TJSP 12/11/2010 - Pág. 202 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 832
202
No caso do bloqueio ser realizado sobre importância inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), fica determinado desde já, o seu
desbloqueio, providenciando-se o Sr. Diretor a elaboração da minuta. Em caso de bloqueio positivo e acima da importância de
R$ 50,00 (cinqüenta reais) e nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, determino a transferência. Com a transferência,
tome-se por e intime-se a parte devedora. - Conforme portaria 01/93, manifeste-se o exeqüente em 05 dias sobre o extrato
negativo Bacen Jud de fls.70/72. - ADV PAULO PESSOA OAB/SP 153057
032.01.2010.006510-8/000000-000 - nº ordem 459/2010 - Embargos à Execução - AUTO POSTO ABSOLUTO LTDA
E OUTROS X IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A - Processo nº 459/10. V I S T O S. Cuida-se de Embargos de
Declaração opostos por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. a fls. 236, alegando, em síntese, contradição na sentença
de fls. 224/227, tendo em vista que, em que pese reconhecida na fundamentação da sentença a existência de previsão
contratual para correção do débito pelo IGP-M, foi determinado que, a partir do ajuizamento da ação a correção deve seguir
a tabela judicial, havendo, ainda, erro de digitação em relação ao dispositivo legal que rege a cobrança de juros de mora. É
o Relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração para esclarecer a questão apontada, mantendo,
todavia, a sentença embargada. Prevalecem os encargos de mora previstos em contrato, quais sejam correção monetária pelo
IGP-M, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 10% sobre o total do débito corrigido, até o ajuizamento da ação.
A partir da então, a correção monetária deve cingir-se à tabela de correção de cálculos judiciais publicada pelo E. Tribunal de
Justiça por expressa disposição legal para a correção de todos os débitos judiciais, a contar do ajuizamento da ação, ainda que
contratados outros índices. Os juros de mora devem seguir o disposto no artigo 406 do Código Civil, sendo, 1% ao mês, a partir
da citação, de forma não capitalizada. Portanto, conhece-se dos embargos, para acrescer à sentença as razões de decidir aqui
apresentadas. Não se verifica, no mais, a existência de contradição, omissão ou mesmo dúvida a respeito de qualquer tema,
sobre o qual devesse se pronunciar este Juízo, e cujo conhecimento pudesse acarretar a alteração do “decisum”, mantendo-se
a sentença embargada, em todos os seus termos. Publique-se e retifique-se o registro da Sentença. Int. Araçatuba, 11 de agosto
de 2010. JUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA ANGRISANI FILHO TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL - ADV GALBER HENRIQUE PEREIRA
RODRIGUES OAB/SP 213199 - ADV WESLEY EDSON ROSSETO OAB/SP 220718 - ADV LUIZ EDUARDO DA SILVA OAB/SP
125541 - ADV SILVIO ROBERTO DA SILVA OAB/SP 71703
032.01.2010.008304-7/000000-000 - nº ordem 567/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MOHAMED YOUNES ANIS
YOUSSEF X REZEK NAMETALA REZEK - Fls. 38 - Considerando que a procuração juntada por cópia a fls. 36 confere poderes
aos seus outorgados para receber citação em nome de REZEK NAMETALA REZEK, defiro o pedido de fls. 34/35, expedindo-se
o respectivo mandado de citação do executado, na pessoa dos procuradores indicados. - ADV VALMI JOSE DA SILVA OAB/SP
59836 - ADV OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO OAB/SP 160194 - ADV BRUNA DA COSTA SANTOS OAB/SP
199781
032.01.2010.008304-7/000000-000 - nº ordem 567/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MOHAMED YOUNES ANIS
YOUSSEF X REZEK NAMETALA REZEK - Fls. 52 - Considerando-se que o executado se deu por citado, conforme fls. 40,
anote-se. Manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV VALMI JOSE DA SILVA OAB/SP 59836 - ADV OCTAVIO
AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO OAB/SP 160194 - ADV BRUNA DA COSTA SANTOS OAB/SP 199781
032.01.2010.008304-7/000000-000 - nº ordem 567/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MOHAMED YOUNES ANIS
YOUSSEF X REZEK NAMETALA REZEK - Fls. 89 - Fls. 53/54: defiro o pedido, anotando-se o nome do advogado para futuras
intimações. Fls. 56/57: manifeste-se a parte credora quando a oferta de bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Após a
manifestação será deliberado a respeito de expedição de ofício à Receita Federal, de fls. 55. - ADV VALMI JOSE DA SILVA OAB/
SP 59836 - ADV OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO OAB/SP 160194 - ADV BRUNA DA COSTA SANTOS OAB/
SP 199781
032.01.2010.008752-8/000000-000 - nº ordem 625/2010 - Execução de Título Extrajudicial - CÉLIO DEODATO FILHO X
REZEK NAMETALA REZEK E OUTROS - Fls. 236 - Defiro o pedido de fls. 234/235, anotando-se. Sobre o oferecimento de bens
à penhora de fls. 199/200, diga a parte exeqüente, no prazo de 10 dias, sob pena de, no silêncio, presumir-se a concordância.
- ADV VANIOLE DE FATIMA MORETTI FORTIN ARANTES OAB/SP 62034 - ADV MELISSA CASTELLO POSSANI OAB/SP
210328 - ADV OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO OAB/SP 160194 - ADV BRUNA DA COSTA SANTOS OAB/
SP 199781
032.01.2010.008752-8/000000-000 - nº ordem 625/2010 - Execução de Título Extrajudicial - CÉLIO DEODATO FILHO X
REZEK NAMETALA REZEK E OUTROS - Conforme portaria 01/93, manifeste-se a parte exeqüente em 10 dias sobre a declaração
de rendas do(a)(s) executado(a)(s), arquivada em pasta própria, em Cartório, bem como, deverá providenciar o recolhimento das
custas pelo fornecimento de cópias, no valor de R$.20,00 , em guia DARF, código de receita 3292, comprovando o pagamento
nos autos. - ADV VANIOLE DE FATIMA MORETTI FORTIN ARANTES OAB/SP 62034 - ADV MELISSA CASTELLO POSSANI
OAB/SP 210328 - ADV OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO OAB/SP 160194 - ADV BRUNA DA COSTA SANTOS
OAB/SP 199781
032.01.2010.012324-8/000000-000 - nº ordem 840/2010 - Execução de Título Extrajudicial - COPYRIGT EDITORAÇÃO
LTDA ME X OTOBONI COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - Fls. 48 - Defiro o pedido de penhora e bloqueio
junto ao sistema Bacen Jud. Determino a suspensão destes autos pelo prazo de 05 (cinco) dias, para formalização da referida
penhora. No caso do bloqueio ser realizado sobre importância inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), fica determinado desde
já, o seu desbloqueio, providenciando-se o Sr. Diretor a elaboração da minuta. Em caso de bloqueio positivo e acima da
importância de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, determino a transferência. Com a
transferência, tome-se por e intime-se a parte devedora. - Conforme portaria 01/93, manifeste-se o exeqüente em 05 dias sobre
o extrato negativo Bacen Jud de fls.50/51. - ADV ROBERTO MAZZARIOLI OAB/SP 61730
032.01.2010.014940-2/000000-000 - nº ordem 1011/2010 - Embargos à Execução - CAMILA A M DE SOUZA FERRAGENS
ME X MARCO BOTTEON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Fls. 82/84 - Sentença nº 1532/2010 registrada em 04/11/2010 no
livro nº 325 às Fls. 230/234: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos por CAMILA A. M. DE SOUZA
FERREAGENS ME em face da execução que lhe move MARCO BOTTEON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Prossiga-se a
execução, certificando o desfecho deste nos autos principais. Condeno a parte embargante no pagamento das custas judiciais,
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