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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 16 de Novembro de 2010 - Página 1862

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TJSP 16/11/2010 - Pág. 1862 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 16/11/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 16 de Novembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IV - Edição 833

1862

ANTONIO DE SOUZA - Defiro a pesquisa pelo BACENJUD de eventuais ativos em contas em nome do “de cujus”. Inclua-se
minuta. - ADV NEVITON PAULO DE OLIVEIRA OAB/SP 88496
127.01.2010.005001-1/000000-000 - nº ordem 977/2010 - Consignatória (em geral) - REJANE SILVA BEZERRA X BANCO
BRADESCO S A - C O N C L U S Ã O Em 25 de outubro de 2010, faço estes autos conclusos à MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara
Cível de Carapicuíba, Drª. Juliana Marques Wendling. Eu, ____________ Escrevente Digitei Processo nº 127.01.2010.0050011/000000-000 Ordem nº 977/10 Ação: CONSIGNATÓRIA C.C. CANCELAMENTO DE PROTESTO Requerente: REJANE SILVA
BEZERRA Recebo a inicial.efetivado depósito do quanto devido fl.24. Autorizo a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A,
a fim de que informe o nome e endereço do titular da conta do depositante do cheque nº 000075, agência 0654-9 em nome da
autora, instruindo-se com cópia de fls.11/12. Com o nome e o endereço, Cite-se o(a) réu(ré) para os termos da ação proposta,
receber o pagamento ofertado, bem assim, advertindo-se de que a contestação deverá ser apresentada em 15 dias, a contar da
juntada do mandado e/ou precatória aos autos e de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos alegados na inicial, nos termos dos arts. 285 e 319 do C.P.C. Defiro a gratuidade. Servirá o presente, por cópia digitada,
como ofício ao BANCO BRADESCO S/A da Avenida Rui Barbosa, 409 em Carapicuíba - SP. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. Carapicuíba, 25 de outubro de 2010. JULIANA MARQUES WENDLING Juíza de Direito Certifico ser autêntica
a assinatura da Dra. Juliana Marques Wendling, M.Mª. Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial de Carapicuíba. Aos 25 de outubro
de 2010. Eu ________(Wlademir Tolusso Junior), Escrivão Diretor, subscrevo. - ADV SHIRLEI ZUCATO SANTOS SILVA OAB/
SP 264626
127.01.2010.005677-0/000000-000 - nº ordem 1137/2010 - Usucapião - EMILIA PACHECO MASSARIOLI E OUTROS X
RAIMUNDO NOGUEIRA DA SILVA E OUTROS - Providencie o autor a juntada de cinco cópias da inicial para a citação postal ADV ANDREIA LUZ DE MEDEIROS BARBOSA OAB/SP 126570
127.01.2010.006513-9/000000-000 - nº ordem 1335/2010 - Usucapião - ALUIZIO DA CONCEIÇÃO E OUTROS - Vistos. Em
dez dias e pela derradeira vez, sob pena de indeferimento da inicial, emende a petição inicial nos termos do despacho retro,
não bastando para este fim, somente o protocolo de documentos. Deverá o autor, ainda, trazer cópias da emenda para instruir a
carta citatória do(s) réu(s), confrontantes e confinantes. Ainda, emende a petição inicial, conforme o disposto no artigo 259, VII,
do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV ANTONIO ARENA FILHO OAB/SP 192548
127.01.2010.007139-0/000000-000 - nº ordem 1469/2010 - Precatória (em geral) - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA
IRMAOS AVELINO LTDA X BAR E RESTAURANTE VERDE BRASIL LTDA - Vistos. Cumpra-se e devolva-se com as homenagens
deste Juízo. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício ao r. juízo deprecante. Intime-se. - ADV RENATA CATTINI
MALUF AGUIRRE OAB/SP 117938
127.01.2010.007716-1/000000-000 - nº ordem 1594/2010 - Divórcio (ordinário) - A. V. C. X T. C. - Vistos. Acolho a cota
ministerial, indeferindo-se que se prossiga nesta ação cumulado a oferta de alimentos, ante a celeridade do procedimento em
ação própria. Proceda-se com a necessária emenda em dez dias, a fim de prosseguir nesta ação somente em relação ao pedido
de divórcio. Intime-se. - ADV JORGE ALBERTO DE SANTANA OAB/SP 265350
127.01.2010.007753-8/000000-000 - nº ordem 1605/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA X DOMINGOS FERREIRA DA CONCEICAO - Recebo a petição e documentos de
folhas 30/35 como emenda da inicial. Providencie a Serventia a retificação na autuação, a fim de constar o valor dado à causa,
conforme petição de folhas 30/31. Defiro liminarmente a medida, tendo em vista a comprovação dos requisitos legais previstos
nos artigos 1º e 3º do Decreto Lei nº 911/69, mediante a juntada do documento garantido por alienação fiduciária e a notificação
extrajudicial. Proceda à busca e apreensão do bem objeto da presente ação descritos na petição inicial e, em seguida, CITE o(a)
réu(ré) DOMINGOS FERREIRA DA CONCEIÇÃO, no endereço supra, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o
de que decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva
dos bens no patrimônio do credor fiduciário, isso se não houver nesse mesmo prazo (5 dias), o pagamento da integralidade
da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, sendo certo que tal pagamento
implicará em lhe ser restituído o bem livre de ônus. O(A) réu(ré) deverá também ser cientificado(a) de que terá o prazo de 15
(quinze) dias para apresentar sua resposta (defesa), contados da execução da liminar, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Tal resposta poderá ser apresentada ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagamento da integralidade da dívida na
forma acima esclarecida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição. Ressalvando que a ausência de
comprovação do gravame a presente decisão não terá eficácia contra terceiros. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV ELIANA ESTEVÃO OAB/SP 161394
127.01.2010.007852-0/000000-000 - nº ordem 1636/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - VAGNER PINE BRAGA X
ANGELA CRISTINA DE MELO SANTOS E OUTROS - Processo nº 127.01.201.007852-0/000000-000 Ordem nº 1636/10 Ação:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Requerente: VAGNER PINE BRAGA Requerido: ANGELA CRISTINA DE MELO
SANTOS e APOLONIA MARIA DE JESUS NETA, residente à Avenida Santa Terezinha, nº 158, Vila Caldas - Carapicuíba -SP.
Observo que postula o autor em razão do descumprimento de acordo efetivado, o prosseguimento da Causa, com apreciação
do pedido de despejo coercitivo, oferecendo inclusive como caução 3 meses do aluguel devido. De fato, prevê-se o despejo
liminar em razão da falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento (inciso IX acrescentado ao artigo
59, § Io pela Lei 12.112/2009) desde que o contrato esteja desprovido de garantias, o que não é o caso. Pela leitura do contrato
de locação acostado aos autos, foi estipulado como garantia uma Casa n Rua Dr. Botelho, 02 casa 02 -Vila Lourdes (cláusula
terceira), inviabilizando, assim, a concessão do despejo liminar. Ademais, nos casos em que o despejo liminar é cabível, não
se enquadra a situação descrita em sua petição inicial, mesmo porque o autor oferta como caução 3 meses de aluguel devido,
e, que não superam,em tese, o valor do bem ofertado. Logo, para o momento, indefiro o pedido de tutela antecipada. Ainda,
indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo autor, devendo recolher as custas e as diligências pertinentes no prazo de 10
dias. Com o recolhimento, CITEM os(as) réus(rés) no endereço acima, para, no prazo de (15) quinze dias, contestar ou requerer
purgação da mora dos aluguéis vencidos ou vincendos até a data do pagamento. Advertindo-se de que nos termos da ação
proposta a contestação deverá ser apresentada em 15 dias, a contar da juntada do mandado e/ou precatória aos autos e de que
não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos dos arts. 285 e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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