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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Novembro de 2010 - Página 1330

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TJSP 12/11/2010 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/11/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Novembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 832

1330

que foi passada. Estes não são requisitos essenciais, pois o art. 76 estabelece que, se a nota promissória não indicar a época
do pagamento, será considerada pagável à vista; não indicando, deforma especial, o lugar onde o título foi emitido considera-se
como tendo sido o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor; a que não contenha indicação do
lugar onde foi passada considera-se como tendo sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.” (CURSO DE DIREITO
COMERCIAL, 2º volume. Editora Saraiva, 25ª edição, 2007, p. 48). Assim, conclui-se que a nota promissória apresentada
pelo autor não possui requisito essencial, qual seja, “a data da emissão”. Faltando requisito essencial à nota promissória,
estará ela descaracterizada, sendo nula a execução (arts. 586 e 618, I, do CPC), podendo a parte arguí-la, independentemente
de embargos, a qualquer tempo por mera petição, assim como pode e deve o juiz declarar, de ofício, a inexistência desses
pressupostos formais contemplados na lei processual civil (RSTJ 40/447). DISPOSITIVO Diante do exposto, faltando requisito
essencial para a caracterização da nota promissória como título executivo extrajudicial, acolhe-se os embargos para declarar
nula a execução e julgá-la extinta (CPC, art. 618, I). Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Marília, 22 de outubro de
2010. GILBERTO FERREIRA DA ROCHA JUIZ DE DIREITO (Preparo no valor de R$164,20 - cento e sessenta e quatro reais e
vinte centavos) - ADV DANY PATRICK DO NASCIMENTO KOGA OAB/SP 253237 - ADV JOAO SIMAO NETO OAB/SP 47401 ADV HITOMI FUKASE OAB/SP 184704
344.01.2010.007374-1/000000-000 - nº ordem 943/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MARIANA AMARO THEODORO
X VILANI GOMES PINTO - Fls. 18 - Sentença nº 3162/2010 registrada em 10/11/2010 no livro nº 354 às Fls. 3: Vistos. Ante a
manifestação retro, Julgo EXTINTO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o presente feito,
nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, primeira parte da Lei 9.099/95. Restituam-se os documentos requeridos. Cumpra-se a
Serventia o disposto no item 30.2 do Provimento CSM 1670/09, com as alterações dadas pelo Provimento CSM 1679/09, para
inutilização dos autos. P.R.I. - ADV MARIANA AMARO THEODORO OAB/SP 255791
344.01.2010.008161-6/000000-000 - nº ordem 1027/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REPETIÇÃO DE INDÉBITO ANTONIO GARCIA RODRIGUES X FININVEST BANCO ITAUCARD SA - Fls. 72/74 - Vistos... Relatório dispensado a teor do art.
38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação na qual o requerente pretende a repetição em dobro dos valores
indevidamente pagos à requerida, referentes a encargos de financiamento, multas por suposto atraso de pagamento, tarifas de
manutenção de conta, tarifas de agendamento de parcelas, despesas de cobrança e encargos por atraso no pagamento da
fatura, no total de R$ 229,25. Malgrado a requerida tenha sido citada e intimada em 06 de agosto de 2010 a apresentar sua
defesa no prazo de quinze dias (fl. 42vº), o certo é que ela somente protocolou a contestação em 26 de agosto de 2010 (fl.
44), dando, pois, ensejo à sua revelia. Ressalto que o fato da carta de citação e intimação eventualmente não ter sido recebida
pessoalmente pelo representante legal da instituição requerida não gera qualquer entrave, já que de acordo com o Enunciado
5, do FONAJE: “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que
identificado o seu recebedor.” Pois bem. Da revelia, decorre a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Ensina
Pontes de Miranda que “a falta de contestação pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o
contrário, a verdade formal da afirmação da parte” (in Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense,
p.295). Preleciona Umberto Bara Bresolin que: “Em nosso sistema, o réu que desatende ao ônus de responder e não comparece
ao processo, sendo por isso revel, como conseqüência necessária inobserva também o ônus de impugnar os fatos alegados
pelo autor, que restarão incontroversos e serão, via de regra, reputados verdadeiros” (in Revelia e seus Efeitos. São Paulo:
Atlas, p. 85). Ora, a afirmação do requerente passa a adquirir o status de verdade formal em virtude da contumácia da requerida,
tratando-se de direito disponível e que não necessita ser provado em audiência, é perfeitamente aplicável à regra do artigo 330,
II, do Código de Processo Civil, para que o juiz conheça diretamente do pedido. Ainda que assim não fosse, as taxas e encargos
cobrados pela requerida no presente caso caracterizam prática abusiva na medida em que exigem do consumidor vantagem
manifestamente excessiva, nos termos do Art. 39, V, do CDC. Nesta senda. o Art. 51, inciso XII, do CDC estabelece que “São
nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: obriguem
o consumidor a ressarcir os custos de cobrança da obrigação, sem que igual direito seja conferido ao consumidor”. Ademais,
levando-se em consideração que a relação jurídica havida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o
certo é que não subsiste qualquer entrave com relação ao pedido veiculado na inicial, a fim de que a requerida seja condenada
ao pagamento da quantia de R$ 458,50, que, por sua vez equivale ao dobro daquilo que foi cobrado a título de taxas e encargos
e efetivamente pago pelo autor (fls. 04/31). Anoto, por necessário, que tal pretensão se embasa no disposto no parágrafo único,
do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, não resta alternativa senão a procedência do pedido. DISPOSITIVO
Posto isto, reconhecendo a veracidade das afirmações contidas na inicial, julgo procedente o pedido para condenar a requerida
a pagar ao requerente a importância de R$ 458,50 (quatrocentos e cinqüenta e oito reais e cinqüenta centavos), a qual será
corrigida monetariamente, de acordo com a Tabela do Tribunal de Justiça, a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros
de mora, no montante de 1% ao mês, a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios em face do que dispõe o artigo
55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Marília, 25 de outubro de 2010 GILBERTO FERREIRA DA ROCHA JUIZ DE DIREITO (Preparo
no valor de R$164,20 - cento e sessenta e quatro reais e vinte centavos) - ADV ILAN GOLDBERG OAB/SP 241292 - ADV
EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
344.01.2010.008490-8/000000-000 - nº ordem 1075/2010 - Execução de Título Extrajudicial - EUCILENA BRAGA DE JESUS
X MARILIA COMUNICAÇÕES LTDA - Fls. 30. - Vistos. Diante da certidão supra, julgo EXTINTO, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos de direito, o presente feito, nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC. Tendo em vista que a
inclusão do nome da empresa executada nos bancos de dados do SERASA se deu em razão do convênio Prodesp/Serasa,
oficie-se ao órgão para exclusão do nome da executada, em relação ao presente feito. Cumpra-se o Provimento 1679/2009 do
C.S.M. P.R.I. - ADV MARCIO MORGADO CONTIN DA CRUZ OAB/SP 141230
344.01.2010.008764-1/000000-000 - nº ordem 1113/2010 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - ROBERTO
CARLOS FIAMENGUI E OUTROS X LUIZ FELIPE MINERVINI PROLLA E OUTROS - Fls. 51 - Vistos. Homologo, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes às fls. 45/46 e julgo EXTINTO o
processo com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 269, inciso III do CPC. Exclua-se o presente feito
da pauta de audiências. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Decorridos 90 dias da última prestação, inutilizem-se os autos,
nos termos do item 30.2 do Provimento CSM 1670/09, com as alterações dadas pelo Provimento CSM 1679/09, para inutilização
dos autos. P.R.I. - ADV JOSÉ DAVID CANTU OAB/SP 213720 - ADV DANIELLA MARTINS HERRERA OAB/SP 213390 - ADV
LUIS GUSTAVO TENUTA ARAUJO OAB/SP 265390

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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