TJSP 12/11/2010 - Pág. 2057 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 832
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lei, incide a multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento adotado por este Juízo, que também consta do
acórdão acima mencionado. Indique o exeqüente bens da executada que deseja ver penhorados. Int. - ADV: MARCIO LEANDRO
GONZALEZ GODOI (OAB 207408/SP), ANDRE MALUF JACOB (OAB 261872/SP), ADILSON AUGUSTO (OAB 86449/SP)
Processo 0183658-32.1997.8.26.0002 (002.97.183658-0) - Procedimento Sumário - Condominio Residencial Villas de Sao
Paulo - Turibio Cezar Alves Filho e outro - - Deverá o advogado do autor ou réu, sem a necessidade de comparecer ao cartório
judicial, sem filas e sem perda de tempo, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Capital/Processos
Cíveis/ Fazenda Pública/ Nome da parte ou número dos autos ou acessar, diretamente, o link: www.tj.sp.gov.br, clicar no
documento a ser impresso e, após, optar por apertar o botão direito do mouse e, clicar na opção “imprimir ctrl P” (com a seta na
parte branca do documento) ou adotando a utilização do “Ctrl + P” (apertar conjuntamente as teclas), reproduzir cópia fidedigna
do ofício/ despacho/ sentença/ documento desejado, com a assinatura digital do julgador, (instruindo-o com cópias processuais
pertinentes que estão em seu poder) e, diretamente, encaminhá-lo à instituição. - ADV: SUZY SILVA SANTANA SECANECHIA
(OAB 63171/SP)
Processo 0187698-23.1998.8.26.0002 (002.98.187698-9) - Procedimento Sumário - Conjunto Habitacional Parque
Residencial Palmares - Jose Ibiapina Mendes Rodrigues - Vistos. O feito se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Há nos autos alguns depósitos (fls. 162 R$ 238,20 em 26.01.2009; fls. 193 R$ 238,20 em 19.2.2009; fls. 196 R$ 238,20 em
23.03.2009; fls. 195 R$ 238,20 em 22.04.2009; fls. 222 R$ 238,20 em 20.07.2009; fls. 223- R$ 238,20 em 21.05.2009; fls.
227 R$ 238,20 em 21.08.2009; fls. 228 R$ 238,20 em 21.10.2009; fls. 246 R$ 238,20 em 19.11.2009; fls. 247 R$ 238,20 em
22.12.2009; fls. 248- R$ 250,84 em 22.01.2010; fls. 249 R$ 250,84 em 22.02.2010; fls. 255- R$ 250,84 em 22.04.2010; fls.
256 R$ 250,84 em 21.05.2010; fls. 260- R$ 250,84 em 22.06.2010; fls. 266 R$ 250,84 em 20.08.2010; fls. 271 R$ 250,84 em
21.07.2010. O pedido formulado pelo credor hipotecário perdeu objeto em razão da informação por ele prestada nos autos. Foi
comunicada a liquidação do contrato de mútuo com garantia real (fls. 221) O executado apresentou impugnação (fls. 174/181).
Sobre ela manifestou-se o exeqüente a fls. 200/203. Pede, agora, o exeqüente a avaliação do imóvel penhorado. Decido. Até
o presente momento a impugnação não foi julgada. Faço o julgamento neste momento. Em primeiro lugar, o executado alega
defeito na representação processual do exeqüente. Afasto a alegação, eis que não existe o apontado defeito de representação.
No mérito trata do excesso da execução. Diz que o exeqüente não se utilizou da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça deste
Estado. Alega que os valores apresentados na inicial foram ignorados. Diz que a cada mês cobrado são embutidos R$ 100,00 na
dívida. Pretende o reconhecimento da prescrição intercorrente. Não há que se falar em prescrição intercorrente. Se é verdade
que o direito não socorre aos que dormem, é verdade, também, que o exeqüente não deixou de se esforçar para o recebimento
do valor que lhe é devido. Os autos não ficaram parados ou arquivados por falta de manifestação do exeqüente. Em relação ao
excesso de execução, razão em parte assiste ao executado. O índice de correção a ser utilizado é o previsto na Tabela do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e não o IGPM como utilizado pelo exeqüente. No mais, a sentença condenou ao réu
ao pagamento de valor certo e este deve ser utilizado para a primeira fase do cálculo. Apenas as parcelas vencidas e não pagas
depois da propositura da ação devem ser calculadas uma a uma (observando-se o índice do correção dos débitos judiciais).
Assim, acolho parcialmente a impugnação para determinar o refazimento dos cálculos na forma da decisão (em especial no que
tange ao índice de correção e ao valor certo de parte da condenação). Sem condenação em custas e honorários. Apresente o
exeqüente o valor que entende devido com base nesta decisão e observando os valores depositados nos autos. Por ora não
será determinada a avaliação do imóvel penhorado. Int. - ADV: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 176939/SP), ELDA ZULEMA
BERTOIA DE DI PAOLA (OAB 81728/SP), EVERALDO ASHLAY SILVA DE OLIVEIRA (OAB 221365/SP)
Processo 0192974-98.1999.8.26.0002 (002.99.192974-9) - Procedimento Sumário - Condominio Residencial Casa Nobre
- Wilson Jose Lopes - Fls 355/378:Ciência as considerações iniciais apresentada pelo Eduardo dos Reis leiloeiro oficial. ADV: RAMIRO DOS REIS (OAB 144489/SP), MARIA TERESA PILAR (OAB 98300/SP), ROSANGELA FAGUNDES DE ALMEIDA
GRAESER (OAB 107744/SP), ROSANA BERTELLI MARTINS DIAS FOUTO (OAB 76778/SP)
Processo 0218313-10.2009.8.26.0002 (002.09.218313-3) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Paulo Augusto
de Campos Teixeira da Silva e outros - Braswey S/A Indústria e Comércio - Vistos. Tendo em vista que o réu não concordou
com a utilização da prova emprestada e por se tratarem de casos diversos, indefiro o pedido formulado pelos autores. Assim,
aguardo por 5 dias o recolhimento do valor dos honorários periciais. Decorrido in albis, venham conclusos para prolação de
sentença. Caso o valor seja depositado, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Int. - ADV: VANDERLEY MIQUILINO
DOS REIS (OAB 140098/SP), PAULO AUGUSTO DE CAMPOS TEIXEIRA DA SILVA (OAB 75718/SP)
Processo 0218395-41.2009.8.26.0002 (002.09.218395-8) - Execução de Título Extrajudicial - Colégio Agnus Dei Ltda - Maria
de Fátima Fonseca de Lima - Vistos. Cite(m)-se o (a) (s) executado (a)(s) para efetuar o pagamento da dívida em 3 dias
(CPC, artigo 652). Desde já fixo a verba honorária em 10% do valor do débito (CPC, artigo 20, § 4º), a qual será reduzida da
metade em caso de pagamento integral (CPC, artigo 652-A e par. único). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via
do mandado, procederá o sr. oficial de justiça à penhora de bens necessários à satisfação do débito, observando-se a ordem
legal do art. 655, do CPC, caso o (a) (s) exeqüente (s) não tenha (m) indicado bens para penhora. Realizada a penhora e
intimação da mesma, tornem os autos conclusos para nomeação de perito avaliador, tendo em vista o volume de processos
e a quantidade de oficiais de justiça, que não detêm conhecimento técnico e tempo para aprimoramento. Recaindo a penhora
sobre bem imóvel, o sr. oficial de justiça intimará também o (a)(s) cônjuge(s) do (a)(s) respectivo (a)(s) executado (a)(s). Por
fim, nos termos do art. 738, do CPC, os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos
do mandado de citação. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a
celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a
contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens
04 e 05: ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA,
TOMO I “4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em
caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à
condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente
à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de
justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1),
deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito
para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação
de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.” // Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante
violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois
meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas
deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no
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