TJSP 12/11/2010 - Pág. 730 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 832
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localizado, sendo citado com hora certa em outro Estado, ficando de vez confirmada a inexistência de reconciliação. Pelo
exposto, considerando o que dos autos consta, defiro o requerimento inicial julgando procedente a ação e, com fundamento
no artigo 1.580 do Código Civil, bem como com amparo no artigo 226, § 6º, recentemente modificado pela EC 66/10, converto
em divórcio a separação do casal. Fixo os honorários da advogada nomeada no máximo da tabela, expedindo-se certidão.
Transitada em julgado e pagas eventuais custas, expeça-se mandado de averbação, arquivando-se os autos em seguida. Defiro
o pedido de fls. 57/58. Oficie-se. P.R.I.C. Jacareí, 08 de outubro de 2010. Angela Schmidt Lourenço Rodrigues Juíza de Direito
DATA Em ____/____/____, recebo estes autos em cartório com a sentença supra. Eu,___, escrevente, digitei PUBLICAÇÃO Em
seguida, publico em cartório a r. sentença supra. Eu___, escrevente, digitei. - ADV ELISANGELA DE SOUZA GALVÃO OAB/SP
257876 - ADV MARISA APARECIDA MIGLI OAB/SP 130744
292.01.2009.007289-1/000000-000 - nº ordem 851/2009 - Divórcio (ordinário) - R. S. S. X J. R. S. J. - Certidão de fl. 110:
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de
Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se acerca do AR devolvido
de fls.109 (...empregador mudou-se), ou retirar ofício em cartório para encaminhamento, no prazo de 5 dias - ADV PASCHOAL
DE OLIVEIRA DIAS NETO OAB/SP 104642 - ADV BENEDICTA PEIXOTO DO NASCIMENTO OAB/SP 115502 - ADV ANA ROSA
SILVA DOS REIS OAB/SP 177158
292.01.2009.009223-4/000000-000 - nº ordem 1069/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - R. R. F. X A. C. V. D.
S. - Fls. 29 - Vistos. Expeça-se os ofícios de praxe para tentativa de localização do requerido. Sem prejuízo, cite-se por edital.
Int. - ADV ALIPIO AQUINO GUEDES OAB/SP 53578 - ADV SAMIRA GUEDES GIFFONI OAB/SP 278445
292.01.2009.009532-9/000000-000 - nº ordem 1109/2009 - Execução de Alimentos - B. T. D. S. X A. G. D. S. - Fls. 31 Vistos. Com a devida vênia da nobre subscritora da peça retro, se a própria autora não demonstra interesse pelo andamento do
feito, não há como dar seguimento ao processo. Assim, intime-se a autora, por carta com AR para dar andamento ao feito em
48 horas, sob pena de extinção. Oportunamente, dê-se vista ao MP e voltem. Int. - ADV EDILAINE GARCIA DE LIMA OAB/SP
221176
292.01.2009.010282-0/000000-000 - nº ordem 1198/2009 - Outros Feitos Não Especificados - HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO
DE ALIMENTOS - B. V. E OUTROS X J. C. - Fls. 42 - 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE JACAREÍ CONCLUSÃO Aos 22
de outubro de 2010 faço estes autos conclusos à MMª Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Família e Sucessões de Jacareí,
Dra. Angela Schmidt Lourenço Rodrigues. Eu,_____( ), Escrevente, subscrevi. Processo nº 1198/09 Vistos. A certidão do oficial
tem fé pública e denota que o autor teve ciência inequívoca da necessidade de regularizar sua representação processual, o
que não fez. Assim, inviável o prosseguimento do feito, nos termos do que dispõem os artigos 13, I e 267, VI, ambos do CPC,
julgo extinto o processo. Oportunamente, nada sendo requerido, ao arquivo. P.R.I.C. Jacareí, 22 de outubro de 2010. Angela
Schmidt Lourenço Rodrigues Juíza de Direito DATA Em ____/____/____, recebo estes autos em cartório com a sentença supra.
Eu,___, escrevente, digitei PUBLICAÇÃO Em seguida, publico em cartório a r. sentença supra. Eu___, escrevente, digitei. - ADV
MARISA APARECIDA MIGLI OAB/SP 130744
292.01.2009.010571-8/000000-000 - nº ordem 1241/2009 - Divórcio (ordinário) - S. P. K. X C. S. K. - Certidão de fl. 35:
Certifico e dou fé que nos termos do § 4.º do artigo 162 do CPC, deverá o autor tomar ciência do ofício retro (ofício enviado pela
Cartório de Registro Civil de Itaquera - São Paulo/Capital, informando que foi feita a averbação na certidão de casamento das
partes), bem como retirar a certidão averbada que se encontra na contra capa destes autos. - ADV CAURY FRANCISCO DO
CARMO OAB/SP 34894
292.01.2009.012063-8/000000-000 - nº ordem 1445/2009 - Execução de Alimentos - N. G. D. C. E OUTROS X D. A. G.
D. C. - Vistos. Este processo passou a correr pelo rito do artigo 733 do CPC a partir da decisão de fls. 52, que determinou,
no entanto, a adequação do pedido aos termos do artigo 733 do CPC e da Súmula 309 do STJ. Foi feita nova memória de
cálculo (fls. 54/56). O executado apresentou justificativa através da qual impugnou os cálculos da credora, afirmando que
nestes autos foi determinada a execução a partir de junho de 2009 e que tais meses já foram quitados nos autos 1444/09.
Por isso, pediu a extinção do processo (fls. 71/72). A credora insiste na cobrança dos meses de março, abril e maio de 2009.
A representante do MP pediu para que seja certificado o período a que se refere a execução dos autos 1444/09. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente pensei em, deferindo o pedido da ilustre representante do MP, determinar ao cartório que certificasse
o período a que se refere o processo 1444/09. Entretanto, tendo em mãos o processo 1444/09, verifico neste momento, que
ambas as execuções foram distribuídas no dia 10 de setembro de 2009. No processo 1444/09 pediram os credores a execução
das pensões atrasadas desde junho de 2009 até a data da propositura daquela ação, o que foi deferido. O devedor foi citado,
apresentou justificativa, comprovou o pagamento de parte da dívida e os credores cobraram o remanescente (fls. 34/35
daqueles autos), mais os meses vencidos no curso daquela execução. Houve depósitos judiciais naquele processo (fls. 38 e
40) e os credores continuaram a cobrar os valores remanescentes e meses vencidos no curso do processo, agora avançando a
execução para o ano de 2010, conforme pedido de fls. 42/43. Mais uma vez o executado foi intimado, impugnou a existência de
diferença (fls. 50/52), manifestando-se a seguir os credores (fls. 56/58). Não há dúvida, pois, de que o processo 1444/09 trata
da execução dos alimentos devidos desde junho de 2009 em diante, não sendo possível executar novamente os mesmos meses
neste procedimento. Aqui, nos autos 1445/09, o pedido inicial foi feito para o recebimento de diferenças devidas pelo executado
durante os meses de abril de 2007 até março de 2009, quando o alimentante não teria cumprido adequadamente o acordo, pois
não teria pago corretamente os 55% do salário mínimo a título de alimentos para os credores. Foi determinada a citação, na
forma do artigo 475, J do CPC (fls. 32). O executado foi intimado, não compareceu à primeira audiência e a representante dos
credores prometeu juntar cálculo atualizado e trazer notícias sobre a existência de bens (fls. 44). Ocorre que, não localizando
bens em nome do executado, os credores pediram o prosseguimento do feito na forma do artigo 733 do CPC, entretanto,
englobaram nesta execução os meses que já estavam sendo objeto de execução no processo 1444/09, ou seja, de março de
2009 em diante. Ora, não sendo informado o Juízo a respeito da dupla execução, foi proferida equivocadamente a decisão de
fls. 52. Na realidade, a pretensão dos credores era a de poder executar os valores antigos, ou seja, de abril de 2007 até maio
de 2009 pelo rito do artigo 733 do CPC porque o devedor não tem bens para garantir a demanda! Pois bem, esclarecidos tais
fatos, é de se excluir, em absoluto, quaisquer cobranças posteriores a março de 2009 neste processo, sob pena de condenação
em litigância de má-fé, pois não é crível que se queira fazer acreditar que se está tratando de meses diversos em procedimentos
diversos. Portanto, considerando o acima exposto, é de se deixar claro, neste momento, que o processo 1444/09 destina-se
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