigação de provar fato
negativo, ou seja, de que não cobrou juros excessivos, o que é impossível. Somente prova clara e inequívoca produzida pelo
devedor pode afastar a certeza, liquidez e exigibilidade, pois, na dúvida, prevalece a presunção de legitimidade do título cambial.
Não se pode olvidar que o sistema cambiário protege o credor. No caso presente, os elementos contidos nos autos são
insuficientes para descaracterizar a presunção de liquidez e certeza que emerge dos títulos de crédito objetos da execução. Não
comprovado o vício na relação jurídica subjacente à emissão das cambiais ou má-fé do endossatário, os embargos não têm
como prosperar. Desta sorte, a improcedência dos embargos e da ação declaratória em relação a Fabrão é medida que se
impõe. As demais matérias, que se afastam da emissão dos cheques e alegação de agiotagem já estão englobadas na razão de
decidir, pois a somatória de alegações chocam-se contra os fatos verificados nos autos. Portanto, os argumentos restantes são
afastados, por inaplicáveis. Nesse sentido: “O Juiz, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater aos fundamentos indicados por elas e tampouco
a responder um a um todos os seus argumentos” (TJSP, JTJ 259/14; JTACASP-LEX 135/436 - Rel. Juiz Adail Moreira). Inexigível,
dessa forma, que o julgado enfrentasse todos os pontos argüidos nos arrazoados das partes. Basta a explicitação dos motivos
norteadores do seu convencimento, concentrando-se no núcleo da relação jurídico - litigiosa, com suficiência para o deslinde da
causa. Diante de todo o exposto: JULGO PROCEDENTE a presente Ação Declaratória (feito nº 910/2010) promovida por REZEK
NAMETALA REZEK em face de JHESSICA MARIHA NASCIMENTO ZOTELLI, para reconhecer a inexistência de relação
cambiária apenas entre o autor e a ré Jhéssica Mariha Nascimento Zotelli, determinando o cancelamento definitivo do protesto
levado a efeito por ela, referente aos cheques nºs. 015.497 e 102.244, confirmando a tutela antecipada de fls. 18/19. Transitada
em julgado, providencie-se o necessário para o cancelamento definitivo do protesto e levante-se a caução em favor do autor
Resek. Arcará a ré Jhéssica com o pagamento das custas e despesas que deu causa, além de honorários advocatícios de 10%
(dez) por cento do valor da causa, atualizado. A cobrança será feita na forma da Lei 1060/1950. JULGO IMPROCEDENTE a
presente Ação Declaratória (feito nº 910/2010) promovida por REZEK NAMETALA REZEK em face de ANTONIO FABRÃO.
JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO (feito nº 912/2010) promovida por REZEK NAMETALA REZEK em
face de ANTONIO FABRÃO. Arcará o embargante Rezek com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da execução, atualizados, para ambas as ações (declaratória e
embargos). Certifique-se nos autos dos embargos à execução, juntando uma cópia desta sentença. P.R.I.C. Araçatuba, 28 de
outubro de 2010. Juiz ANTONIO DE OLIVEIRA ANGRISANI FILHO Titular da Terceira Vara Cível Conforme Portaria 01/1993:
Custas de Preparo no valor de R$ *733,74*, tabela 230-6 em guia GARE e ( 00 volume(s)) x R$ *25,00* por volume, tabela 110-4
guia FEDTJ; Caso haja interesse, na formação de autos suplementares (execução provisória), em caso de recurso de apelação,
deverá a parte interessada requerer e fornecer cópia dos autos. - ADV MARCO AURELIO ALVES OAB/SP 137359 - ADV
SILVANA TURI DEL NERY CARLI OAB/SP 89177 - ADV CLAUMIR ANTONIO DOS SANTOS OAB/SP 68597 - ADV JOSE
DOMINGOS CARLI OAB/SP 57755
032.01.2010.001863-0/000000-000 - nº ordem 911/2010 - (apensado ao processo 032.01.2010.002049-9/000000-000 - nº
ordem 910/2010) - Execução de Título Extrajudicial - ANTÔNIO FABRÃO X REZEK NAMETALLA REZEK - Fls. 85 - Processo n.º
911/2010 3ª. Vara Cível V I S T O S. Defiro o pedido de arresto dos créditos do executado até o valor da execução, junto aos
terceiros PAULO SÉRGIO BONISSONI e GIRLENE APARECIDA S. BONISSONI. Diante da notícia de que os pagamentos são
semestrais, intime-se os terceiros para que sejam depositados nestes autos o valor da execução, atualizados pela Tabela Prática
Para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais e acrescidos de juros de mora de 1%, contados de 29/01/2010
até a data do efetivo depósito. Expeçam-se a carta precatória. Int. Araçatuba, 14 de novembro de 2010. JUIZ ANTONIO DE
OLIVEIRA ANGRISANI FILHO TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL - ADV JOSE DOMINGOS CARLI OAB/SP 57755 - ADV MARCO
AURELIO ALVES OAB/SP 137359
032.01.2010.006071-0/000000-000 - nº ordem 912/2010 - (apensado ao processo 032.01.2010.002049-9/000000-000 - nº
ordem 910/2010) - Embargos à Execução - REZEK NAMETALA REZEK X ANTONIO FABRÃO - V I S T O S. PROCESSO
910/2010 - Trata-se de Ação Declaratória com Pedido de Tutela Antecipada promovida por REZEK NAMETALA REZEK em face
de JHESSICA MARIHA NASCIMENTO ZOTELLI e ANTONIO FABRÃO. Alegou, em síntese, ter celebrado transação comercial e
renegociação de dívida com o réu Antonio Fabrão, no valor de R$ 215.000,00, emitindo cheques em garantia da dívida; como
não houve pagamento, em renegociação, a dívida foi majorada com juros superiores a 4% ao mês; diante da cobrança de juros
acima do permitido, não foi possível o cumprimento da renegociação, porém, foi surpreendido com o protesto dos cheques pela
ré Jhéssica, em que pese a inexistência de negociação com ela. Ocorre que o réu Antonio Fabrão endossou os títulos em favor
de Jhéssica, com o fito de impedir a discussão da causa da dívida. Antonio Fabrão agiu de má fé, incorrendo no artigo 157 do
CC. Diante desses fatos, ajuizou a presente ação, requerendo, em relação à ré Jhéssica, a declaração de inexistência de
relação cambiária e a existência de cobrança de juros abusivos pelo réu Antonio. Requereu, ainda, tutela antecipada para
suspensão do protesto, diante do depósito nos autos. Juntou documentos (fls. 07/15). Emenda à inicial a fls. 17, esclarecendo
que o objeto da presente lide são 2 cheques (102244 e 015497). O pedido de antecipação da tutela foi deferido (fls. 18/19).
Citada (fls. 27-verso), a ré JHESSICA apresentou contestação à fls. 32/36, afirmando que nunca teve qualquer relação comercial
com o autor ou com o réu Antonio Fabrão, figurando como endossatária em razão da exigência de seu ex-patrão, na época em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º