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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Novembro de 2010 - Página 1963

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TJSP 11/11/2010 - Pág. 1963 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 11/11/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Novembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IV - Edição 831

1963

do Código de Processo Civil, o ônus da prova ao réu, mesmo porque o ordenamento jurídico vigente não contempla a prova
de fato negativo. Todavia, o banco deixou precluir a oportunidade de produzir prova capaz de demonstrar que cumpriu o dever
contratual e legal de orientar o cliente acerca do procedimento correto para sustação dos cheques furtados, de forma que se
tem por comprovada a assertiva do autor no sentido de que o serviço prestado pelo banco revelou-se defeituoso. A prestigiar tal
conclusão, veja-se que, nos documentos de fls. 28/30, emitidos pelo próprio banco, consta “extravio” como motivo da sustação,
sendo certo que tal hipótese não encontra correspondência nos regulamentos do Banco Central do Brasil acerca dos motivos de
devolução de cheques na centralizadora de compensação de cheques (conforme pesquisa que pessoalmente realizei na data
de hoje no sítio da internet do Banco Central). Logo, competia ao banco, como prestador do serviço, indagar ao cliente acerca
do real motivo da sustação e orientá-lo devidamente e, não simplesmente, devolver os cheques pela alínea que elegeu e que
tampouco corresponde ao motivo informado pelo cliente. Outrossim, evidente o nexo de causalidade entre o defeito do serviço
prestado pelo banco e o apontamento dos cheques a protesto, na medida em que a devolução pela alínea correta impediria o
protesto indevido dos títulos e a mácula ao bom nome do autor, de sorte que a instituição bancária é responsável pelos danos
morais decorrentes da restrição de crédito imposta ao cliente, conforme comprova o documento de fls. 37. A propósito, presumese o abalo moral decorrente do injusto protesto, capaz de gerar dificuldades até creditícias, ainda que não se encontre nos autos
prova efetiva dos prejuízos alegados. Trata-se de dano in re ipsa, que emerge do agravo de forma latente, sofrendo-o qualquer
um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua honradez e dignidade. Realmente, como ensina Carlos Alberto Bittar, “na
concepção moderna da teoria da reparação de danos morais, prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do
agente se opera por força do simples fato da violação” (Reparação Civil por Danos Morais, p. 214, 3a edição). Por conseguinte,
o autor faz jus à indenização dos danos morais vinculados ao protesto indevido dos títulos de crédito e, para sua fixação,
deve-se recorrer ao arbitramento, adotando-se, como critérios, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do
sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade do causador do dano e, finalmente, as condições sociais do ofendido. Neste
contexto, razoável a fixação da indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que alcança a “função satisfatória” da
indenização do dano moral, incorporando, a um só tempo, o caráter punitivo e o compensatório, como preleciona CAIO MÁRIO
DA SILVA PEREIRA. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar a inexigibilidade dos cheques sustados (cheques
nº 241 a 260, 274 a 276 e 277 a 279), e, em conseqüência, determinar o cancelamento definitivo dos respectivos protestos, bem
como para condenar o réu a pagar ao autor indenização a título de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
quantia que deve ser corrigida monetariamente pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo a
partir desta sentença e acrescida de juros legais de 1% ao mês contados da citação. Arcará o vencido, ainda, com o pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com amparo no artigo 20, parágrafo 3º, do Código de
Processo Civil, em 15% sobre o valor atualizado da condenação. P.R I.C. O valor atualizado das custas de preparo é de R$
320,50 e o valor do porte de remessa e retorno é de R$ 25,00 (1 volume). - ADV: ISRAEL DE BRITO LOPES (OAB 268420/SP),
MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP)
Processo 0210752-17.2009.8.26.0007 (007.09.210752-0) - Procedimento Sumário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Jandira de Souza Oliveira - Comercio de Sereais Cleudo Ltda - Me - - Casas Bahia Comercial Ltda - - Arthur L.
Tecidos S/A. - Casas Pernanbucanas - - Banco Itaú S/A - Vistos. Ciência à autora dos documentos apresentados pelo corréu
BANCO ITAÚ a fls.163/193, nos termos do artigo 398 do CPC. No mais, prossiga-se com as citações dos corréus COMÉRCIO DE
SOUZA e CASAS BAHIA, observando-se os endereços indicados a fls.160. Int. - ADV: JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB
29443/SP), JOSÉ DIVINO NEVES (OAB 227320/SP), MARCO AURÉLIO DE SOUZA (OAB 193035/SP), MARCIAL BARRETO
CASABONA (OAB 26364/SP), DAURO LOHNHOFF DOREA (OAB 110133/SP)
Processo 0212786-62.2009.8.26.0007 (007.09.212786-6) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Carmosia Santos
de Araújo - Bradesco Auto Re Companhia de Seguros - Cota retro: Defiro. Aguarde-se por 30 dias. Int. - ADV: RENATO TADEU
RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), ALEXANDRE CARDOSO JUNIOR (OAB 139455/SP), MARIO FAGUNDES FILHO
(OAB 258381/SP)
Processo 0213090-61.2009.8.26.0007 (007.09.213090-5) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Wilson dos
Santos Silveira - José Paulo Domingos de Freitas - - Madeireira e Transportes Bortolanza Ltda. - O autor deverá se manifestar
sobre a devolução da carta precatória (endereço inexistente), em dez dias. No silêncio, cumpra-se o disposto no artigo 267,
inciso III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. - ADV: ROGÉRIO MARCIO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 188198/SP),
IDEMAR DA SILVA NORONHA (OAB 267887/SP), JOSE APARECIDO ALVES (OAB 238473/SP)
Processo 0215400-40.2009.8.26.0007 (007.09.215400-6) - Procedimento Ordinário - Wagner Roberto Pinto da Cruz Amazon PC Indústira e Comércio de Microcomputdores Ltda - Vistos. WAGNER ROBERTO PINTO DA CRUZ promoveu ação
de resolução de contrato c/c. pedido de indenização por lucros cessantes e danos morais contra AMAZON PC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE MICROCOMPUTADORES LTDA. (cf. aditamento de fls. 23), alegando, em síntese, que adquiriu da requerida
um computador portátil, pelo preço de R$1.300,00, e que o equipamento nunca funcionou a contento, mesmo após ter sido
encaminhado para a assistência técnica da vendedora. Esclareceu que os defeitos do aparelho não foram sanados, fato que
lhe trouxe prejuízos na forma de lucros cessantes, pois ficou sem poder exercer suas atividades profissionais por mais de 280
dias. Requereu a resolução do contrato (cf. aditamento de fls. 19) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por
lucros cessantes no valor de R$ 35.000,00 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além das verbas de sucumbência.
A ré contestou a ação a fls. 30/37, alegando, em síntese, que os computadores que produz passam por um processo de
verificação e certificação, de sorte que não é responsável “por práticas que em hipótese alguma são de sua responsabilidade”.
Quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes, argumentou que não há demonstração dos prejuízos nem nexo de
causalidade entre eles e sua conduta. Requereu a improcedência da ação. Replica a fls. 57/58. O processo foi saneado a fls.
66, oportunidade em que foi deferida a produção de prova oral para comprovação dos alegados lucros cessantes. Não foram
produzidas provas orais em audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 73). E o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de
resolução de contrato de compra e venda de microcomputador, fundada na existência de vicio de qualidade do produto. A ação
é parcialmente procedente. Com efeito, a relação das partes é inegavelmente de consumo, ao passo que a existência de vício
no produto não sanado pela vendedora no prazo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor é fato incontroverso nos
autos, diante do teor da contestação apresentada, em que a ré limitou-se a discorrer sobre a excelência dos equipamentos que
produz, sem controverter especificamente sobre o defeito constatado no computador adquirido pelo autor. Nesse cenário, de
rigor a rescisão do contrato celebrado pelas partes, com a restituição ao autor do valor pago pelo produto, devidamente corrigido
e acrescido de juros de mora, tal como autoriza o artigo 18, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Igual
sorte, contudo, não socorre o autor no que tange a pretendida indenização. Deveras, os alegados lucros cessantes, embora
intuitivos, não foram provados, resvalando para o campo do dano hipotético. Não se demonstrou que a autora realmente deixou
de lucrar pelo fato de não poder se utilizar do computador adquirido. Enfim, no caso dos autos, não se distinguiu o que seria dano
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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