TJSP 12/11/2010 - Pág. 729 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 832
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CErtidão de fl. 71: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C.,
Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para dar(em) andamento do
feito, em 48 horas (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção (art. 267, III e § 1º do CPC). - ADV CRISTIANE GOPFERT
CLARO BAPTISTA OLIVEIRA DIA OAB/SP 176825 - ADV IJOZELANDIA JOSÉ DE OLIVEIRA OAB/SP 170742
292.01.2008.010267-9/000000-000 - nº ordem 1062/2008 - Inventário - JOVILINA CHAVES DOS SANTOS E OUTROS X
JOÃO BARBOSA DOS SANTOS - Certidão de fl. 145: Certifico e dou fé que nos termos do § 4.º do artigo 162 do CPC, o
inventariante deverá providenciar a retirada do formal de partilha expedido. - ADV MARCELO DE MORAIS BERNARDO OAB/SP
179632 - ADV LUCIANA APARECIDA DE SOUZA MIRANDA OAB/SP 159641
292.01.2008.012051-0/000000-000 - nº ordem 1273/2008 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - W. F. D. S. X F. N.
D. E. - Certidão de fl. 47: Certifico e dou fé que nos termos do § 4.º do artigo 162 do CPC, manifeste-se o requerente sobre os
ofícios respondidos às fls. 31 (CAEX) e fl. 41 (TRE-RJ) e fl. 45 (TRE-RJ). - ADV WAGNER TADEU BACCARO MARQUES OAB/
SP 164303
292.01.2008.012421-8/000000-000 - nº ordem 1314/2008 - Execução de Alimentos - A. P. N. S. E OUTROS X C. D. S. CErtidão de fl. 89: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do
C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se
sobre a devolução da carta precatória sem cumprimento de fls.88(... deixou de citar o requerido tendo em vista a informação do
funcionário da Petrobrás Multom, que os funcionários da empresa Emy Tank não vão ao local para trabalhar há bastante tempo,
estando em lugar incerto e não sabido, devendo a autora indicar endereço residencial). - ADV TEREZA ALVES FERREIRA DE
CARVALHO OAB/SP 104851
292.01.2008.013354-8/000000-000 - nº ordem 1430/2008 - Arrolamento - EUNICE RIBEIRO DO NASCIMENTO E OUTROS
X JAIR DO NASCIMENTO - C O N C L U S Ã O Em 15 de outubro de 2010 faço estes autos conclusos a MM.ª Juíza de Direito da
1.ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Jacareí, Dra. Ângela Schmidt Lourenço Rodrigues. Eu, _________ (Rosângela
de Fátima Bernardes), Escrevente chefe, digitei e subscrevi. Vistos. Trata-se de Arrolamento instaurado pela morte de Jair do
Nascimento sendo inventariante Eunice Ribeiro do Nascimento. Foi pleiteada a expedição de alvará, a fim de ser procedida
a venda da fração do imóvel situado nesta cidade no loteamento denominado Jardim Jacintho em condomínio com demais
herdeiros, fls. 28/29, cuja pretensão foi deferida fl.65. Não existem outros bens a partilhar, conforme primeiras declarações
apresentadas. Diante do exposto, não havendo outros bens pertencentes ao espólio, com fundamento no artigo 267, VI,
do Código de Processo Civil, Julgo extinto o presente inventário, ante a ausência de interesse processual superveniente.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P.R.I.C. Jacareí, 15 de outubro de 2010. ANGELA SCHMIDT
LOURENÇO RODRIGUES Juíza de Direito D A T A Em ______________, recebi estes autos com a r. sentença. Eu, _____ ( )
Escrevente, digitei. P U B L I C A Ç Ã O Em seguida, publico em cartório a r. sentença. Eu, _____ ( ) Escrevente, digitei. - ADV
LUCIANA FERREIRA RIBEIRO DE MIRANDA AZEVEDO OAB/SP 170318
292.01.2008.015291-0/000000-000 - nº ordem 1666/2008 - Guarda de Menor - C. D. C. C. X A. C. D. F. F. - Fls. 75 - 1ª
VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE JACAREÍ CONCLUSÃO Em 25 de outubro de 2010, faço estes autos conclusos à
MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Jacareí, Dra. Angela Schmidt Lourenço Rodrigues.
Eu,_____(Kátia Lopes Fiirstz) Escrevente chefe, digitei. Processo nº 1666/08 Vistos. Considerando a conclusão do estudo
social, bem como a concordância da representante do Ministério Público, acolho o pedido de desistência formulada, JULGANDO
EXTINTO o processo nos termos do artigo 267, VIII do CPC e, por consequência, revogo a liminar concedida a fls. 19/20.
Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. Jacareí, 25 de outubro de 2010. Angela Schmidt Lourenço Rodrigues Juíza de Direito DATA
Em ________________ recebi estes autos em cartório. Eu, _____________________ , Escrevente subsc. PUBLICAÇÃO Em
seguida, publico em cartório a r. sentença supra. Eu, _____________________ , Escrevente subsc. - ADV SILVANIA APARECIDA
CARREIRO OAB/SP 204725
292.01.2008.015403-2/000000-000 - nº ordem 1675/2008 - Guarda de Menor - L. R. D. M. E OUTROS X A. C. D. S. Certidão de fl. 203: Certifico e dou fé que conforme o Termo de Audiência e fls. 171/172, observando-se que já foram juntados o
laudo e as respostas dos ofícios expedidos, o processo encontra-se com vista para as partes. - ADV ARMANDO ERNESTO DE
LEMOS OAB/SP 108975 - ADV CLAYTON BUENO PRIANTI OAB/SP 245179
292.01.2009.002176-8/000000-000 - nº ordem 251/2009 - (apensado ao processo 292.01.2000.008986-7/000000-000 - nº
ordem 2427/2000) - Alvará - CELSO ANTONIO AZEVEDO X JD COMARCA - Vistos. Trata-se de pedido de alvará formulado
por Celso Antônio Azevedo em que alega o requerente, em suma, que adquiriu, através de instrumento particular de cessão
e transferência de direitos hereditários uma casa pertencente a Pedro Augusto de Miranda Júnior e Jeanette Chieffi Miranda.
Estando findo o inventário no qual o bem foi objeto de partilha, pretende seja expedido alvará para o registro da venda. É o
breve relatório. Decido. Verifico dos autos do inventário 2427/00 que Paulo Augusto de Miranda Júnior ficou, de fato, com o
imóvel situado na Rua Barão de Jacareí, nº 501 nesta comarca, na totalidade, com exclusividade para ele, quando da partilha
de fls. 383/386, que foi homologada às fls. 444. Observo, outrossim, que o formal de partilha expedido em decorrência daquela
sentença foi devidamente cumprido, tanto que averbada a transferência da propriedade conforme o registro de fls. 18 verso,
feito em 24 de outubro de 2004. Ali também houve registro do contrato mencionado nesta inicial. Com efeito, não vislumbro
causa de pedir no pleito do autor, pelo que aguardo esclarecimentos, sob pena de indeferimento. Int. - ADV BENTO CAMARGO
RIBEIRO OAB/SP 149385
292.01.2009.006847-3/000000-000 - nº ordem 796/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - M. D. L. A. S. X I. C. D.
S. - Fls. 60/61 - 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE JACAREÍ CONCLUSÃO Aos 20 de setembro de 2010 faço estes
autos conclusos à MMª Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Família e Sucessões de Jacareí, Dra. Angela Schmidt Lourenço
Rodrigues. Eu,_____( ), Escrevente, subscrevi. Processo nº 796/09 Vistos. Trata-se de pedido de conversão de separação em
divórcio formulado por Maria de Lourdes Almeida Souza em face de Irenio Cunha de Souza. O réu foi citado com hora certa,
por precatória, e não ofertou resposta, sendo nomeada curadora que contestou por negativa geral. A ação é procedente. O
documento de fls. 07 atesta o cumprimento do único requisito legal estabelecido pelo artigo 1.580 do Código Civil vigente,
apesar do erro constatado posteriormente conforme declarado através do documento de fls. 51. Outrossim, o réu não foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º