TJSP 10/11/2010 - Pág. 263 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 830
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testemunhal é inadmissível, não só em virtude da natureza do título como porque a importância deste excede à taxa legal” (RT
505/232). Na verdade, o cheque é uma ordem de pagamento à vista. Logo, quem o emite é responsável pelo valor nele
consignado. Alusões incertas sobre cobranças de juros ilegais, sem prova concludente que respalde tais alegações, não têm o
condão de desconstituir o título executivo. A prova meramente testemunhal, repita-se, não tem força, por si só, para dar amparo
às alegações do embargante. Tampouco eventual perícia contábil com base em documentos desvinculados dos cheques
executados poderia trazer alguma contribuição ao conjunto probatório. Por fim, a inversão do ônus da prova é técnica de
julgamento e aplicável aos casos em que a parte mais forte na relação jurídica disponha de melhores meios para a prova dos
fatos. No caso, inaplicável ao caso a regra por representar em flagrante cerceamento do direito de defesa do embargado, na
medida que se estaria lhe impondo a obrigação de provar fato negativo, ou seja, de que não cobrou juros excessivos, o que é
impossível. Somente prova clara e inequívoca produzida pelo devedor pode afastar a certeza, liquidez e exigibilidade, pois, na
dúvida, prevalece a presunção de legitimidade do título cambial. Não se pode olvidar que o sistema cambiário protege o credor.
No caso presente, os elementos contidos nos autos são insuficientes para descaracterizar a presunção de liquidez e certeza
que emerge dos títulos de crédito objetos da execução. Não comprovado o vício na relação jurídica subjacente à emissão das
cambiais ou má-fé do endossatário, os embargos não têm como prosperar. Desta sorte, a improcedência dos embargos e da
ação declaratória em relação a Fabrão é medida que se impõe. As demais matérias, que se afastam da emissão dos cheques e
alegação de agiotagem já estão englobadas na razão de decidir, pois a somatória de alegações chocam-se contra os fatos
verificados nos autos. Portanto, os argumentos restantes são afastados, por inaplicáveis. Nesse sentido: “O Juiz, não está
obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem
se obriga a ater aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (TJSP, JTJ
259/14; JTACASP-LEX 135/436 - Rel. Juiz Adail Moreira). Inexigível, dessa forma, que o julgado enfrentasse todos os pontos
argüidos nos arrazoados das partes. Basta a explicitação dos motivos norteadores do seu convencimento, concentrando-se no
núcleo da relação jurídico - litigiosa, com suficiência para o deslinde da causa. Diante de todo o exposto: JULGO PROCEDENTE
a presente Ação Declaratória (feito nº 910/2010) promovida por REZEK NAMETALA REZEK em face de JHESSICA MARIHA
NASCIMENTO ZOTELLI, para reconhecer a inexistência de relação cambiária apenas entre o autor e a ré Jhéssica Mariha
Nascimento Zotelli, determinando o cancelamento definitivo do protesto levado a efeito por ela, referente aos cheques nºs.
015.497 e 102.244, confirmando a tutela antecipada de fls. 18/19. Transitada em julgado, providencie-se o necessário para o
cancelamento definitivo do protesto e levante-se a caução em favor do autor Resek. Arcará a ré Jhéssica com o pagamento das
custas e despesas que deu causa, além de honorários advocatícios de 10% (dez) por cento do valor da causa, atualizado. A
cobrança será feita na forma da Lei 1060/1950. JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Declaratória (feito nº 910/2010)
promovida por REZEK NAMETALA REZEK em face de ANTONIO FABRÃO. JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À
EXECUÇÃO (feito nº 912/2010) promovida por REZEK NAMETALA REZEK em face de ANTONIO FABRÃO. Arcará o embargante
Rezek com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do
valor da execução, atualizados, para ambas as ações (declaratória e embargos). Certifique-se nos autos dos embargos à
execução, juntando uma cópia desta sentença. P.R.I.C. Araçatuba, 28 de outubro de 2010. Juiz ANTONIO DE OLIVEIRA
ANGRISANI FILHO Titular da Terceira Vara Cível Conforme Portaria 01/1993: Custas de Preparo no valor de R$ **, tabela 230-6
em guia GARE e ( 00 volume(s)) x R$ *25,00* por volume, tabela 110-4 guia FEDTJ; Caso haja interesse, na formação de autos
suplementares (execução provisória), em caso de recurso de apelação, deverá a parte interessada requerer e fornecer cópia
dos autos. - ADV MARCO AURELIO ALVES OAB/SP 137359 - ADV JOSE DOMINGOS CARLI OAB/SP 57755
032.01.2010.016650-3/000000-000 - nº ordem 1124/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X BFSA
CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA - Fls. 28 - Proc. 1124/10. VISTOS. Expeça-se guia de levantamento em favor
da parte autora referente às diligências depositadas e não utilizadas. No caso da importância não ser levantada no prazo
de 90 (noventa) dias, o valor será revertido para o Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, onde permanecerão
custodiados ( Comunicado nº 45/2008). Após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, determino a remessa destes autos ao
arquivo. Int. Araçatuba, 21 de outubro de 2010. ANTONIO DE OLIVEIRA ANGRISANI FILHO JUIZ DE DIREITO - ADV MARCIO
JEAN HIROSHI IWATA OAB/SP 237618
032.01.2010.016650-3/000000-000 - nº ordem 1124/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X BFSA
CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA - Conforme Portaria 01/1993: Deverá a parte interessada, providenciar a retirada
*GUIA DE LEVANTAMENTO JUDICIAL nº 947/2010*, referente a devolução das diligências não utilizadas, para cumprimento, no
prazo de 05 (cinco) dias. - ADV MARCIO JEAN HIROSHI IWATA OAB/SP 237618
032.01.2010.017070-9/000000-000 - nº ordem 1160/2010 - Indenização (Ordinária) - DENISE FERREIRA X BANCO
PANAMERICANO S/A - Fls. 95 - Proc. 1160/10. VISTOS. Nos termos do Artigo 48, da Lei nº 10.394/70, deverá a parte requerida,
no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento da taxa da OAB, sob pena de desentranhamento do mandato. Int.
Araçatuba, 26 de outubro de 2010. ANTONIO DE OLIVEIRA ANGRISANI FILHO JUIZ DE DIREITO - ADV LAURO GUSTAVO
MIYAMOTO OAB/SP 232238 - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
032.01.2010.017354-6/000000-000 - nº ordem 1174/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - TANIA KAZUKO YONAMIME
X BANCO ITAUCARD - Fls. 41 - Proc. 1174/10. VISTOS. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento, conforme noticiado
as fls.33/34. Nestes termos, cumpriu a agravante o artigo 526 do Código de Processo Civil. O cumprimento do artigo supra
mencionado se destina a dar conhecimento ao Juiz da interposição do recurso, para que sendo o caso, reconsidere a decisão
proferida. Contudo, não é o caso e mantenho a decisão agravada nos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o recebimento
do agravo de instrumento interposto, por 30 (trinta) dias. Int. Araçatuba, 26 de outubro de 2010. ANTONIO DE OLIVEIRA
ANGRISANI FILHO JUIZ DE DIREITO - ADV MARCIO FUZETTE MORENO OAB/SP 205771
032.01.2010.018999-7/000000-000 - nº ordem 1266/2010 - Medida Cautelar (em geral) - WILSON MALAQUIAS DA CRUZ
X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 50/V - Processo nº 1266/10. V I S T O S. Recebo a petição de fls. 46/47 como aditamento
à inicial, para contar como parte autora a pessoa jurídica CRUZ & SILVA S.C. LTDA. Anote-se e retifique-se o cadastro
do feito. Diferente do que se exige da pessoa física, para a pessoa jurídica não basta a mera alegação de necessidade,
acompanhada da respectiva declaração de hipossuficiência financeira, para concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita. Das pessoas jurídicas exige-se um pouco mais, ou seja, faz-se necessária comprovação documental idônea sobre
a difícil situação econômica que lhe impede de custear o processo. Dessa forma, cabe à parte *AUTORA*, pessoa jurídica,
acostar a seu pedido os balanços patrimoniais e demais documentos contábeis que comprovem seu real estado de dificuldade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º