TJSP 12/11/2010 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 832
2024
426.01.2010.001669-9/000000-000 - nº ordem 167/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança de Autos em Poder
de Advogados - JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PATROCINIO PAULISTA - Fls. 170 - Vistos. Cobrem-se dos Advogados,
pela imprensa ou por A.R. (Procuradores das Fazendas) a devolução dos autos em 24 horas, sob pena de busca e apreensão e
perda do direito de vista fora do cartório, nos termos do artigo 196 do CPC. Não sendo os autos devolvidos no prazo, proceda
a busca e apreensão. Int.
426.01.2010.001824-0/000000-000 - nº ordem 264/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - REGINALDO ANTÔNIO ALVES
X GILSON FERNANDO BATISTA VOGADO - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que a carta AR para a citação da empresa requerida,
foi devolvida pelo Correio sem cumprimento com o motivo: “mudou-se”. MINUTA. Manifeste-se o(a) requerente, no prazo de
cinco dias, fornecendo o endereço correto ou o meio necessário para o cumprimento da diligência. - ADV ROBERTO GOMES
PRIOR OAB/SP 59627 - ADV JADIR DAMIAO RIBEIRO OAB/SP 297248 - ADV GLAUCIA DE OLIVEIRA OAB/SP 247695
426.01.2010.001924-4/000000-000 - nº ordem 310/2010 - Execução de Alimentos - E. C. S. C. X L. A. C. - Fls. 67 - Vistos.
1.Caracterizada a hipótese do art. 794, I, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução de alimentos. 2.Arbitro honorários
advocatícios em 100% da tabela OAB/DP, expedindo-se certidão. R.P.I.C. e arquivem-se. Patrocínio Paulista, d.s. - ADV ANI
CAROLINA RADI GARCIA OAB/SP 215310 - ADV BRUNO DO COUTO ROSA DE ANDRADE E CASTRO OAB/SP 243853
426.01.2010.002007-0/000000-000 - nº ordem 376/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTÔNIO CLEDO DE LIMA
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 67 - Vistos. 1.Fls.61/66: Ciência às partes do laudo pericial
juntado aos autos. 2.Com fundamento no artigo 3º, parágrafo único, da Resolução n. 541 do CJF, arbitro os honorários do perito
em R$200,00, oficiando-se ao Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, observando-se o modelo. 3.Não havendo
necessidade de produção de prova oral, eis que a questão da capacidade da requerente para o trabalho é eminentemente
técnica, fica INDEFERIDA a produção de prova oral, à luz do art. 400, II, do CPC (existência de prova pericial nos autos).
4.Declaro encerrada a instrução e concedo às partes o prazo de cinco dias sucessivos para apresentação dos memoriais
substitutivos dos debates. Int. - ADV JOSE FERREIRA DAS NEVES OAB/SP 58625 - ADV TAIS MARIA HELLU FALEIROS OAB/
SP 229306 - ADV FABIO VIEIRA BLANGIS OAB/SP 213180 - ADV VANESSA DE OLIVEIRA RODRIGUES OAB/MG 86267 - ADV
NATÁLIA HALLIT MOYSÉS OAB/MG 101616
426.01.2010.002063-0/000000-000 - nº ordem 412/2010 - Separação Consensual - T. D. S. L. E OUTROS - Fls. 60 - MINUTA:
Ao(à) autor(a): comparecer em Cartório a fim de retirar a Carta de Sentença expedida. - ADV TAIS MARIA HELLU FALEIROS
OAB/SP 229306 - ADV DANIEL SILVA FARIA OAB/SP 241805
426.01.2010.000752-7/000001-000 - nº ordem 571/2010 - Execução Fiscal (em geral) - Exceção de Pré-Executividade HELIO GONDIM X FAZENDA DO MUNICIPIO DE PATROCINIO PAULISTA - Fls. 61/63 - CONCLUSÃO Nesta data faço estes
autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Patrocínio Paulista, Dr. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI.
Patrocínio Paulista, 05 de novembro de 2010. Escrivão Processo n. 571/2010 Vistos HÉLIO GONDIM, devidamente qualificado
nos autos, opôs a presente exceção de pré-executividade à execução fiscal que lhe é movida pela FAZENDA PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO PAULISTA, alegando, em síntese, que já pagou os débitos de água e esgoto dos exercícios de
2004, 2005 e 2006 objeto da presente execução fiscal, conforme recibos que acosta; que não encontrou os comprovantes
de pagamento de 02/2004 e 12/2006, os quais também foram pagos; que excluindo-se tais valores da CDA, resta um débito
que não é exigível na forma da Lei Municipal 1.814, de 31/12/1999, que condiciona o ajuizamento ao teto de 500 UFIRs (R$
532,05). Requereu o acolhimento da exceção com a condenação do Município ao pagamento da dobra (art. 940 do CC e
42 do CDC). Juntou documentos. Após regularmente intimada, a excepta apresentou impugnação (fls. 54/55). Em síntese,
aduzi que mesmo após proceder as baixas nos débitos cujo pagamento se alegou, resta um débito em aberto excedente a R$
1.000,00. Requereu a improcedência da exceção. É o relatório. DECIDO. Inicialmente aceito a alegação de pagamento pela
via da objeção de executividade já que ela está a atacar exatamente os requisitos para a realização de qualquer execução,
qual seja, o inadimplemento (art. 580 do CPC). Há, ademais, prova pré-constituída da ocorrência, o que permite o julgamento
do incidente no bojo do próprio processo executivo. A presente objeção de executividade merece acolhimento. Com efeito, o
excipiente comprova o pagamento dos valores exigidos de água e esgoto do imóvel de inscrição 011107020210 em 12/2003
(fls. 22), 02/2004 (fls. 23), 03/2004 (fls. 24), 04/2004 (fls. 26), 05/2004 (fls. 28), 06/2004 (fls. 29), 7/2004 (fls. 30), 08/2004 (fls.
32), 09/2004 (fls. 34), 11/2004 (fls. 36) e 09/2005 (fls. 21). E a excepta, no cálculo atualizado apresentado de fls. 57/59, acaba
reconhecendo a quitação de todos estes valores e de outros através do cancelamento do débito. O mesmo se diga no que toca
ao imóvel ao imóvel de inscrição 011107020206, que o excipiente comprova pagamentos referentes às mesmas despesas em
11/2004 (fls. 37), 02/2005 (fls. 44), 04/2005 (fls. 43), 05/2005 (fls. 42), 06/2005 (fls. 41), 09/2005 (fls. 40) e 10/2005 (fls. 39),
fato que levou à excepta, da mesma forma, a cancelar parcialmente os débitos conforme cálculo atualizado de fls. 56 e 60,
mantendo-se, exclusivamente, valores referentes ao exercício de 2004 e 2006 e que o excipiente não comprova ter pago (salvo
11/2004). Assim, do valor lançado na CDA, restaria a ser pago pelo excipiente os valores do período de 01/2004 a 09/2004,
e também o débito de 12/2006, todos no tocante ao imóvel de matrícula 011107020206, nada restando a ser pago quanto ao
imóvel de inscrição 011107020210. Ocorre que em virtude do que consta do art. 3º da Lei Municipal 1.814/99 (fls. 45), tal valor
não é executável por ser inferior ao teto de 500 UFIRs. Portanto, diante destes fatos, de rigor que seja acolhida a exceção de
pré-executividade oposta pelo excipiente, seja pelo pagamento parcial, seja pela impossibilidade jurídica da execução quanto
ao valor restante. No mais, embora nos cálculos da PMPP até haja débitos em aberto referente à água e esgoto, o fato é que
além de lançados parcialmente em nome de novo contribuinte (PigMinas Fabr. Pigmentos - imóvel de inscrição 011107020206),
se referem aos exercícios de 2007, 2009 e 2010, os quais não constam da CDA acostada à inicial. Por outro lado, não se pode,
diversamente do que pretende o excipiente, reconhecer o pagamento dos demais valores lançados na CDA e que oportunamente
poderão ser exigidos pela PMPP, pois não comprovada a quitação de modo pré-constituído. Por fim, quanto à pretensão da
excipiente na condenação da excepta na dobra (artigos 940 do CC e 42 do CDC), impossível se dar guarida ao pleito. Primeiro,
pois não estamos diante de relação civil ou de consumo. Segundo, pois a via da postulação é absolutamente inadequada, posto
que a exceção de pré-executividade é medida excepcional, relacionada a matéria cognoscíveis de ofício, e que só se presta para
impedir, nunca para pedir. E terceiro, posto que não vislumbro má-fe, como tem sido exigido para aplicação dos dispositivos,
na conduta da PMPP em efetuar a distribuição da execução, mormente se observado que o excipiente atrasou o pagamento da
dívida e há débitos outros em aberto. Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção ofertada e JULGO EXTINTA a presente
execução fiscal com fundamento no art. 618, I c.c. art. 267, VI, do Código de Processo Civil, reconhecido, entretanto, o direito do
fisco oportunamente executar, observada a prescrição, os valores devidos de 01/2004 a 09/2004, e também o débito de 12/2006,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º