TJSP 12/11/2010 - Pág. 238 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 832
238
de Processo Civil). I. - ADV HENRIQUE FERREIRA RAMOS OAB/SP 233736
032.01.2010.008813-0/000000-000 - nº ordem 3663/2010 - Mandado de Segurança - ISAO NAKAHARA X SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE SAÚDE DE ARAÇATUBA - Fls. 81 - Vistos. _ Feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. I. (Transitou
em julgado a r. sentença proferida nos autos) - ADV JOSE TAKASHI SHIMADA OAB/SP 229279 - ADV MARIA ROSA DISPOSTI
OAB/SP 90978
032.01.2010.009500-0/000000-000 - nº ordem 3697/2010 - Ação Popular - MARCOS HENRIQUE SALATINO X MUNICÍPIO
DE ARAÇATUBA - Fls. 57-59 - JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ARAÇATUBA/SP. Vara da Fazenda Pública. Processo
3.697/2010. VISTOS. MARCOS HENRIQUE SALATINO ajuizou AÇÃO POPULAR contra o MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA, alegando,
em resumo, que em 10.05.2010, o acionado deu início a obra de limpeza e construção nas margens do Córrego Machadinho,
na Avenida Pompeu de Toledo. Argumenta que as obras, de grande porte, são realizadas em área de preservação permanente,
foram iniciadas sem as necessárias licenças ambientais, e foi constatada a morte de peixes e tartarugas. Apontando tratar-se de
ato nulo e lesivo aos interesses do povo pleiteia a imposição, ao requerido, da obrigação de providenciar a obtenção das licenças
ambientais necessárias à obra. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 9/12. A medida liminar inicialmente pleiteada
foi indeferida, conforme decisão de fls. 22/23. O MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA foi citado (fls.29vº) e apresentou defesa, argüindo,
em preliminar, inépcia da petição inicial. No mérito, rebateu a pretensão inicial aduzindo que providenciou a documentação
necessária à realização da obra a reafirmando a legalidade do procedimento adotado. Trouxe os documentos de fls. 39/45. O Dr.
Promotor de Justiça opinou pela improcedência da ação. É o relatório. D E C I D O. Julgo este processo no estado em que se
encontra por não haver necessidade de produção de outras provas (art. 330, I, do Código de Processo Civil). Assim já se decidiu:
“O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da
ampla defesa e do contraditório” (Agravo de Instrumento 203.793-5-MG, em Agravo Regimental, Relator Ministro Maurício Correa,
2ª. Turma do Supremo Tribunal Federal, j. 03.11.97, “in” Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio
Negrão - 39ª edição - 2007 - Saraiva). “O julgamento antecipado da lide, sobre questão exclusivamente de direito, não constitui
cerceamento de defesa, se feito independentemente de prova testemunhal, protestada pelo réu” (RTJ. 84/25, op.cit). Trata-se
de ação popular em que o autor pleiteia a imposição, ao Município, da obrigação de obter licença ambiental por conta de obra
realizada às margens do Córrego Machadinho. Aponta lesividade ao meio ambiente. A defesa processual apresentada não pode
ser acolhida. A petição inicial não é inepta. Preenche os requisitos legais e contém pedido claro. Tanto assim que possibilitou ao
acionado a apresentação de ampla defesa. Repilo, assim, a preliminar assestada. No mérito, o pedido inicial deve ser julgado
improcedente. Dispõe o artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal: “Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação
popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao
meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e ônus da
sucumbência”. No caso dos autos, como mencionado, o autor popular impugna ato da Administração que reputa lesivo ao meio
ambiente. De se destacar, por primeiro, que a peça inicial vem desacompanhada de qualquer comprovação da existência do
alegado risco ao meio ambiente. Sequer indícios existem nesse sentido. Além disso, a obra impugnada refere-se à reconstrução
das margens da Avenida Pompeu de Toledo, danificadas pelas chuvas do último verão, situação que impôs, em nossa cidade,
o reconhecimento de situação de emergência. Em sua defesa o Município comprovou que solicitou e obteve a autorização dos
órgãos ambientais para a realização da tarefa. O documento de fls. 42 aponta que o Departamento de Águas e Energia Elétrica
do Estado - DAEE - reconheceu a dispensa de outorga, por conta da caracterização da obra como de segurança pública e seu
caráter emergencial. No mesmo sentido é a comunicação da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, que
aponta dispensa de autorização (fls.45). Apesar deste último documento ser datado de 14.05.2010, de forma que teria sido
obtido após o início das obras, o importante é que não houve qualquer ressalva dos órgãos ambientais, e nada há nos autos
que sugira a existência da lesão ambiental apontada pelo autor. Por conta disso, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
Em precedente, se estabeleceu: “AÇÃO POPULAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
PRESSUPOSTO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA CONFIRMADA” (Reexame Necessário 2009.049591-4, da 2ª Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, j., 18.03.2010, v.u.). Isso posto JULGO IMPROCEDENTE esta AÇÃO
POPULAR ajuizada por MARCOS HENRIQUE SALATINO contra o MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA, rejeitando a pretensão inicial.
Dou por extinto este processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo
Civil. Não se cogitando de lide temerária ou litigância de má-fé, não há condenação em verbas de sucumbência (art. 13, da
Lei 4.717/65). Decorrido o prazo para eventual recurso das partes, encaminhem-se os autos à Egrégia Superior Instância, em
remessa necessária (art. 19, caput, da Lei 4.717/65). P.R.I. Araçatuba, 08 de novembro de 2010. João Roberto Casali da Silva
Juiz de Direito. - ADV JAIR FERREIRA MOURA OAB/SP 119931 - ADV RONALDO ABUD CABRERA OAB/SP 148504
032.01.2010.009507-0/000000-000 - nº ordem 3712/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA SALETE CAVESTRE
TONDATTO X FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - Fls. 99 - Vistos. _ Aguarde-se o prazo improrrogável de dez (10) dias para
que o Patrono da autora promova a retirada da Carta Precatória expedida para a citação da acionada. No silêncio, expeça-se
Carta Precatória objetivando a intimação da autora, para que promova, em 48 horas, o regular andamento do processo, pena de
extinção e arquivamento dos autos (art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil). I. - ADV HENRIQUE FERREIRA RAMOS OAB/
SP 233736
032.01.2010.009508-2/000000-000 - nº ordem 3713/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO PAULO NATAL
X FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - Fls. 84 - Vistos. _ Aguarde-se o prazo improrrogável de dez (10) dias para que o Patrono
do autor promova a retirada da Carta Precatória expedida para a citação da acionada. No silêncio, expeça-se Carta Precatória
objetivando a intimação do autor, para que promova, em 48 horas, o regular andamento do processo, pena de extinção e
arquivamento dos autos (art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil). I. - ADV HENRIQUE FERREIRA RAMOS OAB/SP 233736
032.01.2010.009829-6/000000-000 - nº ordem 3723/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - SHIRO TOKUNO E OUTROS
X ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 152 - Vistos. _ Fls. 151: Dê-se vista ao acionado. I. (Fls. 151, Defensoria Pública informa óbito
do autor) - ADV ANDRE RICARDO OAB/SP 219788 - ADV FLÁVIO MARCELO GOMES OAB/SP 164171
032.01.2010.011414-3/000000-000 - nº ordem 4890/2010 - Mandado de Segurança - HILDA DE JESUS BEZERRA PEDRO X
DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO ARACANGUÁ - Fls.
224 - Vistos. _ Ciência às partes sobre a baixa do agravo de instrumento. No mais, aguarde-se a vinda das contrarrazões. I. ADV FABIO CARLOS BORACINI MORETTI OAB/SP 287003 - ADV PAULO CESAR FERNANDES ALVES OAB/SP 117112
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º