TJSP 11/11/2010 - Pág. 1684 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 831
1684
114.01.2010.055607-0/000000-000 - nº ordem 1870/2010 - Revisional de Alimentos - A. M. N. X S. G. - Vistos. Ação revisional
de alimentos do ex-marido contra a ex-mulher. Nos autos da Revisional de Alimentos sob n. 2738/2002, que teve curso perante
a 5ª Vara Cível local, o requerido obrigou-se a pagar a título de alimentos para os requerentes o equivalente a 1/3 (um terço) de
seus vencimentos liquidos ou em caso de desemprego 01 salário mínimo, mensalmente. Designo audiência prévia de tentativa
de conciliação para o dia 19 DE novembro DE 2010,às 09 HS, a ser conduzida por conciliador, na sala 109 do Bloco A da Cidade
Judiciária, intimando-se as partes para comparecimento pessoal. Uma via do presente vale como mandado de intimação. Citese o réu, com benefícios do artigo 172 do CPC, valendo uma via do presente como mandado de citação. Caso a conciliação
não seja obtida, será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, observando-se, então, o rito da lei 5478/68. O
autor fica advertido de que o não comparecimento à audiência prévia de conciliação ou à audiência de conciliação, instrução e
julgamento a ser designada em caso de não obtenção do acordo na tentativa prévia de conciliação, implicará no arquivamento do
pedido (art. 7º da lei 5478/68). O réu fica advertido de que o não comparecimento à audiência prévia de tentativa de conciliação
ou à audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser designada em caso de não obtenção do acordo na tentativa prévia
de conciliação, importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 7º da lei 5478/68). As partes ficam advertidas de
que presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial,
contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou
definitiva (art. 238, par. único, do CPC). Defiro gratuidade. Int. Ciência ao MP - ADV THIAGO VICENTE GUGLIELMINETTI OAB/
SP 193093
114.01.2010.056893-7/000000-000 - nº ordem 1897/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - C. B. D. A. X M. E. P. D.
A. - Fls. 22 - Vistos. Ação de oferta de alimentos, proposta pelo pai contra o filho menor, representado pela mãe. Corrija-se na
distribuição, registro e autuação o nome da ação e o nome da representante da menor. Fixo alimentos provisórios em 20% dos
ganhos líquidos do autor, assim entendidos os ganhos brutos a qualquer título, sob qualquer denominação, menos descontos
obrigatórios por força de lei com previdência social e imposto de renda, não podendo contudo ser inferiores a meio salário
mínimo, a serem pagos mediante depósito na conta bancária indicada pela parte alimentanda. Designo audiência prévia de
tentativa de conciliação para o dia 23 DE NOVEMBRO DE 2010, às 09:00 HS, a ser conduzida por conciliador, na sala 109
do Setor de Conciliação e Mediação no Bloco A da Cidade Judiciária, intimando-se as partes para comparecimento pessoal.
Uma via do presente vale como mandado de intimação. Cite-se a ré, pelo correio e também pessoalmente com benefícios
do artigo 172 do CPC, valendo uma via do presente como mandado de citação. Cumpra-se como diligência do juízo. Sem
prejuízo, recolha o autor a diligência do oficial. Caso a conciliação não seja obtida, será designada audiência de conciliação,
instrução e julgamento, na qual a resposta deverá ser ofertada por advogado (art. 9º da lei 5478/68) sob pena de revelia,
devendo as partes comparecer acompanhadas de suas testemunhas (3 no máximo) (art. 8º da lei 5478/68) observando-se, a
partir de então, o rito da lei 5478/68. O autor fica advertido de que o não comparecimento à audiência prévia de conciliação ou
à audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser designada em caso de não obtenção do acordo na tentativa prévia de
conciliação, implicará no arquivamento do pedido (art. 7º da lei 5478/68). A ré fica advertida de que o não comparecimento à
audiência prévia de tentativa de conciliação ou à audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser designada em caso de
não obtenção do acordo na tentativa prévia de conciliação, importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 7º
da lei 5478/68). As partes ficam advertidas de que se presumem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço
residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço
sempre que houver modificação temporária ou definitiva (art. 238, par. único, do CPC). I. Ciência ao Ministério Público. - ADV
JOSE FERREIRA NAZARA JUNIOR OAB/SP 172510 - ADV ALEX DUTRA AGOSTINO OAB/SP 299155
114.01.2010.057666-0/000000-000 - nº ordem 1924/2010 - Precatória Inquiritória - CARLOS MOREIRA VALENTE JUNIOR
X EUNICE RODRIGUES DE CARVALHO - Fls. 27 - Vistos. Para a(s) oitiva(s) deprecada(s) designo o dia 23 de março de
2010, às 15:00 horas. Intimem-se as pessoas a serem inquiridas, valendo uma via do presente como mandado de intimação.
Fica consignado que a testemunha tem a obrigação de comparecer, salvo motivo justificado, sob pena de ser conduzida
coercitivamente e responder pelas despesas do adiamento, além de incorrer em crime de desobediência (art. 412 caput, do
CPC). Comunique-se ao Juízo Deprecante. - ADV FLAVIO EDUARDO INGUTTO DA ROCHA OAB/SP 115033
114.01.2010.057833-0/000000-000 - nº ordem 1928/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - L. V. F. S. X M. S. S. - Fls.
13/14 - Vistos. Fixo alimentos provisórios em 20% dos ganhos líquidos do réu, assim entendidos os ganhos brutos a qualquer
título, sob qualquer denominação, menos descontos obrigatórios em lei com previdência social e imposto de renda, observado
o piso mínimo de meio salário mínimo, que prevalecerá também em caso de trabalho sem vínculo empregatício, devidos a
partir da citação, a serem pagos mediante depósito na conta bancária da parte alimentanda. Oficie-se ao empregador da parte
alimentante, para, sob as penas do artigo 22 da lei 5478/68, efetuar o desconto em folha dos alimentos e depósito na conta da
representante legal do menor. Deverá a empregadora informar o juízo por ofício o cumprimento do comando e também quais
os ganhos da parte alimentante nos últimos doze meses. Designo audiência prévia de tentativa de conciliação para o dia 23
DE NOVEMBRO DE 2010, às 11:00 HS, a ser conduzida por conciliador, na sala 164 do Setor de Conciliação e Mediação no
Bloco A da Cidade Judiciária, intimando-se as partes para comparecimento pessoal. Uma via do presente vale como mandado
de intimação. Cite-se o réu, com benefícios do artigo 172 do CPC, valendo uma via do presente como mandado de citação.
Caso a conciliação não seja obtida, será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, na qual a resposta deverá
ser ofertada por advogado (art. 9º da lei 5478/68) observando-se, a partir de então, o rito da lei 5478/68. O autor fica advertido
de que o não comparecimento à audiência prévia de conciliação ou à audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser
designada em caso de não obtenção do acordo na tentativa prévia de conciliação, implicará no arquivamento do pedido (art. 7º
da lei 5478/68). O réu fica advertido de que o não comparecimento à audiência prévia de tentativa de conciliação ou à audiência
de conciliação, instrução e julgamento a ser designada em caso de não obtenção do acordo na tentativa prévia de conciliação,
importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 7º da lei 5478/68). As partes ficam advertidas de que se presumem
válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou
embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva (art.
238, par. único, do CPC). Defiro gratuidade. I. Ciência ao MP. - ADV ODAIR BRAS DE ANDRADE OAB/SP 120931
114.01.2010.057892-0/000000-000 - nº ordem 1930/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - V. H. C. D. S. X G. F. D.
S. - Fls. 16/17 - Vistos. Fixo alimentos provisórios em 20% dos ganhos líquidos do réu, assim entendidos os ganhos brutos a
qualquer título, sob qualquer denominação, menos descontos obrigatórios em lei com previdência social e imposto de renda,
observado o piso mínimo de meio salário mínimo, que prevalecerá também em caso de trabalho sem vínculo empregatício,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º